Cleria Marieta Rufino x Fortunceres S.A. e outros

Número do Processo: 0000321-07.2025.5.14.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000321-07.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: CLERIA MARIETA RUFINO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (2) Intimação Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem acerca dos documentos juntados no Id da7785b até a audiência do dia 22/7/2025, sob pena de preclusão.  PIMENTA BUENO/RO, 16 de julho de 2025. ANDRESSA PACIFICO PORTEL Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORTUNCERES S.A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000321-07.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: CLERIA MARIETA RUFINO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4830cb2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107), bem como, que o presente feito se trata de demanda repetitiva nesta unidade, ficam as reclamadas intimadas a apresentar laudo pericial técnico realizado em outro processo, no prazo de 5 dias, devendo observar, para tanto, a identidade fática entre o presente feito e a prova emprestada, sob pena de preclusão. Em tempo, ficam as reclamadas intimadas para se manifestarem acerca das provas emprestadas juntadas pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se a audiência. PIMENTA BUENO/RO, 07 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORTUNCERES S.A.
    - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000321-07.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: CLERIA MARIETA RUFINO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705d83c proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pela própria parte autora, na qual sustenta, em síntese, que a demanda deve ser redistribuída para unidade judiciária diversa, sob o argumento de que outro juízo deteria a competência territorial para processamento e julgamento do feito. Decido. A exceção de incompetência territorial é instrumento processual de defesa, destinado exclusivamente à parte ré, nos termos do art. 64 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, e complementado pelo art. 800 da CLT, que disciplina o procedimento das exceções cabíveis nesse âmbito. O art. 337, II, do CPC, reforça essa diretriz ao estabelecer que a incompetência relativa deve ser arguida pelo réu, em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência. No processo do trabalho, a regra de competência territorial encontra-se fixada no art. 651 da CLT, que determina, como regra geral, que a ação deve ser proposta no local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em seus parágrafos. É fato público e notório que a competência das unidades judiciárias de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foi ampliada, de modo que, a competência territorial da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO passa a abranger todos os municípios e distritos do Cone Sul/RO (art. 650, CLT c/c art. 2º, II, Resolução Administrativa. n. 029 de 29/4/2025). Diante disso, uma vez eleito o foro do Polo do Cone Sul/RO pelo próprio autor no momento da propositura da demanda, não se admite, juridicamente, que este, posteriormente, se utilize do incidente de exceção de incompetência para escolher a unidade judiciária onde tramitará o presente feito.  Ademais, o sistema processual reserva ao réu — e não ao autor — a prerrogativa de suscitar a incompetência relativa, como meio de defesa contra eventual escolha indevida do foro, observando-se as regras decorrentes da ampliação da competência das unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Permitir que o autor utilize esse incidente contra a própria demanda configura afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da boa-fé processual, expressamente consagrado no art. 5º do CPC, que veda condutas contraditórias e impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e comportamento ético no curso do processo. Ademais, não se admite a aplicação analógica ou extensiva dos dispositivos legais que regem a matéria de forma a legitimar inovação procedimental destituída de respaldo normativo, tratando-se de conduta absolutamente incompatível com os princípios do devido processo legal e do juiz natural. Registre-se que a tramitação do feito na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO não prejudica a instrução processual, notadamente quando as partes optam pelo juízo 100% digital e as audiências ocorrem por videoconferência, como é o caso dos autos (Res. CNJ 345/2020). Ainda que assim não fosse, a participação de partes e testemunhas em audiências presenciais foi assegurada pela Resolução Administrativa n. 029 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, as quais poderão participar por meio das salas passivas disponíveis nas unidades judiciárias do seu local de residência e SISDOV (art. 6º e 7º). Pelo exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial e declaro a competência territorial desta unidade judiciária para apreciar e dirimir a presente ação trabalhista. Frise-se que não cabendo recurso da presente decisão, nos termos do art. 799, §2º da CLT e Súmula 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prossegue-se com o andamento do feito. Aguarde-se a audiência. Dê-se ciência. PIMENTA BUENO/RO, 04 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000321-07.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: CLERIA MARIETA RUFINO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705d83c proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pela própria parte autora, na qual sustenta, em síntese, que a demanda deve ser redistribuída para unidade judiciária diversa, sob o argumento de que outro juízo deteria a competência territorial para processamento e julgamento do feito. Decido. A exceção de incompetência territorial é instrumento processual de defesa, destinado exclusivamente à parte ré, nos termos do art. 64 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, e complementado pelo art. 800 da CLT, que disciplina o procedimento das exceções cabíveis nesse âmbito. O art. 337, II, do CPC, reforça essa diretriz ao estabelecer que a incompetência relativa deve ser arguida pelo réu, em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência. No processo do trabalho, a regra de competência territorial encontra-se fixada no art. 651 da CLT, que determina, como regra geral, que a ação deve ser proposta no local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em seus parágrafos. É fato público e notório que a competência das unidades judiciárias de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foi ampliada, de modo que, a competência territorial da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO passa a abranger todos os municípios e distritos do Cone Sul/RO (art. 650, CLT c/c art. 2º, II, Resolução Administrativa. n. 029 de 29/4/2025). Diante disso, uma vez eleito o foro do Polo do Cone Sul/RO pelo próprio autor no momento da propositura da demanda, não se admite, juridicamente, que este, posteriormente, se utilize do incidente de exceção de incompetência para escolher a unidade judiciária onde tramitará o presente feito.  Ademais, o sistema processual reserva ao réu — e não ao autor — a prerrogativa de suscitar a incompetência relativa, como meio de defesa contra eventual escolha indevida do foro, observando-se as regras decorrentes da ampliação da competência das unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Permitir que o autor utilize esse incidente contra a própria demanda configura afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da boa-fé processual, expressamente consagrado no art. 5º do CPC, que veda condutas contraditórias e impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e comportamento ético no curso do processo. Ademais, não se admite a aplicação analógica ou extensiva dos dispositivos legais que regem a matéria de forma a legitimar inovação procedimental destituída de respaldo normativo, tratando-se de conduta absolutamente incompatível com os princípios do devido processo legal e do juiz natural. Registre-se que a tramitação do feito na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO não prejudica a instrução processual, notadamente quando as partes optam pelo juízo 100% digital e as audiências ocorrem por videoconferência, como é o caso dos autos (Res. CNJ 345/2020). Ainda que assim não fosse, a participação de partes e testemunhas em audiências presenciais foi assegurada pela Resolução Administrativa n. 029 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, as quais poderão participar por meio das salas passivas disponíveis nas unidades judiciárias do seu local de residência e SISDOV (art. 6º e 7º). Pelo exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial e declaro a competência territorial desta unidade judiciária para apreciar e dirimir a presente ação trabalhista. Frise-se que não cabendo recurso da presente decisão, nos termos do art. 799, §2º da CLT e Súmula 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prossegue-se com o andamento do feito. Aguarde-se a audiência. Dê-se ciência. PIMENTA BUENO/RO, 04 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLERIA MARIETA RUFINO
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