Raquel Fonseca De Carvalho Araujo x Instituto De Desenvolvimento Humano e outros

Número do Processo: 0000321-62.2025.5.06.0391

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000321-62.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: RAQUEL FONSECA DE CARVALHO ARAUJO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6462d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAQUEL FONSECA DE CARVALHO ARAUJO ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICÍPIO DE BELÉM DE SÃO FRANCISCO, requerendo a indenização pelo período da estabilidade gestacional. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.239,96. Regularmente notificado, apenas o 1º reclamado apresentou defesa e juntou documentos. O 2º reclamado não apresentou defesa, motivo pelo qual foi requerida a sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. Na instrução, diante da matéria, convencionou-se pela dispensa dos depoimentos pessoais. Sem testemunhas pelas partes. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL É certo que o novel § 1º, do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, os valores apontados na exordial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, com o principal escopo de definição do rito processual a ser seguido, não servindo, portanto, como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ademais, numa ação trabalhista na qual se busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, verbas que guardam natureza alimentar, não se mostra razoável a limitação dos pedidos de acordo com os valores indicados na inicial, sob pena de violação à lei (§ 1º do Art. 840 da CLT) que não fala em liquidação, mas apenas em indicação de valores, e, ainda, a preceito de ordem constitucional (Art. 5º. XXXV, CRFB). De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos não devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DA REVELIA De início, urge ressaltar que na esteira dos artigos 845 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, no processo do trabalho as partes deverão comparecer em audiência acompanhado de suas testemunhas, momento em que, frustrada a conciliação, o réu apresentará sua defesa, escrita ou oralmente. Não obstante, o artigo 844 do supracitado diploma legal prevê também que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Destarte, conforme inteligência da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Outrossim, a doutrina abalizada de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, esclarece que a revelia “nada mais é que a ausência de apresentação de defesa pelo réu, o qual, mesmo citado, permanece inerte, sendo considerada uma espécie de contumácia, esta por sua vez traduzida como sendo a deliberada desobediência a ordens judiciais” (CLT Comentada – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo; Método, 2018 - pág. 1032). Lado outro, no processo do trabalho a confissão ficta será aplicada quando do não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento, o que ocasiona na aceitação tácita dos fatos que lhe são imputados. Nesse diapasão, o 2º reclamado, embora tenha sido devidamente notificado, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência, pelo que decreto sua revelia e aplico a pena de confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação do Trabalho. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE A reclamante alega que estava grávida quando foi dispensada em 30 de novembro de 2024, requerendo estabilidade gestacional e indenização substitutiva. A reclamada contestou, sustentando que o contrato foi extinto pelo término natural do prazo, não por dispensa imotivada, e que o Termo de Colaboração com o município encerrou-se em 31 de dezembro de 2024. Pois bem. Dos autos, verifica-se que a reclamante foi contratada em 2 de janeiro de 2024 para exercer a função de nutricionista, mediante contrato por prazo determinado, com previsão de término em 31 de dezembro de 2024. O art. 443, § 2º da CLT estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido quando se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. No caso em exame, resta evidenciado que a contratação estava vinculada ao Termo de Colaboração celebrado entre a reclamada e o município, com vigência até 31 de dezembro de 2024. A natureza transitória das atividades decorre da própria duração da parceria com o ente público, o que justifica a predeterminação do prazo contratual. Assim, no tocante a natureza do contrato de trabalho, o fato de a reclamante estar grávida não desnatura e nem transforma sua modalidade para indeterminado, o que não impede de se garantir a estabilidade provisória ao emprego. Com relação ao instituto da estabilidade provisória da gestante, o art. 10 do ADCT dispõe: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o fato do empregador desconhecer o estado gravídico da empregada, não afasta o direito à estabilidade. Neste sentir, dispõe a súmula 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.  III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (destaquei) Em análise da matéria quanto aos requisitos, o Pretório Excelso reconheceu que apenas o requisito biológico garante a estabilidade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040  DIVULG 26-02-2019  PUBLIC 27-02-2019) Com relação à recusa em ser reintegrada ao quadro de funcionários, não há renúncia à garantia provisória, haja vista que subsiste o direito à indenização substitutiva, consoante disposto na Tese 134 do Colendo TST. No presente caso, embora o contrato fosse por prazo determinado, houve efetiva dispensa antecipada em 30 de novembro de 2024, antes do término natural previsto para 31 de dezembro de 2024. A rescisão antecipada, mesmo que justificada pelo encerramento do Termo de Colaboração, configura dispensa sem justa causa para fins de aplicação da estabilidade gestacional. A reclamante manifesta expressamente não desejar retornar ao trabalho, pleiteando indenização substitutiva. Considerando que a reclamada é OSC que dependia de recursos do Termo de Colaboração encerrado em 31 de dezembro de 2024, e que a reclamante manifestou desinteresse na reintegração, cabível a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. O período de estabilidade compreende desde a confirmação da gravidez (27 de novembro de 2024) até cinco meses após o parto (considerando parto previsto para agosto de 2025, a estabilidade se estenderia até janeiro de 2026). Julgo procedente o pedido de indenização substitutiva do período da estabilidade gestacional, observando as repercussões nas férias mais o terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários. Indeferidas as repercussões em aviso prévio e multa de 40% do FGTS pelo fato de que o contrato ainda se mantém por tempo determinado. Observe-se o salário de R$2.017,14. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A parte reclamante requereu a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada diante do fato de que durante o período do seu contrato de emprego sempre teve como tomadora dos serviços o ente público. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.019/74, com as alterações incluídas pelas leis 13.429 e 13.467 de 2017, é possível a realização da contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados a quaisquer atividades, inclusive se for no caso de atividade principal. Como consequência, assim como se tem o recebimento de trabalhador de terceiro desenvolvendo suas atividades, o tomador deve ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo uma decorrência lógica da relação existente, também estando disposto no §5º do artigo 5º da Lei 6.019 de 1974. No julgamento da ADPF 324, entendeu o Pretório Excelso pela validade da terceirização, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, desde que tenha participado no processo judicial. “Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) No julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Quanto ao ônus da prova acerca da responsabilidade subsidiária de ente público, o Pretório Excelso entendeu pela existência de repercussão geral acerca da questão relacionada a quem cabe o encargo de demonstrar que houve ou não fiscalização por parte da administração pública. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. Matéria que revela transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 2. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 5. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21558-04.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). Comprovado que não houve fiscalização contínua sobre recolhimentos de encargos trabalhistas, incorrendo em culpa in vigilando – Artigo 11, Lei 9.790/99. Ademais, também não foram juntadas aos autos documentos que comprovem a regularidade das atividades da ré em relação ao pagamento de seus funcionários, também não se desincumbindo da culpa in contraendo. Pelos elementos acima expostos, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em todas as parcelas acima deferidas. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira da reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, sem sucumbência pela reclamante, em razão da sucumbência na mínima parte, nos termos do art. 86 do CPC. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo resta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por RAQUEL FONSECA DE CARVALHO ARAUJO  em face dos reclamados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICÍPIO DE BELÉM DE SÃO FRANCISCO, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos seguintes termos: 1. Pagamento de indenização substitutiva do período da estabilidade gestacional, observando as repercussões nas férias mais o terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários. Indeferidas as repercussões em aviso prévio e multa de 40% do FGTS pelo fato de que o contrato ainda se mantém por tempo determinado. Observe-se o salário de R$2.017,14. 2. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. 3. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda não supera R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, a cargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL FONSECA DE CARVALHO ARAUJO
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