Alessandra Dos Santos Rosa Teixeira x Gilson Aparecido Teixeira

Número do Processo: 0000321-65.2024.8.26.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Getulina - Vara Única
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000321-65.2024.8.26.0205 (processo principal 1001514-35.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Alessandra dos Santos Rosa Teixeira - Gilson Aparecido Teixeira - Vistos. Fls. 247/248: Intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos, por intermédio dos nobres Procuradores constituídos, acerca da perícia designada para o dia 21 de julho de 2025, às 09 horas, a ser realizada no imóvel objeto da presente ação "Fazenda Radiante do São Luiz". Extrai-se dos autos que apresentado formulário pelo nobre expert sem o preenchimento dos dados bancários (fl. 247), razão pela qual determino que se intime o ilustre perito, via e-mail, para que, no prazo de 10 dias, regularize o preenchimento do formulário do mandado de levantamento eletrônico. Transitada em julgado a decisão de fls. 235/239 e regularizado o preenchimento do formulário, libere-se a quantia de R$ 10.500,00 do depósito efetuado pela exequente às fls. 96 em favor do perito. Int. - ADV: STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (OAB 443263/SP), RAFAEL D´ERRICO MARTINS (OAB 297401/SP), SERGIO TULLIO PETRELLA (OAB 459153/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000321-65.2024.8.26.0205 (processo principal 1001514-35.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Alessandra dos Santos Rosa Teixeira - Gilson Aparecido Teixeira - Vistos. Cuida-se da segunda fase do procedimento de divisão de bem comum, promovido por ALESSANDRA DOS SANTOS ROSA TEIXEIRA em face de GILSON APARECIDO TEIXEIRA, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 7.392 do Cartório de Registro de Imóveis de Getulina/SP. Na primeira fase, restou julgado procedente o pedido divisório, para determinar a divisão do imóvel rural denominado "Fazenda Radiante do São Luiz", com área de 428,7968 hectares, reconhecendo-se a copropriedade na proporção de 50% para cada parte. A presente segunda fase (executiva) visa à efetivação da divisão já determinada judicialmente, mediante realização de perícia técnica para divisão geodésica e demarcação física das respectivas frações, conforme previsto no art. 588 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido na sentença transitada em julgado, "após a realização de perícia técnica, será realizada a divisão geodésica dos referidos imóveis" (fl. 107 dos autos principais), tendo sido determinada a nomeação de perito para promover a medição do imóvel e as operações de divisão. O perito nomeado para realização da perícia técnica, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 59.976,43 (fls. 88/89), sobrevindo impugnação do executado quanto ao valor estimado (fls. 98/100), a qual foi acolhida pela decisão de fls. 121/123. Não obstante, antes da decisão quanto à impugnação, a exequente realizou o depósito judicial de fl. 96, no montante de R$29.988,22, referente a 50% do valor inicialmente arbitrado pelo expert. Na sequência, novo perito foi nomeado, o qual estimou seus honorários em R$ 21.000,00, conforme fls. 132/133, sobrevindo nova impugnação do executado quanto ao valor estimado (fls. 138/140), oportunidade em que também aduziu a violação ao seu direito de preferência na cota parte da executada, alegando que esta vendeu sua parte da Fazenda sem oferecê-la primeiramente a ele, o que violaria o artigo 504 do Código Civil. Também aduziu que a exequente deixou de oferecer a sua cota-parte à empresa LWARCEL CELULOSE LTDA, empresa que atualmente explora a Fazenda, conforme previsto na Cláusula 23 do Instrumento de Parceria Agrícola (fl. 159). A exequente informou que, considerando já ter depositado R$ 29.988,22 em juízo e visando à celeridade processual, aceita que o executado contribua com valor menor de R$ 4.000,00 de encargos periciais, tudo para viabilizar o início imediato dos trabalhos de perícia para divisão do imóvel (fls. 144/145). O executado informou discordar veementemente do pagamento integral do valor dos honorários periciais pela exequente. Reforçou sua impugnação quanto ao valor estimado (fls. 150/155, item 23), pretendendo que o perito seja destituído e, em seu lugar, seja nomeado um dos dois profissionais cujos orçamentos foram apresentados nestes autos (fls. 118/120 e 141/143), os quais arbitraram seus honorários em R$ 8.000,00. Ainda, postulou que seja a exequente intimada a prestar os devidos esclarecimentos quanto às condições de venda de sua cota-parte para terceiros (fls. 150/155). Instado a se manifestar, o perito nomeado pelo juízo ratificou e justificou o valor pretendido de R$ 21.000,00 (fl. 196). Instada a se manifestar, a exequente sustentou que o art. 504 do Código Civil não se aplicaria ao caso em tela, porque tal norma se restringiria a casos de bens indivisíveis e, conforme sentença exequenda, o imóvel objeto dos autos é divisível (fls. 184/186). Ainda, a exequente acostou ao feito a documentação comprobatória da oferta do direito de preferência à empresa LWARCEL CELULOSE LTDA. e da correspondente manifestação expressa de desinteresse/renúncia por parte de referida empresa (fls. 198/215). É a síntese do necessário. Decido. De proêmio, a impugnação ao valor dos honorários periciais não merece acolhida. Além dos argumentos apresentados pelo perito às fls. 196, impõe-se reconhecer que o valor por ele pretendido não destoa, em absoluto, da praxe forense, não diverge da natureza da demanda ou excede à capacidade financeira das partes. Com efeito, trata-se de perícia técnica geodésica para divisão de imóvel rural de grande extensão (428,7968 hectares), conforme reconhecido na própria sentença exequenda, que exige trabalhos especializados de medição, demarcação e elaboração de memorial descritivo para a efetiva partilha do bem. O valor dos honorários mostra-se proporcional à extensão do imóvel rural objeto da divisão e adequado à natureza e complexidade do trabalho pericial especializado. Registre-se que a nomeação de perito pelo juízo observou critérios técnicos e de equidistância das partes, assegurando a imparcialidade e idoneidade dos trabalhos periciais, conforme preceituam os arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil. Com efeito, a nomeação não pode ser condicionada à conveniência econômica de qualquer das partes, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade da prova pericial. Destarte, a indicação de peritos particulares pelo executado compromete o princípio da imparcialidade, uma vez que tais profissionais, escolhidos e contratados por apenas uma das partes, não oferecem a garantia de equidistância necessária à realização de trabalho técnico isento e imparcial. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a nomeação do perito judicial Sylvio Eduardo Di Jacintho Santos, acolhendo o valor dos seus honorários em R$ 21.000,00. No tocante ao depósito antecipado realizado pela exequente (fl. 96), cumpre esclarecer que tal valor foi recolhido antes da fixação definitiva dos honorários periciais e da nova nomeação de perito judicial. Não obstante, considerando que a exequente dispôs livremente desse valor para arcar com o pagamento da perícia, e que não há prejuízo para o executado, que ficará encarregado de arcar com apenas R$ 4.000,00, defiro o requerimento da exequente, devendo o executado providenciar o pagamento de sua cota parte (R$ 4.000,00) após a entrega do laudo pericial, conforme forma de pagamento sugerida pelo perito às fls. 132/133 (50% no início dos trabalhos e 50% após o protocolo do laudo em cartório). O expert deverá ser intimado para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, lembrando-o do disposto no art. 466, § 2º, do CPC: O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Observo, no mais, que, embora devidamente intimadas (fl. 92), somente a exequente apresentou seus quesitos (fls. 93/95), quedando-se o executado inerte nesse aspecto. Transitada a presente decisão em julgado, libere-se a quantia de R$ 10.500,00 do depósito efetuado pela exequente às fls. 96 em favor do perito, após a apresentação de formulário próprio. Em outro giro, as alegações do executado quanto à violação de seu direito de preferência não merecem acolhimento. Segundo art. 504 do Código Civil: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência." Conforme se nota, referido dispositivo faz alusão ao direito de preferência no caso da propriedade em estado de bem indiviso, de modo que, na hipótese de o bem ser divisível como no presente caso a alienação poderá ocorrer independentemente do exercício do direito de prelação. Nesse sentido: "Não há que se falar em indivisibilidade do imóvel, se a parte vendida é superior ao módulo rural da localidade, podendo ser separada da área total sem que se altere sua destinação. Não se aplica o direito de preferência do condômino na aquisição de imóvel quando o mesmo é divisível." (RJM 184/71; AP 1.0657.07.001684-2/001) (inTHEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA,Código Civile Legislação Civil em Vigor, Saraiva, 35ª ed/2017, nota 1 ao artigo 504, pág. 250). Na mesma linha, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressão "indivisível" contida no art. 1.139 do Código Civil de 1916, como "indiviso", seria aumentar consideravelmente a restrição trazida pela lei. 2. Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em "estado de indivisão". Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Esse entendimento prevaleceu com o julgamento do REsp 489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI. 3. No caso, concluiu-se ter havido uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram mesmo sem uma demarcação precisa, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, inclusive as arrendando a terceiros. Essa divisão talvez não tenha sido efetuada com intuito de definitividade em um primeiro momento, mas o fato é que ela se perpetuou, impondo-se no mundo empírico, inclusive com a sucessão de proprietários. O decorrer do tempo implicou o assentimento tácito com a divisão feita, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas. 4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam não ser crível que o imóvel possa ser tido como indiviso na atualidade para fins do exercício do direito de preferência. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1535968 PR 2014/0225665-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2016) Nessa senda, tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação admite divisão cômoda, consistindo em área de grande dimensão com posses individualizadas, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 504 do Código Civil. Ademais, a própria natureza da presente demanda - ação de divisão - comprova inequivocamente que o imóvel é divisível, uma vez que o pedido foi julgado procedente justamente por se tratar de bem que comporta partilha física sem prejuízo de sua destinação econômica. A alienação da quota-parte pela exequente a terceiro, ademais, é questão que não gera qualquer impacto sobre os direitos do executado. Com efeito, ainda que tenha havido eventual venda por parte da exequente, tal circunstância é absolutamente irrelevante para o presente feito, uma vez que referida alienação não produz e nem produzirá qualquer efeito sobre a fração ideal pertencente ao executado, que permanecerá titular de sua fração ideal (50%) e poderá receber sua parte devidamente demarcada após a conclusão dos trabalhos periciais. A perícia técnica ora determinada tem justamente a finalidade de proceder à divisão geodésica que atenda adequadamente aos interesses de todos os envolvidos, considerando as peculiaridades do imóvel, tais como reserva legal, benfeitorias existentes, nascentes, acessos e demais características que influenciam na divisibilidade. Vale ressaltar que a autora acostou aos autos documentos que demonstram ter notificado a empresa parceira exploradora da fazenda (LWARCEL Celulose Ltda.) sobre a intenção de venda, tendo esta manifestado expressamente o desinteresse, conforme se verifica às fls. 198/215. Assim, rejeito as alegações do executado quanto à suposta violação do direito de preferência, mantendo-se todos os demais termos da decisão anterior para prosseguimento regular do feito, dando-se início aos trabalhos periciais. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: RAFAEL D´ERRICO MARTINS (OAB 297401/SP), STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (OAB 443263/SP), SERGIO TULLIO PETRELLA (OAB 459153/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000321-65.2024.8.26.0205 (processo principal 1001514-35.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Alessandra dos Santos Rosa Teixeira - Gilson Aparecido Teixeira - Vistos. Para melhor dirimir a controvérsia a respeito de eventual violação a direito de preferência, determino à exequente ALESSANDRA DOS SANTOS ROSA TEIXEIRA que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a documentação comprobatória da alegada oferta do direito de preferência à empresa LWARCEL CELULOSE LTDA. e da correspondente manifestação expressa de desinteresse/renúncia por parte desta empresa. Sem prejuízo, intime-se o perito Sylvio Eduardo Di Jacintho Santos para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a impugnação ofertada pelo executado, no sentido de que o valor estimado é excessivo, notadamente diante da ausência de adequada discriminação das horas de trabalho e da complexidade dos serviços a serem prestados. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (OAB 443263/SP), RAFAEL D´ERRICO MARTINS (OAB 297401/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), SERGIO TULLIO PETRELLA (OAB 459153/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000321-65.2024.8.26.0205 (processo principal 1001514-35.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Alessandra dos Santos Rosa Teixeira - Gilson Aparecido Teixeira - Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 144/145. Int. - ADV: STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (OAB 443263/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), SERGIO TULLIO PETRELLA (OAB 459153/SP), RAFAEL D´ERRICO MARTINS (OAB 297401/SP)