Anita Andrea Bertolini x Yeesco Industria E Comercio De Confeccoes Ltda

Número do Processo: 0000321-73.2025.5.12.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000321-73.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: ANITA ANDREA BERTOLINI RECLAMADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f92c80 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Ante a necessidade de readequação da pauta fica a audiência inicial redesignada para o dia  17/06/2025 08:00, mantidas as orientações e cominações anteriores, inclusive o link para acesso à sala de espera virtual. Intimem-se a parte autora através da publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a parte ré por meio do domicílio judicial eletrônico e, na impossibilidade/frustração, por meio de Oficial de Justiça. Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações de parte sem advogado habilitado no PJe. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Nada mais.  BRUSQUE/SC, 26 de maio de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANITA ANDREA BERTOLINI
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000321-73.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: ANITA ANDREA BERTOLINI RECLAMADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: ANITA ANDREA BERTOLINI Endereço desconhecido   Fica V. S.ª intimado(a) para tomar ciência do cumprimento de alvará, conforme documento juntado no Id. 7ed2a72. BRUSQUE/SC, 22 de maio de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANITA ANDREA BERTOLINI
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000321-73.2025.5.12.0010 : ANITA ANDREA BERTOLINI : YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: ANITA ANDREA BERTOLINI Endereço desconhecido   Fica V.S.ª intimado(a) de que foi expedida e está disponível para impressão a certidão de habilitação no seguro-desemprego, assinada digitalmente (Id. c132813). BRUSQUE/SC, 29 de abril de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANITA ANDREA BERTOLINI
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000321-73.2025.5.12.0010 : ANITA ANDREA BERTOLINI : YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7e706 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de pedido de urgência formulado pela autora na inicial, a fim de que seja expedido alvará para saque do FGTS depositado, assim como guias para habilitação no seguro-desemprego. Para tanto, afirma que mantém contrato de trabalho com a ré desde 05/06/2023, mas que por impossibilidade de continuar o vínculo (em especial, após a alta previdenciária em 27/03/2025), ajuizou a presente ação para ver rescindido, indiretamente, o pacto laboral mantido entre as partes. Alega a reclamada que o ambiente laboral tornou-se tóxico (diante do assédio organizacional), e que a ré praticamente não depositou o FGTS ao longo do contrato, estando em total mora desde março de 2024. Com a vigência do novo CPC, a partir de 18/03/2016, a antecipação dos efeitos da tutela passou a ser regida pelos artigos 294 a 311, que disciplinam a concessão do provimento por meio de dois instrumentos jurídicos: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência. A tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e a tutela de evidência quando, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Considerando o acima exposto e os elementos dos autos, impõe-se deferir o pedido de urgência da reclamante. Isso porque, conquanto este Juízo mantenha entendimento que toda a questão que envolve a rescisão indireta é bastante controversa e deve ser discutida no mérito da ação, após a oportunização de contraditório à parte contrária, no caso dos autos entendo diversamente, pois a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes é medida que se impõe. Com efeito, em que pese neste momento não ser possível precisar quanto ao alegado assédio organizacional (o qual necessita e dilação probatória), não há dúvidas que o FGTS da autora não foi corretamente depositado em sua conta vinculada, o que conduz ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. O extrato juntado com a inicial (e confirmado no Id. f500f4b) demonstra que durante toda a contratualidade (iniciada em 05/06/2023 e ainda ativa perante os órgãos oficiais) a autora teve depositadas apenas 3 competências de FGTS (setembro de 2023, março e abril de 2024), remanescendo de recolhimento as competências de junho a agosto de 2023, além de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, e também maio de 2024 (já que a partir de junho de 2024 a autora esteve afastada das atividades laborais, cabendo discussão posterior sobre a obrigatoriedade do depósito de FGTS a partir de então). Neste particular, este Juízo entende, tal qual o posicionamento do c. TST, que a obrigação de recolhimento das competências de FGTS é essencial ao contrato de trabalho, porque decorrente de Lei de aplicabilidade imperativa e cogente, gerando prejuízos ao empregado quando da inexistência de saldo em sua conta vinculada por ocasião da aquisição de casa própria ou, em casos extremados, quando acometido de neoplasia maligna ou SIDA, e seu descumprimento gera o direito ao empregado de pleitear a justa causa do empregador, nos exatos termos do artigo 483 da CLT. Nesse sentido: “[...]. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir que os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, d , da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d, da CLT, e a que se dá provimento. [...] (RR-1000111-06.2020.5.02.0609, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 – grifei). ----- "AGRAVOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONSTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-599-33.2021.5.08.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023 - grifei) Ademais, recentemente o TST, na decisão do Tema 70 em IRR (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), fixou a seguinte tese: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Restando assentado que a ausência de regularidade no recolhimento das competências de FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, cabe analisar quando o rompimento pode ser reconhecido.  Diante disso, observo que o benefício previdenciário da autora cessou em 27/01/2025, e a partir de 27/02/2025 ela ganhou novo afastamento de 30 dias, ou seja até 28/03/2025, ajuizando a presente ação 4 dias após - em 1º/04/2025. Logo, a rescisão indireta do contrato deve ser declarada em tal data - a do ajuizamento do feito. Assim, em sede de tutela de urgência, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes na data de 1º/04/2025, e consequentemente, acolho o pedido antecipatório da inicial, por presentes os requisitos para tanto, e determino a expedição de ordem de liberação para a autora levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada pelo mencionado pacto, assim como a expedição de certidão para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Ressalte-se que os documentos serão expedidos diretamente nos autos, cabendo à parte a impressão da certidão (com a assinatura digital) para habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo o órgão responsável pela liberação das quotas observar se estão cumpridos os demais requisitos legais necessários para a sua concessão, assim como deve a CEF verificar a possibilidade de liberação integral do FGTS depositado (exceções legais, como por exemplo, adesão ao saque-aniversário). O prazo para habilitação no seguro-desemprego é de 120 dias, contados da expedição do documento. A autora deverá indicar, em 48h, conta para transferência dos valores do FGTS. No tocante às verbas rescisórias, estas serão objeto de análise oportuna, após a oportunização de contraditório à parte reclamada, até porque é de conhecimento do Juízo que a ré encontra-se em recuperação judicial. Em caso de reversão da rescisão indireta declarada em sede de tutela antecipada, ou reconhecida fraude por parte da trabalhadora para obtenção do FGTS de plano e seguro-desemprego, a questão será apreciada, com a devida responsabilização/execução, na sentença. Ademais, e por se tratar de processo que tramita pelo rito ordinário, entendo por bem designar audiência inicial no feito para o dia 12/06/2025, às 7h50min, e considerando a opção da parte autora pela modalidade “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos do § 2º do art. 3º da portaria conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 13/2023, por meio da  plataforma de  videoconferência Zoom. A parte reclamada deverá manifestar eventual discordância quanto à tramitação dos presentes autos na modalidade “Juízo 100% Digital” até a audiência inicial, sendo que, no silêncio, ter-se-á como tácita a aquiescência. As partes deverão comparecer ao ato, sob pena de eventualmente ser aplicada revelia e confissão à parte ré, ou o arquivamento do autos à parte autora, na forma do art. 844 da CLT, munidas de espírito conciliatório e boa-fé processual, uma vez que a solução do feito pela conciliação é um princípio norteador desta Especializada. A parte reclamada deverá produzir sua defesa, sob pena de revelia, na forma da lei. A defesa, a reconvenção e eventuais documentos deverão ser encaminhados eletronicamente, com pelo menos 24 horas de antecedência da audiência, por meio do sistema PJe, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, sob pena de indisponibilidade dos documentos. Eventual defesa oral será reduzida a termo na audiência. Na audiência virtual as partes e os procuradores devem acessar o Hall de Espera Virtual pelo link abaixo, devendo permanecer na sala com microfones obrigatoriamente desabilitados e atentos ao andamento da pauta apresentada, até serem apregoadas, momento no qual será passado o link de acesso à Sala Virtual de Audiências. HALL DE ESPERA:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83667520314 OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENCAMINHAR O LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA AOS SEUS CONSTITUINTES PARA PARTICIPAÇÃO NA REUNIÃO, SE FOR O CASO. Atenção: o acesso à plataforma Zoom pode ser feito por um navegador ou pelo aplicativo Zoom, sendo recomendada a utilização deste último. Para criação de conta e download do aplicativo cliente para computador, acesse o sitio eletrônico https://zoom.us/. No caso de  smartphones, o aplicativo deverá ser baixado na Play Store (Android) ou na Apple Store (IOS). RECOMENDA-SE ÀS PARTES E AOS PROCURADORES QUE PROMOVAM A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO E A CRIAÇÃO DA CONTA ZOOM (VINCULADA A UM ENDEREÇO ELETRÔNICO) PREVIAMENTE À REALIZAÇÃO DO ATO E, AINDA, QUE FAÇAM TESTES PRÉVIOS DO FUNCIONAMENTO DO AMBIENTE VIRTUAL DE MODO A MINIMIZAR A POSSIBILIDADE DE ERROS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. Havendo discordância da parte ré quanto à tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”, façam os autos conclusos para deliberações. Intime-se a autora (pelo DJEN) e cite-se a ré, por Oficial de Justiça. Nada mais.  BRUSQUE/SC, 28 de abril de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANITA ANDREA BERTOLINI
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000321-73.2025.5.12.0010 : ANITA ANDREA BERTOLINI : YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: ANITA ANDREA BERTOLINI Endereço desconhecido   Fica V. S.ª intimado(a) para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da documentação juntada no Id. f500f4b e seus anexos. BRUSQUE/SC, 15 de abril de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANITA ANDREA BERTOLINI
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