Inacia Maria Lopes Atanasov e outros x Brasil Conservacao E Limpeza Ltda e outros
Número do Processo:
0000322-06.2024.5.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000322-06.2024.5.19.0008 RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000322-06.2024.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: BRASIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - EPP RECORRIDO: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que manteve a validade da dispensa por justa causa e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A reclamante alega desproporcionalidade na aplicação da pena e falta de gradação das sanções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante; e (ii) o direito da reclamante à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa foi aplicada em razão de faltas injustificadas reiteradas da reclamante, mesmo após advertências e suspensões, configurando desídia (art. 482, 'e', CLT) e, possivelmente, indisciplina ou insubordinação (art. 482, 'h', CLT). A documentação apresentada pela reclamada demonstra a aplicação de penalidades gradativas, antes da dispensa por justa causa, observando os requisitos de proporcionalidade e imediatidade. A reclamante não comprovou a apresentação de atestados médicos que justificassem as faltas. O depoimento testemunhal, embora favorável à reclamante quanto ao trato pessoal, não elide o histórico de faltas e sanções disciplinares. 4. Não há direito à indenização por danos morais. A dispensa por justa causa, regularmente aplicada e fundamentada em falta grave comprovada, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral, na ausência de abuso de direito por parte do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: "1. A reiteração de faltas injustificadas, mesmo após advertências e suspensões, configura justa causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação das penalidades. 2. A dispensa por justa causa regularmente aplicada, sem abuso de direito por parte do empregador, não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, 'e' e 'h'. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo. Custas mantidas. Maceió, 25 de abril de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 29 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000322-06.2024.5.19.0008 RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000322-06.2024.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: BRASIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - EPP RECORRIDO: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que manteve a validade da dispensa por justa causa e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A reclamante alega desproporcionalidade na aplicação da pena e falta de gradação das sanções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante; e (ii) o direito da reclamante à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa foi aplicada em razão de faltas injustificadas reiteradas da reclamante, mesmo após advertências e suspensões, configurando desídia (art. 482, 'e', CLT) e, possivelmente, indisciplina ou insubordinação (art. 482, 'h', CLT). A documentação apresentada pela reclamada demonstra a aplicação de penalidades gradativas, antes da dispensa por justa causa, observando os requisitos de proporcionalidade e imediatidade. A reclamante não comprovou a apresentação de atestados médicos que justificassem as faltas. O depoimento testemunhal, embora favorável à reclamante quanto ao trato pessoal, não elide o histórico de faltas e sanções disciplinares. 4. Não há direito à indenização por danos morais. A dispensa por justa causa, regularmente aplicada e fundamentada em falta grave comprovada, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral, na ausência de abuso de direito por parte do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: "1. A reiteração de faltas injustificadas, mesmo após advertências e suspensões, configura justa causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação das penalidades. 2. A dispensa por justa causa regularmente aplicada, sem abuso de direito por parte do empregador, não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, 'e' e 'h'. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo. Custas mantidas. Maceió, 25 de abril de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 29 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)