Marco Antonio Pingret Mincaroni De Sousa e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0000322-63.2021.5.10.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000322-63.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ece457 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 08 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido o prazo sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$280.352,73, da(s) executada(s); Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Negativa a medida, diligencie a secretaria, por meio do convênio com o RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade da(s) executada(s); 3- Sendo identificados bens livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 4- Sendo negativa a diligência e considerando que a execução se processa em desfavor, exclusivamente, da(s) pessoa(s) jurídica(s), não tendo até o momento alcançado seus responsáveis, faculto o prazo de 10 dias à parte exequente para, querendo, juntar aos presentes autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica -IDPJ. Caso pretenda a parte o ingresso do mencionado incidente, deverá providenciar, necessariamente o quadro societário atual- QSA da(s) executada(s). A informação poderá ser obtida gratuitamente perante a junta comercial ou pelo link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp A informação também poderá ser obtida perante a Junta Comercial do DF, inclusive de forma eletrônica. Esclareço à parte exequente que, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 2019, para que a execução possa se voltar contra sócios, é necessário que a parte apresente o incidente em peça específica nos próprios autos eletrônicos - Pje, observando-se o "tipo de documento" (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) e, que faça constar, obrigatoriamente, os nomes e CPF daqueles que entende responsáveis pelas dívidas da empresa devedora e o endereço para que sejam devidamente citados. Decorrido o prazo sem apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, prossiga-se a execução conforme abaixo determinado: 1- proceda-se a indisponibilidade de bens imóveis da(s) executada(s), via CNIB; 2- Sendo positiva a diligência via CNIB, diligencie perante o convênio específico acerca da(s) matrícula(s) identificada(s), a fim de se verificar a plausibilidade de futura penhora; 3- Recebido o histórico dominial, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora do imóvel; 4- Determino, também, a diligência por meio do convênio com o SNIPER, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente; 5- inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 6- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 7- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 8- Considerando tratar-se de execução, exclusivamente, em desfavor de pessoa jurídica e tendo em vista a limitação das informações constantes no INFOJUD nas declarações apresentadas por empresas, entendo infrutífera a diligência perante a Receita Federal do Brasil; 9- Atente-se o(a) exequente que as ferramentas CENSEC, CRCJUD, SIMBA, CCS, PREVJUD, dentre outras, serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; 10- Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000322-63.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107f3b8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID c7bac93 (PDF, fls. 3317/3323), apontando a existência de erros na conta apresentada pelo Perito Contábil sob o ID eecd190 (PDF, fls. 3153/3260). GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificado, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 89b1f0a (PDF, fls. 3267/3276), questionando aspectos relativos à mesma conta. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram sobre as impugnações apresentadas: o reclamante, na petição de ID 3e2f254 (PDF, fls. 3443); a reclamada, na petição de ID 1dca15f (PDF, fls. 3435/3442). Instado a se manifestar, o perito contábil prestou esclarecimentos por meio da nota técnica/parecer de ID 3d2e8ae (PDF, fls. 3551/3556). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Sendo tempestivas e possuindo regular representação, conheço de ambas as impugnações. DO MÉRITO 1 - IMPUGNAÇÃO DE SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA 1.1 - DAS HORAS EXTRAS (PERÍODOS EXCLUÍDOS DOS CÁLCULOS) A reclamante afirma que "o perito, sem a mínima razão, o perito excluiu da conta apuração de horas extras, exemplo, entre os dias 11 a 30 de julho/16; 03 de junho a 01 de agosto/17; 02 a 31 de julho/18; 01 de dezembro/18 a 16 de julho/19 e 13 a 22 de abril 2020, sem prejuízo de outros períodos. Novamente, o fez sem o comando da coisa julgada". Acrescenta que nem a reclamada alegou em defesa existência de algum afastamento pela autora, muito menos nos períodos acima. Sem razão, contudo. O perito contábil ratificou a conta apresentada nesse aspecto, apresentando os seguintes argumentos em sua manifestação: "1.1. Exclusão de períodos na apuração das horas extras O reclamante insurge-se contra a exclusão de períodos na apuração das horas extras: Nessa linha, o perito, sem a mínima razão, o perito excluiu da conta apuração de horas extras, exemplo, entre os dias 11 a 30 de julho/16; 03 de junho a 01 de agosto/17; 02 a 31 de julho/18; 01 de dezembro/18 a 16 de julho/19 e 13 a 22 de abril 2020, sem prejuízo de outros períodos. Novamente, o fez sem o comando da coisa julgada." Sem razão. Os períodos excluídos constam das folhas de ponto da reclamante como sem registro e demais documentos funcionais, ou seja, a reclamante não compareceu ao trabalho nos dias apontados pela autora. Registre-se ainda que a reclamante pretende a apuração de horas extras em período de licença maternidade. Assim, impossível a apuração de horas extras em períodos de ausência da autora ao trabalho. Portanto, correta a apuração neste aspecto. (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3551/3552. Grifos não constam do original) Também deve ser observados os próprios parâmetros de liquidação, definidos na sentença de primeira instância: "10- LIQUIDAÇÃO Devem ser observados os limites do pedido; a evolução salarial constante dos recibos de pagamento; e o disposto nos arts. 457 e 459 da CLT. Devem ser deduzidas as horas extras/adicional de horas extras pagos, RSR, constantes dos contracheques e excluídos os períodos de afastamento da Autora. A apuração do crédito deve obedecer as diretrizes contidas nas decisões das ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59/STF." (ID 6972c67, PDF, fls. 2060. Grifos não constam do original) Ainda que o juízo sentenciante tenha formado o convencimento a partir da prova testemunhal, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, compreendo que a prova documental pode ser utilizada para verificação da assiduidade da trabalhadora. Ou seja, se a folha de pontos registra ausências ao trabalho, seja por faltas justificadas ou não, o perito pode se utilizar desse elemento de prova para calcular as horas extras deferidas no título executivo. Tenho por correto o procedimento adotado pelo auxiliar do Juízo. Rejeito a impugnação. 1.2 - DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS O reclamante afirma que o divisor de jornada ficou limitado em 220 (duzentos e vinte). Informa que o perito utilizou o divisor inexistente e ilegal de até 301,50 (trezentos e um, ponto cinquenta), no mês de outubro/16; 313,00 (trezentos e treze) em agosto/2017, 324,50 (trezentos e vinte e quatro ponto cinquenta) em agosto/18, entre outros. Conclui, assim, ser irreal na base remuneratória utilizada, mesmo sob o viés da Súmula 340 do TST, como também sobre o divisor legal a ser aplicado. Sem razão. O perito ratificou o cálculo em relação aos divisores de horas extras/intervalo intrajornada adotados nos cálculos, nos seguintes termos: "1.2. Divisor 220 A reclamante pretende a apuração das horas extras com o divisor 220. Sem razão novamente o impugnante. A sentença define que, na condição de comissionista puro deve ser aplicada a Sumula 340 do TST: Ante o que restou comprovado, fixo a rotina de trabalho da Recte na forma abaixo: a) das 08h30min às 20h30min, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado; b) em dois domingos do mês, das 08h30min às 15h30min, sem intervalo e sem compensação. Julgo procedente o pedido, reconhecendo como extras as horas que ultrapassem a 8ª hora diária ou 44ª semanal. Sendo a Recte remunerada apenas por comissões (consoante contracheques), é deferido o adicional de 50%/100% (conforme normas coletivas) sobre as horas laboradas além da jornada legal, nos termos da Súmula 340 do Colendo TST: “Súmula Nº 340 do TST Comissionista. Horas extras - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Assim, correta a apuração com a utilização do divisor como o numero de horas trabalhadas em cada mês, como apurado nos cartões de ponto." (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3552/3553) O cálculo é mantido incólume. Rejeito a impugnação. 1.3 - DA JORNADA DE TRABALHO Esclarece a reclamante que sua jornada diária gerava 11h30min de labor. Excedia diariamente cerca mais de 3h30min ou 19,80, semanalmente, sem computador os excessos de dois domingos ao mês. Impugna a conta de liquidação afirmando que "Se o cômputo por excesso semanal, acima das 44 horas, é mais benéfico, assim deverá ser realizado, não computando nunca menos de 84,15 horas extras ao mês, para todo o período de labor, sem exceção de período, refletindo a coisa julgada". Razão não lhe assiste. A coisa julgada fixou a jornada de trabalho a partir da prova testemunhal produzida na fase de conhecimento, como visto no tópico 1.2, supra, como sendo das 08h30min às 20h30min, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado, e em dois domingos do mês, das 08h30min às 15h30min, sem intervalo e sem compensação. Essas jornadas foram corretamente reproduzidas pelo perito contábil na conta de liquidação, mais especificamente na planilha "Ocorrências do Cartão de Ponto Diário" (ID eecd190, fls. 4/68 - PDF, fls. 3156/3220). Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo que as jornadas registradas na conta, bem como os quantitativos de horas extras e/ou intervalo intrajornada suprimido, estão corretos. Rejeito a impugnação. 1.4 - DA REMUNERAÇÃO A reclamante alega que os cálculos de liquidação estão incorretos quanto a remuneração adotada para cálculo das verbas deferidas, uma vez que, por exemplo, em Março/2020 foi utilizado como base o valor de R$ 2.076,37. Ocorre que, no seu entender, o perito contábil "repetiu para todos os meses do contrato de trabalho, ou seja, utilizou valores de remuneração, divisores e número de horas, bem como outros parâmetros, muito aquém do estabelecido na coisa julgada, como apontado nesta peça.". Conclui afirmando que "Com valores remuneratórios inferiores, a diferença repercute em igual linha, ceifando créditos da autora de forma incorreta e violando a coisa julgada de forma a assegurar vantagem indevida para a empresa.". Sem nenhuma razão. O perito contábil foi instado a se manifestar sobre o tema, prestando os seguintes esclarecimentos nos autos: "1.3. Base remuneratória O reclamante impugna a apuração considerando que não foram consideradas todas as verbas salariais da reclamante: Não utilizou a base devida para os cálculos, muito aquém e com régua estranha, pois apesar de constar nos contracheques as diversas comissões recebidas e outros itens que compõem a remuneração, a reclamada apenas computou na respectiva planilha os itens pontuados sob as rubricas: “comissões”, excluindo, assim, as demais comissões e itens percebidos mensalmente e que também merecem a diferença alcançada no julgado. Por decorrência da mendaz atitude da reclamada foi um valor muito aquém do devido. Assim vejamos, a exemplo: Todavia, alijou do cálculo as comissões e itens pagos pelos seguintes títulos, exemplo: Antec Dif Prêmio; Antec Credito Dif Comissões; Prêmio Antecipado; Com Gar Dom/Fer; Com Garantia; Com Seguros; Prêmios; Sal. Substituição; Comp Dom/Fer/Trab e outros. Mais uma vez não assiste razão ao impugnante. A Sumula 340 é clara ao definir que na apuração das horas extras devem ser consideradas tao somente as comissões recebidas. Na planilha de apoio ao Laudo constam todas as verbas relativas a comissões, ali incluídas Com Gar Dom/Fer, Com Garantia, Com Seguros. Então, diferentemente do que afirma a reclamante as verbas acima foram incluídas. Entretanto, foram excluídos os prêmios, substituições e demais verbas não vinculadas a comissões de vendas realizadas pela reclamante. Assim, nada a corrigir no cálculo." (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3553. Grifos não constam do orignal) Ratificada a conta pelo auxiliar do Juízo, tenho por correta a base de cálculo adotada para liquidação das verbas deferidas à autora. Rejeito a impugnação. 1.5 - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamante afirma que os valores apurados foram acrescidos de juros e correção monetária, porém de forma incorreta. Ressalta que "Nesse particular, temos que o cálculo apresentado e alvo da presente impugnação é datado de 30.09.24. Entretanto, pegando qualquer mês de apuração, desde o mais longe, 06/18, como o mais perto, 03/20, o percentual de juros é praticamente o mesmo, ou seja: 0%. É inexistente. Só há índice de correção monetária. A grosso modo, devido para o mês de 06/18, calculado para 07/24, deveria conter, no mínimo, 72% de juros, visto serem quatro anos e para cada ano 12% de juros, na forma da sentença. Fica inadmissível, portanto, a ausência de percentual de juros.". Novamente, sem razão. Com efeito, a questão foi objeto de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em junho/2020, acolhendo pedido cautelar formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, determinou “ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. O julgamento foi concluído no STF em 18.12.2020, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho; e até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme ementa a seguir transcrita: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. GILMAR MENDES Redator do acórdão: Apenso Principal: ADI5867 REQTE.(S) CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) ADV.(A/S) SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Referida decisão tem eficácia erga omnes. Os cálculos de liquidação observam rigorosamente os parâmetros delimitados acima. Registro o "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" constante do documento: "1. Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 09/04/2016. 2. Aplicada prescrição ao FGTS devido em data anterior a 09/04/2016. 3. Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011. 4. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. 5. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/04/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/04/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2021. 6. Alíquota de contribuição social empresa estabelecida pela atividade econômica: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. 7. Contribuições sociais sobre salários devidos sem acréscimo de juros e multa de mora, que serão apurados a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto no 3.048/1999). 8. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 9. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 08/04/2021; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/04/2021. 10. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (ID "eecd190" - pág. 2 - PDF, fls. 3154. Grifos não constam do original) O perito ratificou a atualização monetária aplicada a seus cálculos, trazendo os seguintes argumentos em sua nota técnica: "1.4. Correção monetária e juros O reclamante insurge-se ainda quanto a correção monetária e juros em total desconhecimento da apuração do PJE Calc. Os demonstrativos acima foram realizados sem o cômputo de juros e correção monetária, somente pelo valor venal, inclusive como apontado na planilha da reclamada na coluna diferença, antes da correção. Essas diferenças apontadas e que merecem correção no cálculo repercutirão nos reflexos legais deferidos: aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; rsr e outros. Todos os valores apurados foram devidamente corrigidos em conformidade com o ADC 58. No que se refere a juros, tem-se que foi utilizada a taxa Selic a partir de 09/04/2021 de acordo como ADC 58. Assim, correta a apuração neste sentido." (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3353/3354) Portanto, o cálculo tem de ser confirmado nesse momento, já que corretamente aplicados os fatores de atualização monetária. Rejeito a impugnação. 1.6 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Assevera a reclamante que, não obstante terem sido apurados R$ 6.926,24 a título de INSS (cota-parte do empregado), "Tal encargo seria de competência do autor se a reclamada tivesse pago as parcelas ora deferidas ao tempo correto, durante o pacto laboral. Não o fez e forçou o autor a buscar seu pleito frente a justiça laboral.". Sem razão, até porque a parte autora parte de uma premissa equivocada. Não foram efetuados recolhimentos previdenciários sobre as horas extras pleiteadas nesta ação exatamente porque se tratava de matéria controvertida. A sentença de mérito pôs fim à controvérsia, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido - parcelas de natureza salarial, sendo o intervalo até 10.11.2017 com esta característica. A condenação aos recolhimentos previdenciários e fiscais se deu "na forma da lei", não havendo nenhuma razão para isentar a reclamante do recolhimento da cota previdenciária que lhe cabe, tampouco para transferir este encargo totalmente para a reclamada. No meu sentir, a reclamante tenta rediscutir os termos e o alcance da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a impugnação. 2 - IMPUGNAÇÃO DE GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.1 - DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS EM SÁBADOS A reclamada afirma que o cálculo das horas extras está incorreto, pois não foram observadas as diretrizes fixadas na coisa julgada. Mais especificamente, destaca que o ilustre Perito lançou como extra, aos sábados, aqueles excedentes à 4ª hora diária, estando assim em dissonância com os limites da condenação proferida nos presentes autos. Tal condenação atende ao limite de jornada imposto constitucionalmente, e que foi determinado no presente julgado. Somente haverá sobrelabor quando ultrapassada a 8ª diária, em todos os dias onde há labor na semana – com exceção daqueles destinados ao repouso semanal remunerado. Sem razão, contudo. A reclamada pretende rediscutir os termos e o alcance da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. A coisa julgada condenou a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassassem tanto a 8ª diária, quanto a 44ª semanal. A título exemplificativo, se em determinada semana o reclamante trabalhasse as 44 horas da semana de segunda a sexta-feira, todas as horas laboradas no sábado ou no domingo já seriam extraordinárias. A jornada "padrão" do trabalhador brasileiro é cumprida, via de regra, com labor de 8 horas de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas, e 4 no sábado, fechando as 44 horas semanais. Logo, é perfeitamente possível considerar que o labor que exceda a 4ª hora do sábado seja considerado como hora extra, em perfeita consonância com a coisa julgada. O perito adotou esse padrão em seus cálculos, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse particular. Sobre o tema, assim se manifestou o auxiliar do Juízo: "2.1. Horas extras aos sábados A Reclamada impugna a quantidade de horas extras afirmando ter sido aferido número maior do que o definido na sentença. Analisemos a insurgência patronal. O dia a que se refere e sinaliza em sua impugnação é um sábado. O limite estabelecido na sentença é de 44 horas semanais. Assim sendo a jornada deve ser 8 horas de 2ª. a 6ª.feira e 4 horas no sábado. Deste modo considerando que o reclamante cumpriu jornada de 12 horas no sábado são devidas aquelas superiores a 4 horas, sendo devidas 8 horas extras sendo as duas primeiras com 50% e as seis últimas com 100%. Refere-se ainda a intrajornada correspondente a 1 hora, que, do mesmo modo, está corretamente apurada, pois não se comunica com as horas extras com adicionais. Portanto correta a apuração neste sentido." (ID "b1ee2d7" - PDF, fls. 2129/2130) Corretos os cálculos nessa parte, ratificando integralmente os esclarecimentos prestados pelo perito contábil. Rejeito a impugnação. 2.2 - DA INCLUSÃO DO DSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Afirma a reclamada que, como determinado pela 'res judicata', e sendo o Reclamante comissionista, a base de cálculo das horas extras deve ser apurada com verbas de natureza salarial e, na qualidade de comissionista puro, somente as comissões. Assim, conclui-se de forma estrita que a base de cálculo das horas extras, a luz da r. sentença em harmonia com a inteligência da súmula 340 do C. TST, são somente as comissões recebidas durante o lapso laboral - não devendo ser incluídos os descansos semanais remunerados. Sem razão. O perito ratificou a conta de liquidação apresentada, nos seguintes termos: “2.2. DSR na base de cálculo das horas extras A Reclamada impugna a inclusão do RSR na base de cálculo das horas extras. O DSR foi incluído na apuração pois está intrinsecamente ligado ao pagamento das comissões devidas ao reclamante. Assim, smj, correta a sua inclusão na base de cálculo.” (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3555) Rejeito a impugnação. 2.3 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Pontua a reclamada que, consoante a inteligência da súmula 340 do C. TST, as horas extras serão calculadas sobre o valor-hora somente das comissões recebidas no mês, e não menciona qualquer outra verba para composição da base de cálculo. Dessa forma, não se vislumbra dos comandos exarados nos autos qualquer determinação para adoção das referidas verbas na base de cálculo das horas extras, sendo omisso neste particular, adota-se a regra geral a luz do art. 64 da CLT, sendo o salário nominal a base de cálculo para as horas extraordinárias. Novamente, sem razão. A impugnação nesse particular é genérica, não informando quais verbas estariam compondo, de forma indevida, a base de cálculo das horas extras. Há, portanto, violação ao art. 879, § 2º, CLT, o qual determina que na impugnação é dever das partes informar os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. Rejeito a impugnação nessa parte. 2.4 - DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A reclamada sustenta que o perito contábil apurou, de forma indevida, juros de mora na fase pré-judicial, contrariando o disposto nas ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5867 e 6021, gerando anatocismo. Sem razão. Este Juízo já enfrentou a matéria no tópico 1.5, supra, desta impugnação, pelo que reitero os fundamentos ali expostos. Acrescento, por oportuno, que a jurisprudência do Egrégio TRT/10ª Região, interpretando a decisão exarada pelo STF, tem firmado o entendimento de que os juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial são os do ‘caput’ do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e não os de seu parágrafo primeiro, como se pode ver do seguinte aresto: “1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. A reclamada refutou os fundamentos da sentença vergastada, portanto não houve violação ao princípio da dialeticidade. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE. FALSO TESTEMUNHO. As instâncias trabalhista e criminal são independentes. No caso, inclusive, apesar de a magistrada sentenciante ter feito menção aos depoimentos prestados pelas testemunhas, registrou a confissão da reclamada, ante o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada. 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. Torna-se indevida a intervenção de terceiros, sob a modalidade de chamamento ao processo, quando o objeto da ação não se adequa à previsão do art. 130 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, incumbe ao juiz a direção do processo, devendo afastar as provas que se revelem inócuas, inúteis, irrelevantes ou desnecessárias, sem que isso configure, necessariamente, afronta aos princípios do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório. No caso, não se evidencia o alegado cerceamento de defesa suscitado pela reclamada, porque, na presença de confissão pela parte contrária, fica dispensada a prova testemunhal, tal como expressamente prevê a norma processual. 4. COMISSÕES. PAGAMENTO "POR FORA". HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o desconhecimento do preposto sobre fatos cujo conhecimento era de seu dever legal, nos termos do 843, § 1º/CLT, equivale à confissão e suplanta qualquer outra prova dos autos. 5. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2019. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1. Porque não comprovada a quitação do salário do mês de novembro de 2019, devida a condenação ao respectivo pagamento. 2. Porque não demonstrada a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, incide a multa do art. 477, § 8.º da CLT. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A conduta do reclamante, configurou regular exercício de direito que entendia possuir, não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. 7. JUSTIÇA GRATUITA. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Devem ser observadas as decisões proferidas nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial com juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a partir do ajuizamento da ação seja aplicada a taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária.” (TRT/10ª Região - 2ª Turma. Processo nº 0000377-86.2022.5.10.0004. Relator(a): Des. ELKE DORIS JUST. Publicado no DEJT em 08/07/2023. Destaques em negrito e sublinhado não constam do original) Logo, a aplicação dos juros de mora TRD na fase pré-judicial, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, está de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a impugnação. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito, REJEITAR ambos os incidentes. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta disposição. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Decorridos os prazos, prossiga-se na execução do julgado, como de direito, com a homologação do segundo cálculo apresentado pelo perito contábil, de ID 9e97e62 (PDF, fls. 3327/3434), e praticando-se os atos processuais subsequentes, intimando-se a reclamada para pagamento do débito homologado no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Assim, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, de modo a possibilitar a devolução da matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000322-63.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107f3b8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID c7bac93 (PDF, fls. 3317/3323), apontando a existência de erros na conta apresentada pelo Perito Contábil sob o ID eecd190 (PDF, fls. 3153/3260). GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificado, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 89b1f0a (PDF, fls. 3267/3276), questionando aspectos relativos à mesma conta. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram sobre as impugnações apresentadas: o reclamante, na petição de ID 3e2f254 (PDF, fls. 3443); a reclamada, na petição de ID 1dca15f (PDF, fls. 3435/3442). Instado a se manifestar, o perito contábil prestou esclarecimentos por meio da nota técnica/parecer de ID 3d2e8ae (PDF, fls. 3551/3556). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Sendo tempestivas e possuindo regular representação, conheço de ambas as impugnações. DO MÉRITO 1 - IMPUGNAÇÃO DE SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA 1.1 - DAS HORAS EXTRAS (PERÍODOS EXCLUÍDOS DOS CÁLCULOS) A reclamante afirma que "o perito, sem a mínima razão, o perito excluiu da conta apuração de horas extras, exemplo, entre os dias 11 a 30 de julho/16; 03 de junho a 01 de agosto/17; 02 a 31 de julho/18; 01 de dezembro/18 a 16 de julho/19 e 13 a 22 de abril 2020, sem prejuízo de outros períodos. Novamente, o fez sem o comando da coisa julgada". Acrescenta que nem a reclamada alegou em defesa existência de algum afastamento pela autora, muito menos nos períodos acima. Sem razão, contudo. O perito contábil ratificou a conta apresentada nesse aspecto, apresentando os seguintes argumentos em sua manifestação: "1.1. Exclusão de períodos na apuração das horas extras O reclamante insurge-se contra a exclusão de períodos na apuração das horas extras: Nessa linha, o perito, sem a mínima razão, o perito excluiu da conta apuração de horas extras, exemplo, entre os dias 11 a 30 de julho/16; 03 de junho a 01 de agosto/17; 02 a 31 de julho/18; 01 de dezembro/18 a 16 de julho/19 e 13 a 22 de abril 2020, sem prejuízo de outros períodos. Novamente, o fez sem o comando da coisa julgada." Sem razão. Os períodos excluídos constam das folhas de ponto da reclamante como sem registro e demais documentos funcionais, ou seja, a reclamante não compareceu ao trabalho nos dias apontados pela autora. Registre-se ainda que a reclamante pretende a apuração de horas extras em período de licença maternidade. Assim, impossível a apuração de horas extras em períodos de ausência da autora ao trabalho. Portanto, correta a apuração neste aspecto. (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3551/3552. Grifos não constam do original) Também deve ser observados os próprios parâmetros de liquidação, definidos na sentença de primeira instância: "10- LIQUIDAÇÃO Devem ser observados os limites do pedido; a evolução salarial constante dos recibos de pagamento; e o disposto nos arts. 457 e 459 da CLT. Devem ser deduzidas as horas extras/adicional de horas extras pagos, RSR, constantes dos contracheques e excluídos os períodos de afastamento da Autora. A apuração do crédito deve obedecer as diretrizes contidas nas decisões das ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59/STF." (ID 6972c67, PDF, fls. 2060. Grifos não constam do original) Ainda que o juízo sentenciante tenha formado o convencimento a partir da prova testemunhal, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, compreendo que a prova documental pode ser utilizada para verificação da assiduidade da trabalhadora. Ou seja, se a folha de pontos registra ausências ao trabalho, seja por faltas justificadas ou não, o perito pode se utilizar desse elemento de prova para calcular as horas extras deferidas no título executivo. Tenho por correto o procedimento adotado pelo auxiliar do Juízo. Rejeito a impugnação. 1.2 - DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS O reclamante afirma que o divisor de jornada ficou limitado em 220 (duzentos e vinte). Informa que o perito utilizou o divisor inexistente e ilegal de até 301,50 (trezentos e um, ponto cinquenta), no mês de outubro/16; 313,00 (trezentos e treze) em agosto/2017, 324,50 (trezentos e vinte e quatro ponto cinquenta) em agosto/18, entre outros. Conclui, assim, ser irreal na base remuneratória utilizada, mesmo sob o viés da Súmula 340 do TST, como também sobre o divisor legal a ser aplicado. Sem razão. O perito ratificou o cálculo em relação aos divisores de horas extras/intervalo intrajornada adotados nos cálculos, nos seguintes termos: "1.2. Divisor 220 A reclamante pretende a apuração das horas extras com o divisor 220. Sem razão novamente o impugnante. A sentença define que, na condição de comissionista puro deve ser aplicada a Sumula 340 do TST: Ante o que restou comprovado, fixo a rotina de trabalho da Recte na forma abaixo: a) das 08h30min às 20h30min, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado; b) em dois domingos do mês, das 08h30min às 15h30min, sem intervalo e sem compensação. Julgo procedente o pedido, reconhecendo como extras as horas que ultrapassem a 8ª hora diária ou 44ª semanal. Sendo a Recte remunerada apenas por comissões (consoante contracheques), é deferido o adicional de 50%/100% (conforme normas coletivas) sobre as horas laboradas além da jornada legal, nos termos da Súmula 340 do Colendo TST: “Súmula Nº 340 do TST Comissionista. Horas extras - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Assim, correta a apuração com a utilização do divisor como o numero de horas trabalhadas em cada mês, como apurado nos cartões de ponto." (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3552/3553) O cálculo é mantido incólume. Rejeito a impugnação. 1.3 - DA JORNADA DE TRABALHO Esclarece a reclamante que sua jornada diária gerava 11h30min de labor. Excedia diariamente cerca mais de 3h30min ou 19,80, semanalmente, sem computador os excessos de dois domingos ao mês. Impugna a conta de liquidação afirmando que "Se o cômputo por excesso semanal, acima das 44 horas, é mais benéfico, assim deverá ser realizado, não computando nunca menos de 84,15 horas extras ao mês, para todo o período de labor, sem exceção de período, refletindo a coisa julgada". Razão não lhe assiste. A coisa julgada fixou a jornada de trabalho a partir da prova testemunhal produzida na fase de conhecimento, como visto no tópico 1.2, supra, como sendo das 08h30min às 20h30min, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado, e em dois domingos do mês, das 08h30min às 15h30min, sem intervalo e sem compensação. Essas jornadas foram corretamente reproduzidas pelo perito contábil na conta de liquidação, mais especificamente na planilha "Ocorrências do Cartão de Ponto Diário" (ID eecd190, fls. 4/68 - PDF, fls. 3156/3220). Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo que as jornadas registradas na conta, bem como os quantitativos de horas extras e/ou intervalo intrajornada suprimido, estão corretos. Rejeito a impugnação. 1.4 - DA REMUNERAÇÃO A reclamante alega que os cálculos de liquidação estão incorretos quanto a remuneração adotada para cálculo das verbas deferidas, uma vez que, por exemplo, em Março/2020 foi utilizado como base o valor de R$ 2.076,37. Ocorre que, no seu entender, o perito contábil "repetiu para todos os meses do contrato de trabalho, ou seja, utilizou valores de remuneração, divisores e número de horas, bem como outros parâmetros, muito aquém do estabelecido na coisa julgada, como apontado nesta peça.". Conclui afirmando que "Com valores remuneratórios inferiores, a diferença repercute em igual linha, ceifando créditos da autora de forma incorreta e violando a coisa julgada de forma a assegurar vantagem indevida para a empresa.". Sem nenhuma razão. O perito contábil foi instado a se manifestar sobre o tema, prestando os seguintes esclarecimentos nos autos: "1.3. Base remuneratória O reclamante impugna a apuração considerando que não foram consideradas todas as verbas salariais da reclamante: Não utilizou a base devida para os cálculos, muito aquém e com régua estranha, pois apesar de constar nos contracheques as diversas comissões recebidas e outros itens que compõem a remuneração, a reclamada apenas computou na respectiva planilha os itens pontuados sob as rubricas: “comissões”, excluindo, assim, as demais comissões e itens percebidos mensalmente e que também merecem a diferença alcançada no julgado. Por decorrência da mendaz atitude da reclamada foi um valor muito aquém do devido. Assim vejamos, a exemplo: Todavia, alijou do cálculo as comissões e itens pagos pelos seguintes títulos, exemplo: Antec Dif Prêmio; Antec Credito Dif Comissões; Prêmio Antecipado; Com Gar Dom/Fer; Com Garantia; Com Seguros; Prêmios; Sal. Substituição; Comp Dom/Fer/Trab e outros. Mais uma vez não assiste razão ao impugnante. A Sumula 340 é clara ao definir que na apuração das horas extras devem ser consideradas tao somente as comissões recebidas. Na planilha de apoio ao Laudo constam todas as verbas relativas a comissões, ali incluídas Com Gar Dom/Fer, Com Garantia, Com Seguros. Então, diferentemente do que afirma a reclamante as verbas acima foram incluídas. Entretanto, foram excluídos os prêmios, substituições e demais verbas não vinculadas a comissões de vendas realizadas pela reclamante. Assim, nada a corrigir no cálculo." (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3553. Grifos não constam do orignal) Ratificada a conta pelo auxiliar do Juízo, tenho por correta a base de cálculo adotada para liquidação das verbas deferidas à autora. Rejeito a impugnação. 1.5 - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamante afirma que os valores apurados foram acrescidos de juros e correção monetária, porém de forma incorreta. Ressalta que "Nesse particular, temos que o cálculo apresentado e alvo da presente impugnação é datado de 30.09.24. Entretanto, pegando qualquer mês de apuração, desde o mais longe, 06/18, como o mais perto, 03/20, o percentual de juros é praticamente o mesmo, ou seja: 0%. É inexistente. Só há índice de correção monetária. A grosso modo, devido para o mês de 06/18, calculado para 07/24, deveria conter, no mínimo, 72% de juros, visto serem quatro anos e para cada ano 12% de juros, na forma da sentença. Fica inadmissível, portanto, a ausência de percentual de juros.". Novamente, sem razão. Com efeito, a questão foi objeto de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em junho/2020, acolhendo pedido cautelar formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, determinou “ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. O julgamento foi concluído no STF em 18.12.2020, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho; e até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme ementa a seguir transcrita: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. GILMAR MENDES Redator do acórdão: Apenso Principal: ADI5867 REQTE.(S) CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) ADV.(A/S) SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Referida decisão tem eficácia erga omnes. Os cálculos de liquidação observam rigorosamente os parâmetros delimitados acima. Registro o "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" constante do documento: "1. Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 09/04/2016. 2. Aplicada prescrição ao FGTS devido em data anterior a 09/04/2016. 3. Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011. 4. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. 5. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/04/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/04/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2021. 6. Alíquota de contribuição social empresa estabelecida pela atividade econômica: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. 7. Contribuições sociais sobre salários devidos sem acréscimo de juros e multa de mora, que serão apurados a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto no 3.048/1999). 8. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 9. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 08/04/2021; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/04/2021. 10. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (ID "eecd190" - pág. 2 - PDF, fls. 3154. Grifos não constam do original) O perito ratificou a atualização monetária aplicada a seus cálculos, trazendo os seguintes argumentos em sua nota técnica: "1.4. Correção monetária e juros O reclamante insurge-se ainda quanto a correção monetária e juros em total desconhecimento da apuração do PJE Calc. Os demonstrativos acima foram realizados sem o cômputo de juros e correção monetária, somente pelo valor venal, inclusive como apontado na planilha da reclamada na coluna diferença, antes da correção. Essas diferenças apontadas e que merecem correção no cálculo repercutirão nos reflexos legais deferidos: aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; rsr e outros. Todos os valores apurados foram devidamente corrigidos em conformidade com o ADC 58. No que se refere a juros, tem-se que foi utilizada a taxa Selic a partir de 09/04/2021 de acordo como ADC 58. Assim, correta a apuração neste sentido." (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3353/3354) Portanto, o cálculo tem de ser confirmado nesse momento, já que corretamente aplicados os fatores de atualização monetária. Rejeito a impugnação. 1.6 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Assevera a reclamante que, não obstante terem sido apurados R$ 6.926,24 a título de INSS (cota-parte do empregado), "Tal encargo seria de competência do autor se a reclamada tivesse pago as parcelas ora deferidas ao tempo correto, durante o pacto laboral. Não o fez e forçou o autor a buscar seu pleito frente a justiça laboral.". Sem razão, até porque a parte autora parte de uma premissa equivocada. Não foram efetuados recolhimentos previdenciários sobre as horas extras pleiteadas nesta ação exatamente porque se tratava de matéria controvertida. A sentença de mérito pôs fim à controvérsia, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido - parcelas de natureza salarial, sendo o intervalo até 10.11.2017 com esta característica. A condenação aos recolhimentos previdenciários e fiscais se deu "na forma da lei", não havendo nenhuma razão para isentar a reclamante do recolhimento da cota previdenciária que lhe cabe, tampouco para transferir este encargo totalmente para a reclamada. No meu sentir, a reclamante tenta rediscutir os termos e o alcance da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a impugnação. 2 - IMPUGNAÇÃO DE GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.1 - DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS EM SÁBADOS A reclamada afirma que o cálculo das horas extras está incorreto, pois não foram observadas as diretrizes fixadas na coisa julgada. Mais especificamente, destaca que o ilustre Perito lançou como extra, aos sábados, aqueles excedentes à 4ª hora diária, estando assim em dissonância com os limites da condenação proferida nos presentes autos. Tal condenação atende ao limite de jornada imposto constitucionalmente, e que foi determinado no presente julgado. Somente haverá sobrelabor quando ultrapassada a 8ª diária, em todos os dias onde há labor na semana – com exceção daqueles destinados ao repouso semanal remunerado. Sem razão, contudo. A reclamada pretende rediscutir os termos e o alcance da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. A coisa julgada condenou a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassassem tanto a 8ª diária, quanto a 44ª semanal. A título exemplificativo, se em determinada semana o reclamante trabalhasse as 44 horas da semana de segunda a sexta-feira, todas as horas laboradas no sábado ou no domingo já seriam extraordinárias. A jornada "padrão" do trabalhador brasileiro é cumprida, via de regra, com labor de 8 horas de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas, e 4 no sábado, fechando as 44 horas semanais. Logo, é perfeitamente possível considerar que o labor que exceda a 4ª hora do sábado seja considerado como hora extra, em perfeita consonância com a coisa julgada. O perito adotou esse padrão em seus cálculos, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse particular. Sobre o tema, assim se manifestou o auxiliar do Juízo: "2.1. Horas extras aos sábados A Reclamada impugna a quantidade de horas extras afirmando ter sido aferido número maior do que o definido na sentença. Analisemos a insurgência patronal. O dia a que se refere e sinaliza em sua impugnação é um sábado. O limite estabelecido na sentença é de 44 horas semanais. Assim sendo a jornada deve ser 8 horas de 2ª. a 6ª.feira e 4 horas no sábado. Deste modo considerando que o reclamante cumpriu jornada de 12 horas no sábado são devidas aquelas superiores a 4 horas, sendo devidas 8 horas extras sendo as duas primeiras com 50% e as seis últimas com 100%. Refere-se ainda a intrajornada correspondente a 1 hora, que, do mesmo modo, está corretamente apurada, pois não se comunica com as horas extras com adicionais. Portanto correta a apuração neste sentido." (ID "b1ee2d7" - PDF, fls. 2129/2130) Corretos os cálculos nessa parte, ratificando integralmente os esclarecimentos prestados pelo perito contábil. Rejeito a impugnação. 2.2 - DA INCLUSÃO DO DSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Afirma a reclamada que, como determinado pela 'res judicata', e sendo o Reclamante comissionista, a base de cálculo das horas extras deve ser apurada com verbas de natureza salarial e, na qualidade de comissionista puro, somente as comissões. Assim, conclui-se de forma estrita que a base de cálculo das horas extras, a luz da r. sentença em harmonia com a inteligência da súmula 340 do C. TST, são somente as comissões recebidas durante o lapso laboral - não devendo ser incluídos os descansos semanais remunerados. Sem razão. O perito ratificou a conta de liquidação apresentada, nos seguintes termos: “2.2. DSR na base de cálculo das horas extras A Reclamada impugna a inclusão do RSR na base de cálculo das horas extras. O DSR foi incluído na apuração pois está intrinsecamente ligado ao pagamento das comissões devidas ao reclamante. Assim, smj, correta a sua inclusão na base de cálculo.” (ID 3d2e8ae - PDF, fls. 3555) Rejeito a impugnação. 2.3 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Pontua a reclamada que, consoante a inteligência da súmula 340 do C. TST, as horas extras serão calculadas sobre o valor-hora somente das comissões recebidas no mês, e não menciona qualquer outra verba para composição da base de cálculo. Dessa forma, não se vislumbra dos comandos exarados nos autos qualquer determinação para adoção das referidas verbas na base de cálculo das horas extras, sendo omisso neste particular, adota-se a regra geral a luz do art. 64 da CLT, sendo o salário nominal a base de cálculo para as horas extraordinárias. Novamente, sem razão. A impugnação nesse particular é genérica, não informando quais verbas estariam compondo, de forma indevida, a base de cálculo das horas extras. Há, portanto, violação ao art. 879, § 2º, CLT, o qual determina que na impugnação é dever das partes informar os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. Rejeito a impugnação nessa parte. 2.4 - DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A reclamada sustenta que o perito contábil apurou, de forma indevida, juros de mora na fase pré-judicial, contrariando o disposto nas ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5867 e 6021, gerando anatocismo. Sem razão. Este Juízo já enfrentou a matéria no tópico 1.5, supra, desta impugnação, pelo que reitero os fundamentos ali expostos. Acrescento, por oportuno, que a jurisprudência do Egrégio TRT/10ª Região, interpretando a decisão exarada pelo STF, tem firmado o entendimento de que os juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial são os do ‘caput’ do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e não os de seu parágrafo primeiro, como se pode ver do seguinte aresto: “1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. A reclamada refutou os fundamentos da sentença vergastada, portanto não houve violação ao princípio da dialeticidade. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE. FALSO TESTEMUNHO. As instâncias trabalhista e criminal são independentes. No caso, inclusive, apesar de a magistrada sentenciante ter feito menção aos depoimentos prestados pelas testemunhas, registrou a confissão da reclamada, ante o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada. 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. Torna-se indevida a intervenção de terceiros, sob a modalidade de chamamento ao processo, quando o objeto da ação não se adequa à previsão do art. 130 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, incumbe ao juiz a direção do processo, devendo afastar as provas que se revelem inócuas, inúteis, irrelevantes ou desnecessárias, sem que isso configure, necessariamente, afronta aos princípios do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório. No caso, não se evidencia o alegado cerceamento de defesa suscitado pela reclamada, porque, na presença de confissão pela parte contrária, fica dispensada a prova testemunhal, tal como expressamente prevê a norma processual. 4. COMISSÕES. PAGAMENTO "POR FORA". HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o desconhecimento do preposto sobre fatos cujo conhecimento era de seu dever legal, nos termos do 843, § 1º/CLT, equivale à confissão e suplanta qualquer outra prova dos autos. 5. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2019. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1. Porque não comprovada a quitação do salário do mês de novembro de 2019, devida a condenação ao respectivo pagamento. 2. Porque não demonstrada a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, incide a multa do art. 477, § 8.º da CLT. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A conduta do reclamante, configurou regular exercício de direito que entendia possuir, não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. 7. JUSTIÇA GRATUITA. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Devem ser observadas as decisões proferidas nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial com juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a partir do ajuizamento da ação seja aplicada a taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária.” (TRT/10ª Região - 2ª Turma. Processo nº 0000377-86.2022.5.10.0004. Relator(a): Des. ELKE DORIS JUST. Publicado no DEJT em 08/07/2023. Destaques em negrito e sublinhado não constam do original) Logo, a aplicação dos juros de mora TRD na fase pré-judicial, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, está de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a impugnação. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito, REJEITAR ambos os incidentes. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta disposição. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Decorridos os prazos, prossiga-se na execução do julgado, como de direito, com a homologação do segundo cálculo apresentado pelo perito contábil, de ID 9e97e62 (PDF, fls. 3327/3434), e praticando-se os atos processuais subsequentes, intimando-se a reclamada para pagamento do débito homologado no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Assim, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, de modo a possibilitar a devolução da matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.