Loreni De Araujo x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000323-36.2025.8.16.0154
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Santo Antônio do Sudoeste
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santo Antônio do Sudoeste | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santo Antônio do Sudoeste | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000323-36.2025.8.16.0154 Processo: 0000323-36.2025.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbano (art. 60) Valor da Causa: R$45.894,15 Autor(s): LORENI DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o pedido formulado pela autora para nomeação de perito especialista em psiquiatria, necessário ponderar as razões alegadas, juntamente com o contexto fático demonstrando. Veja-se que, além de as patologias informadas na petição inicial serem, em princípio, de natureza psiquiátrica, as afirmações são corroboradas pelos vários benefícios anteriormente concedidos à autora, igualmente, em decorrência de doenças psíquicas, conforme demonstrativos de mov. 1.17/1.18, 1.20/1.21 e 1.23 e respectivos processos administrativos correspondentes (mov. 1.24/1.33), merecendo acolhimento, portanto, o pedido da autora. 1.1. Desta forma, REVOGO a decisão de mov. 10.1, unicamente no que tange à nomeação pericial. Desabilite-se, dando ciência ao Sr. Perito (mov. 14). 2. Contudo, diante da grande dificuldade deste Juízo para encontrar médicos especialistas atuantes na Comarca e que aceitem exercer o encargo de perito nas demandas judiciais, forçoso concluir que a expedição de carta precatória para realização da perícia perante a Justiça Federal é medida que se impõe. Destaco que a presente demanda, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), tramita na Comarca em virtude da exceção contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que delega competência à Justiça Estadual para processamento e julgamento de demandas que dispõem sobre questões previdenciárias quando a comarca do domicílio do segurado não seja sede de Vara do Juízo Federal. Em última análise, pode-se afirmar que ao atuar no presente feito, essa Magistrada o faz como se Magistrada Federal fosse, uma vez que, conforme dito, a matéria aqui disposta é de competência da Justiça Federal. Além disso, o art. 6º do Código de Processo Civil, consagrou o chamado princípio da cooperação, que indica a necessidade de todos os envolvidos no processo contribuírem para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre a possibilidade de deprecar a realização de perícia médica para a Justiça Federal, já decidiu o E. Tribunal Regional da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Hipótese em que o acórdão deste Tribunal anulou a sentença anterior, com expressa determinação de retorno dos autos à origem para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia. Deve ser reformada a decisão agravada para que seja designada nova perícia judicial com especialista, nos termos já definidos no acórdão. 2. Havendo dificuldades de nomeação de perito na referida especialidade na comarca, e levando em conta o dever geral de cooperação de todos os sujeitos do processo para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), além do especial dever de cooperação entre os juízos (arts. 67 a 69 do CPC e Resolução nº 350/2020 do CNJ) e, sobretudo, o poder-dever conferido ao julgador para adotar todas as medidas necessárias à efetivação do processo (art. 139, IV, CPC), é possível que o juiz de origem depreque a realização de perícia para a Justiça Federal. (TRF4, AG 5045839-42.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no art. 209 do CPC/1973 e 267 do CPC/2015. Precedentes da 3ª Seção. (CC 0001098-12.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 17/04/2017). 2.1. Diante do exposto, expeça-se carta precatória à Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR para realização da perícia com médico especialista (psiquiatria), devendo a data designada para o ato ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Encaminhe-se juntamente com a carta precatória os quesitos, documentos e informações necessárias para realização ato, sobretudo os quesitos formulados pelas partes e os indicados no item 4.3 da decisão de mov. 10.1. 3. Informada a data, horário e local da realização da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência e comparecimento, com urgência. Caberá à parte autora apresentar ao perito todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. Fica a parte autora ciente de que a ausência injustificada no exame designado será interpretada como desistência da prova técnica. 4. Eventuais solicitações de esclarecimento e/ou complementação de qualquer natureza em relação ao laudo pericial deverão ser feitas na própria carta precatória. 5. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6. Após, cumpra-se, no que couber, os itens 4.6.2 e seguintes da decisão de mov. 10.1. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito