Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba x Cristiano Oliveira Santos e outros
Número do Processo:
0000323-73.2022.5.05.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0000323-73.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000323-73.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. LUIZ CASAIS E SILVA NETO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN AGRAVADO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. LUIZ CASAIS E SILVA NETO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN RECORRIDO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA GMALR/RNAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e de recurso de revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista da ENDICON e denegou seguimento ao recurso de revista da COELBA com os seguintes fundamentos: “Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o posicionamento de todas as suas Turmas, como se vê nos seguintes precedentes (destaque acrescido): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ESTENDE O BENEFÍCIO DA SÚMULA 388/TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte . Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1001129-58.2021.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8°, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta egrégia Corte adota entendimento de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST apenas isenta as empresas cuja falência foi decretada. No caso, os reclamantes foram dispensados antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, estando evidente a inexistência de estado falimentar da empresa à época, o que torna devida a condenação nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional que aplica, analogamente, a Súmula 388 do TST à empresa em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido (...). (ARR-1450-28.2013.5.15.0018, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 6.3.2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, de que o entendimento contido na Súmula 388/TST ("a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT "), não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10134-64.2019.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 12.3.2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplicam às empresas em recuperação judicial os termos da Súmula nº 388 do TST, a qual isenta a massa falida do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-11213-96.2022.5.18.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100510-14.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/04/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assim decidiu: " O processo de recuperação judicial não implica óbice à continuidade da atividade empresarial, que prossegue, cabendo ao administrador, nos termos do artigo 22, II, ' a' da Lei 11.101/2005, fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. O fato de a empresa encontrar-se em processo recuperação judicial não justifica a inobservância do prazo previsto pelo § 6º do artigo 477 da CLT para pagamento dos haveres rescisórios, assim como a não quitação das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que pode ser a data da audiência ou a primeira oportunidade de se manifestar no feito. Desta forma, o não pagamento das verbas rescisórias, que restou incontroverso, autoriza a incidência das cominações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Inaplicável, por inespecífico à hipótese, o entendimento contido na Súmula 388 do C. TST ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, esta Corte Superior, como bem ressaltado na decisão ora agravada, tem jurisprudência notória e reiterada no sentido de que o entendimento da Súmula 388 não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, justamente a situação dos autos. Transcendência não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fábio Túlio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023) (...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Empresa em Recuperação Judicial. Multa Prevista no art. 467 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas oito Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida da condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-102326-05.2017.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAIQUARA ALIMENTOSS / A (RECLAMADA) . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte entende que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Cumpre salientar que o instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e de dar continuidade ao negócio. 2. O Tribunal Regional registrou que na hipótese dos autos não se aplica o entendimento sedimentado na Súmula 388 do TST, de modo que, em razão da violação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e do inadimplemento dos títulos incontroversos, deve ser reformada a sentença de piso, para condenar a ré a efetuar o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 3. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência (Ag-AIRR-1000395-74.2021.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferenças. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Registre-se o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado jurisprudência uniforme desta corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/9018, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90 . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-187-76.2022.5.05.0291, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-58.2022.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto à possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Fica autorizada a admissibilidade da revista em face da demonstração da possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. III.1.DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III.2.RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa, caso não proceda à retificação da CTPS do empregado em até 48h após o trânsito em julgado. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Em rigor, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. III.3.ADICIONAL POR SERVIÇOS ESPECIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Aante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva de que o reclamante desenvolvia suas atividades em jaús, e, assim, possui direito ao adicional por serviço especial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-379-86.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/5/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Recurso de: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Terceirização / Tomador de Serviços. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Temas repetitivos / Repercussão Geral. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV e Julgados (grifou-se): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ITEM IV DO ENUNCIADO 331/TST O entendimento do Tribunal Regional, bem como o da Turma, no sentido da existência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - Companhia Estadual de Energia Elétrica - está de acordo com o item IV do Enunciado 331/TST que, interpretando o art. 71 da Lei nº 8.666/93, estabeleceu o seguinte: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Embargos não conhecidos. (E-RR - 560837-84.1999.5.04.5555, Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 22/03/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 02/04/2004). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento da ADC 26/DF, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, decisão transitada em julgado em 19/9/2019. Embargos da ré na presente ação civil pública de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ED-RR-103700-21.2009.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1025-39.2017.5.21.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-396-13.2021.5.05.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOS CARTÕES DE PONTO. DAS HORAS EXTRAS O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. De outro modo, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.” AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Somente a COELBA interpôs agravo de instrumento insistindo no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A No tema admitido, que diz com o recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, assim decidiu o Regional: “DO FGTS A Reclamada se insurge em face da sentença de origem que a condenou ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do Reclamante e indenização de 40% (quarenta por cento) diante do término imotivado. Pretende seja reformada a sentença para que "seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, através do Juízo da Recuperação Judicial, não havendo que se falar em obrigação de fazer, uma vez que a reclamada como já informando encontra-se em Recuperação Judicial e todo e qualquer pagamento ou disposição de valores devem ser realizados através do Juízo da Recuperação". Pois bem. Diante da alegação autoral de inadimplemento de algumas parcelas do FGTS pela 1ª Reclamada, esta, em sua Contestação, declarou o seguinte: "Necessário se faz destacar que diante da crise econômica pela qual a reclamada passa, conforme exaustivamente exposto ao longo da defesa, houve atrasos em algumas competências do FGTS do autor, sendo que os valores devidos estão inclusos em um pedido administrativo que a reclamada fez de parcelamento do FGTS". A Magistrada de primeiro grau, ao apreciar a matéria, assim se pronunciou: "2 - FGTS No tocante ao FGTS, por se tratar de parcela de pagamento, era da parte reclamada o encargo de manter prova do recibo de quitação. Tendo em vista que não há nos autos a prova da quitação mês a mês do FGTS, defere-se o pedido de pagamento de indenização equivalente ao FGTS + 40% devido sobre todo o período contratual, deduzindo-se a quantia já depositada (conforme extrato de ID. e3e76cd). Na apuração, deve ser observado o valor do último salário do autor (R$ 2.653,48, conforme TRCT)". Não há o que modificar no julgado que apreciou corretamente as provas do feito e bem aplicou o direito ao caso concreto. Conquanto se diga que a Lei 8.036/90 determina o pagamento dos valores a título de FGTS na conta vinculada ao trabalhador, não há prejuízo na determinação em sentença prolatada pelo órgão jurisdicional competente, que possui força de lei entre as partes, a teor do art. 506 do CPC, de recolhimento diretamente ao trabalhador, sendo, em verdade, aperfeiçoamento da entrega jurisdicional, cumprindo com o objetivo maior da atividade deste Poder Judiciário, que é a de entregar satisfatoriamente a pretensão. Na situação em análise, inclusive, é certo que havendo o recolhimento na conta vinculada do FGTS com os valores deferidos, dever-se-ia expedição de alvará judicial para saque junto à Caixa Econômica para a obtenção daquele montante, considerando-se a dispensa imotivada e, portanto, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90. Percebe-se, então, que a determinação judicial para o recolhimento e pagamento do FGTS em sentença, diretamente ao Reclamante, é mais benéfico ao trabalhador e à empresa, que deverá arcar com menores expensas burocráticas, em atendimento aos princípios da efetiva entrega jurisdicional, simplicidade e celeridade. Com efeito, mantém-se incólume a sentença.” A primeira reclamada sustenta que o Eg. Tribunal Regional foi no sentido oposto ao que determina a lei, no momento em que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, já que o depósito do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do recorrido não é mera faculdade e sim, uma obrigação legal.”. Alega que, por estar em recuperação judicial, “os depósitos devem ser realizados na conta vinculada do reclamante, como bem mencionado na sentença de primeiro grau e ratificado no Acórdão, no entanto através do Juízo da Recuperação Judicial.” (grifamos) Aponta violação dos art. 5º, II, da CF/88 e 18, §1º e 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90. Com razão a recorrente. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a condenação do FGTS e multa de 40% deve ser recolhida na conta do empregado ou na conta vinculada do FGTS. O artigo 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90, assim dispõem, respectivamente: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." "Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregados decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título" "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Portanto, a determinação de recolhimento direto ao empregado das quantias relativas ao FGTS ofende aos art. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, uma vez que as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos de FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do Órgão Gestor do FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador." (E-ED-RR - 102741-38.1999.5.04.0028, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-58.2022.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS DE FGTS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. O Regional concluiu que, em face do decurso do termo final do contrato por prazo determinado, é devido o pagamento direto ao reclamante dos valores alusivos aos depósitos de FGTS. Ora, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da necessidade de os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS serem recolhidos à conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Julgados. Não obstante, em se tratando de recurso de revista interposto nos autos de ação processada sob o rito sumaríssimo, não há como admiti-lo por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, visto que, se violação houvesse, ela seria meramente reflexa da interpretação dos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1217-05.2021.5.06.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a reclamante foi contratada para exercer a função de Analista Comercial, mas exercia atividades que antes era exercida por empregado dispensado sem justa causa - cargo de gerente comercial. Aplicação ao caso da cláusula décima primeira das normas coletivas colecionadas, na qual consta que, "Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais". Diferenças salariais devidas. Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados. Divergência não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE À RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente à reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO . O direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, I, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos: a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1314-41.2012.5.04.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2015). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto à possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Fica autorizada a admissibilidade da revista em face da demonstração da possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. III.1.DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III.2.RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa, caso não proceda à retificação da CTPS do empregado em até 48h após o trânsito em julgado. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Em rigor, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. III.3.ADICIONAL POR SERVIÇOS ESPECIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Aante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva de que o reclamante desenvolvia suas atividades em jaús, e, assim, possui direito ao adicional por serviço especial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-379-86.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/5/2023). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência pacificada nesta Corte, as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000902-47.2015.5.02.0383, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Por outro lado, em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve-se observar o disposto no art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Sendo assim, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial se estende até a apuração do crédito, que após deverá ser habilitado pelo credor no Juízo Universal da Falência. Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento, por violação dos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, observado o procedimento executório do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. ISTO POSTO a)Nego provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA; b)reconheço a transcendência política da matéria que trata do depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, do recurso de revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A., conheço do recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento, por violação dos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, observado o procedimento executório do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0000323-73.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000323-73.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. LUIZ CASAIS E SILVA NETO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN AGRAVADO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. LUIZ CASAIS E SILVA NETO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN RECORRIDO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA GMALR/RNAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e de recurso de revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista da ENDICON e denegou seguimento ao recurso de revista da COELBA com os seguintes fundamentos: “Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o posicionamento de todas as suas Turmas, como se vê nos seguintes precedentes (destaque acrescido): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ESTENDE O BENEFÍCIO DA SÚMULA 388/TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte . Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1001129-58.2021.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8°, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta egrégia Corte adota entendimento de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST apenas isenta as empresas cuja falência foi decretada. No caso, os reclamantes foram dispensados antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, estando evidente a inexistência de estado falimentar da empresa à época, o que torna devida a condenação nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional que aplica, analogamente, a Súmula 388 do TST à empresa em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido (...). (ARR-1450-28.2013.5.15.0018, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 6.3.2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, de que o entendimento contido na Súmula 388/TST ("a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT "), não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10134-64.2019.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 12.3.2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplicam às empresas em recuperação judicial os termos da Súmula nº 388 do TST, a qual isenta a massa falida do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-11213-96.2022.5.18.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100510-14.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/04/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assim decidiu: " O processo de recuperação judicial não implica óbice à continuidade da atividade empresarial, que prossegue, cabendo ao administrador, nos termos do artigo 22, II, ' a' da Lei 11.101/2005, fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. O fato de a empresa encontrar-se em processo recuperação judicial não justifica a inobservância do prazo previsto pelo § 6º do artigo 477 da CLT para pagamento dos haveres rescisórios, assim como a não quitação das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que pode ser a data da audiência ou a primeira oportunidade de se manifestar no feito. Desta forma, o não pagamento das verbas rescisórias, que restou incontroverso, autoriza a incidência das cominações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Inaplicável, por inespecífico à hipótese, o entendimento contido na Súmula 388 do C. TST ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, esta Corte Superior, como bem ressaltado na decisão ora agravada, tem jurisprudência notória e reiterada no sentido de que o entendimento da Súmula 388 não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, justamente a situação dos autos. Transcendência não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fábio Túlio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023) (...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Empresa em Recuperação Judicial. Multa Prevista no art. 467 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas oito Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida da condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-102326-05.2017.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAIQUARA ALIMENTOSS / A (RECLAMADA) . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte entende que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Cumpre salientar que o instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e de dar continuidade ao negócio. 2. O Tribunal Regional registrou que na hipótese dos autos não se aplica o entendimento sedimentado na Súmula 388 do TST, de modo que, em razão da violação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e do inadimplemento dos títulos incontroversos, deve ser reformada a sentença de piso, para condenar a ré a efetuar o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 3. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência (Ag-AIRR-1000395-74.2021.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferenças. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Registre-se o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado jurisprudência uniforme desta corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/9018, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90 . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-187-76.2022.5.05.0291, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-58.2022.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto à possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Fica autorizada a admissibilidade da revista em face da demonstração da possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. III.1.DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III.2.RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa, caso não proceda à retificação da CTPS do empregado em até 48h após o trânsito em julgado. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Em rigor, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. III.3.ADICIONAL POR SERVIÇOS ESPECIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Aante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva de que o reclamante desenvolvia suas atividades em jaús, e, assim, possui direito ao adicional por serviço especial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-379-86.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/5/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Recurso de: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Terceirização / Tomador de Serviços. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Temas repetitivos / Repercussão Geral. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV e Julgados (grifou-se): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ITEM IV DO ENUNCIADO 331/TST O entendimento do Tribunal Regional, bem como o da Turma, no sentido da existência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - Companhia Estadual de Energia Elétrica - está de acordo com o item IV do Enunciado 331/TST que, interpretando o art. 71 da Lei nº 8.666/93, estabeleceu o seguinte: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Embargos não conhecidos. (E-RR - 560837-84.1999.5.04.5555, Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 22/03/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 02/04/2004). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento da ADC 26/DF, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, decisão transitada em julgado em 19/9/2019. Embargos da ré na presente ação civil pública de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ED-RR-103700-21.2009.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1025-39.2017.5.21.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-396-13.2021.5.05.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOS CARTÕES DE PONTO. DAS HORAS EXTRAS O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. De outro modo, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.” AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Somente a COELBA interpôs agravo de instrumento insistindo no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A No tema admitido, que diz com o recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, assim decidiu o Regional: “DO FGTS A Reclamada se insurge em face da sentença de origem que a condenou ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do Reclamante e indenização de 40% (quarenta por cento) diante do término imotivado. Pretende seja reformada a sentença para que "seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, através do Juízo da Recuperação Judicial, não havendo que se falar em obrigação de fazer, uma vez que a reclamada como já informando encontra-se em Recuperação Judicial e todo e qualquer pagamento ou disposição de valores devem ser realizados através do Juízo da Recuperação". Pois bem. Diante da alegação autoral de inadimplemento de algumas parcelas do FGTS pela 1ª Reclamada, esta, em sua Contestação, declarou o seguinte: "Necessário se faz destacar que diante da crise econômica pela qual a reclamada passa, conforme exaustivamente exposto ao longo da defesa, houve atrasos em algumas competências do FGTS do autor, sendo que os valores devidos estão inclusos em um pedido administrativo que a reclamada fez de parcelamento do FGTS". A Magistrada de primeiro grau, ao apreciar a matéria, assim se pronunciou: "2 - FGTS No tocante ao FGTS, por se tratar de parcela de pagamento, era da parte reclamada o encargo de manter prova do recibo de quitação. Tendo em vista que não há nos autos a prova da quitação mês a mês do FGTS, defere-se o pedido de pagamento de indenização equivalente ao FGTS + 40% devido sobre todo o período contratual, deduzindo-se a quantia já depositada (conforme extrato de ID. e3e76cd). Na apuração, deve ser observado o valor do último salário do autor (R$ 2.653,48, conforme TRCT)". Não há o que modificar no julgado que apreciou corretamente as provas do feito e bem aplicou o direito ao caso concreto. Conquanto se diga que a Lei 8.036/90 determina o pagamento dos valores a título de FGTS na conta vinculada ao trabalhador, não há prejuízo na determinação em sentença prolatada pelo órgão jurisdicional competente, que possui força de lei entre as partes, a teor do art. 506 do CPC, de recolhimento diretamente ao trabalhador, sendo, em verdade, aperfeiçoamento da entrega jurisdicional, cumprindo com o objetivo maior da atividade deste Poder Judiciário, que é a de entregar satisfatoriamente a pretensão. Na situação em análise, inclusive, é certo que havendo o recolhimento na conta vinculada do FGTS com os valores deferidos, dever-se-ia expedição de alvará judicial para saque junto à Caixa Econômica para a obtenção daquele montante, considerando-se a dispensa imotivada e, portanto, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90. Percebe-se, então, que a determinação judicial para o recolhimento e pagamento do FGTS em sentença, diretamente ao Reclamante, é mais benéfico ao trabalhador e à empresa, que deverá arcar com menores expensas burocráticas, em atendimento aos princípios da efetiva entrega jurisdicional, simplicidade e celeridade. Com efeito, mantém-se incólume a sentença.” A primeira reclamada sustenta que o Eg. Tribunal Regional foi no sentido oposto ao que determina a lei, no momento em que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, já que o depósito do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do recorrido não é mera faculdade e sim, uma obrigação legal.”. Alega que, por estar em recuperação judicial, “os depósitos devem ser realizados na conta vinculada do reclamante, como bem mencionado na sentença de primeiro grau e ratificado no Acórdão, no entanto através do Juízo da Recuperação Judicial.” (grifamos) Aponta violação dos art. 5º, II, da CF/88 e 18, §1º e 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90. Com razão a recorrente. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a condenação do FGTS e multa de 40% deve ser recolhida na conta do empregado ou na conta vinculada do FGTS. O artigo 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90, assim dispõem, respectivamente: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." "Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregados decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título" "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Portanto, a determinação de recolhimento direto ao empregado das quantias relativas ao FGTS ofende aos art. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, uma vez que as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos de FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do Órgão Gestor do FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador." (E-ED-RR - 102741-38.1999.5.04.0028, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-58.2022.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS DE FGTS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. O Regional concluiu que, em face do decurso do termo final do contrato por prazo determinado, é devido o pagamento direto ao reclamante dos valores alusivos aos depósitos de FGTS. Ora, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da necessidade de os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS serem recolhidos à conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Julgados. Não obstante, em se tratando de recurso de revista interposto nos autos de ação processada sob o rito sumaríssimo, não há como admiti-lo por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, visto que, se violação houvesse, ela seria meramente reflexa da interpretação dos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1217-05.2021.5.06.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a reclamante foi contratada para exercer a função de Analista Comercial, mas exercia atividades que antes era exercida por empregado dispensado sem justa causa - cargo de gerente comercial. Aplicação ao caso da cláusula décima primeira das normas coletivas colecionadas, na qual consta que, "Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais". Diferenças salariais devidas. Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados. Divergência não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE À RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente à reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO . O direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, I, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos: a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1314-41.2012.5.04.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2015). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto à possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Fica autorizada a admissibilidade da revista em face da demonstração da possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. III.1.DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III.2.RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa, caso não proceda à retificação da CTPS do empregado em até 48h após o trânsito em julgado. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Em rigor, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. III.3.ADICIONAL POR SERVIÇOS ESPECIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Aante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva de que o reclamante desenvolvia suas atividades em jaús, e, assim, possui direito ao adicional por serviço especial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-379-86.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/5/2023). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência pacificada nesta Corte, as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000902-47.2015.5.02.0383, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Por outro lado, em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve-se observar o disposto no art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Sendo assim, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial se estende até a apuração do crédito, que após deverá ser habilitado pelo credor no Juízo Universal da Falência. Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento, por violação dos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, observado o procedimento executório do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. ISTO POSTO a)Nego provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA; b)reconheço a transcendência política da matéria que trata do depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, do recurso de revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A., conheço do recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento, por violação dos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, observado o procedimento executório do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0000323-73.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000323-73.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. LUIZ CASAIS E SILVA NETO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN AGRAVADO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. LUIZ CASAIS E SILVA NETO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN RECORRIDO: CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA GMALR/RNAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e de recurso de revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista da ENDICON e denegou seguimento ao recurso de revista da COELBA com os seguintes fundamentos: “Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o posicionamento de todas as suas Turmas, como se vê nos seguintes precedentes (destaque acrescido): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ESTENDE O BENEFÍCIO DA SÚMULA 388/TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte . Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1001129-58.2021.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8°, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta egrégia Corte adota entendimento de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST apenas isenta as empresas cuja falência foi decretada. No caso, os reclamantes foram dispensados antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, estando evidente a inexistência de estado falimentar da empresa à época, o que torna devida a condenação nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional que aplica, analogamente, a Súmula 388 do TST à empresa em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido (...). (ARR-1450-28.2013.5.15.0018, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 6.3.2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, de que o entendimento contido na Súmula 388/TST ("a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT "), não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10134-64.2019.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 12.3.2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplicam às empresas em recuperação judicial os termos da Súmula nº 388 do TST, a qual isenta a massa falida do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-11213-96.2022.5.18.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100510-14.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/04/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assim decidiu: " O processo de recuperação judicial não implica óbice à continuidade da atividade empresarial, que prossegue, cabendo ao administrador, nos termos do artigo 22, II, ' a' da Lei 11.101/2005, fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. O fato de a empresa encontrar-se em processo recuperação judicial não justifica a inobservância do prazo previsto pelo § 6º do artigo 477 da CLT para pagamento dos haveres rescisórios, assim como a não quitação das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que pode ser a data da audiência ou a primeira oportunidade de se manifestar no feito. Desta forma, o não pagamento das verbas rescisórias, que restou incontroverso, autoriza a incidência das cominações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Inaplicável, por inespecífico à hipótese, o entendimento contido na Súmula 388 do C. TST ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, esta Corte Superior, como bem ressaltado na decisão ora agravada, tem jurisprudência notória e reiterada no sentido de que o entendimento da Súmula 388 não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, justamente a situação dos autos. Transcendência não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fábio Túlio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023) (...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Empresa em Recuperação Judicial. Multa Prevista no art. 467 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas oito Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida da condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-102326-05.2017.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAIQUARA ALIMENTOSS / A (RECLAMADA) . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte entende que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Cumpre salientar que o instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e de dar continuidade ao negócio. 2. O Tribunal Regional registrou que na hipótese dos autos não se aplica o entendimento sedimentado na Súmula 388 do TST, de modo que, em razão da violação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e do inadimplemento dos títulos incontroversos, deve ser reformada a sentença de piso, para condenar a ré a efetuar o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 3. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência (Ag-AIRR-1000395-74.2021.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferenças. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Registre-se o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado jurisprudência uniforme desta corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/9018, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90 . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-187-76.2022.5.05.0291, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-58.2022.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto à possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Fica autorizada a admissibilidade da revista em face da demonstração da possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. III.1.DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III.2.RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa, caso não proceda à retificação da CTPS do empregado em até 48h após o trânsito em julgado. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Em rigor, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. III.3.ADICIONAL POR SERVIÇOS ESPECIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Aante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva de que o reclamante desenvolvia suas atividades em jaús, e, assim, possui direito ao adicional por serviço especial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-379-86.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/5/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Recurso de: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Terceirização / Tomador de Serviços. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Temas repetitivos / Repercussão Geral. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV e Julgados (grifou-se): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ITEM IV DO ENUNCIADO 331/TST O entendimento do Tribunal Regional, bem como o da Turma, no sentido da existência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - Companhia Estadual de Energia Elétrica - está de acordo com o item IV do Enunciado 331/TST que, interpretando o art. 71 da Lei nº 8.666/93, estabeleceu o seguinte: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Embargos não conhecidos. (E-RR - 560837-84.1999.5.04.5555, Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 22/03/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 02/04/2004). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento da ADC 26/DF, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, decisão transitada em julgado em 19/9/2019. Embargos da ré na presente ação civil pública de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ED-RR-103700-21.2009.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1025-39.2017.5.21.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-396-13.2021.5.05.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOS CARTÕES DE PONTO. DAS HORAS EXTRAS O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. De outro modo, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.” AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Somente a COELBA interpôs agravo de instrumento insistindo no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A No tema admitido, que diz com o recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, assim decidiu o Regional: “DO FGTS A Reclamada se insurge em face da sentença de origem que a condenou ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do Reclamante e indenização de 40% (quarenta por cento) diante do término imotivado. Pretende seja reformada a sentença para que "seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, através do Juízo da Recuperação Judicial, não havendo que se falar em obrigação de fazer, uma vez que a reclamada como já informando encontra-se em Recuperação Judicial e todo e qualquer pagamento ou disposição de valores devem ser realizados através do Juízo da Recuperação". Pois bem. Diante da alegação autoral de inadimplemento de algumas parcelas do FGTS pela 1ª Reclamada, esta, em sua Contestação, declarou o seguinte: "Necessário se faz destacar que diante da crise econômica pela qual a reclamada passa, conforme exaustivamente exposto ao longo da defesa, houve atrasos em algumas competências do FGTS do autor, sendo que os valores devidos estão inclusos em um pedido administrativo que a reclamada fez de parcelamento do FGTS". A Magistrada de primeiro grau, ao apreciar a matéria, assim se pronunciou: "2 - FGTS No tocante ao FGTS, por se tratar de parcela de pagamento, era da parte reclamada o encargo de manter prova do recibo de quitação. Tendo em vista que não há nos autos a prova da quitação mês a mês do FGTS, defere-se o pedido de pagamento de indenização equivalente ao FGTS + 40% devido sobre todo o período contratual, deduzindo-se a quantia já depositada (conforme extrato de ID. e3e76cd). Na apuração, deve ser observado o valor do último salário do autor (R$ 2.653,48, conforme TRCT)". Não há o que modificar no julgado que apreciou corretamente as provas do feito e bem aplicou o direito ao caso concreto. Conquanto se diga que a Lei 8.036/90 determina o pagamento dos valores a título de FGTS na conta vinculada ao trabalhador, não há prejuízo na determinação em sentença prolatada pelo órgão jurisdicional competente, que possui força de lei entre as partes, a teor do art. 506 do CPC, de recolhimento diretamente ao trabalhador, sendo, em verdade, aperfeiçoamento da entrega jurisdicional, cumprindo com o objetivo maior da atividade deste Poder Judiciário, que é a de entregar satisfatoriamente a pretensão. Na situação em análise, inclusive, é certo que havendo o recolhimento na conta vinculada do FGTS com os valores deferidos, dever-se-ia expedição de alvará judicial para saque junto à Caixa Econômica para a obtenção daquele montante, considerando-se a dispensa imotivada e, portanto, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90. Percebe-se, então, que a determinação judicial para o recolhimento e pagamento do FGTS em sentença, diretamente ao Reclamante, é mais benéfico ao trabalhador e à empresa, que deverá arcar com menores expensas burocráticas, em atendimento aos princípios da efetiva entrega jurisdicional, simplicidade e celeridade. Com efeito, mantém-se incólume a sentença.” A primeira reclamada sustenta que o Eg. Tribunal Regional foi no sentido oposto ao que determina a lei, no momento em que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, já que o depósito do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do recorrido não é mera faculdade e sim, uma obrigação legal.”. Alega que, por estar em recuperação judicial, “os depósitos devem ser realizados na conta vinculada do reclamante, como bem mencionado na sentença de primeiro grau e ratificado no Acórdão, no entanto através do Juízo da Recuperação Judicial.” (grifamos) Aponta violação dos art. 5º, II, da CF/88 e 18, §1º e 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90. Com razão a recorrente. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a condenação do FGTS e multa de 40% deve ser recolhida na conta do empregado ou na conta vinculada do FGTS. O artigo 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90, assim dispõem, respectivamente: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." "Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregados decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título" "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Portanto, a determinação de recolhimento direto ao empregado das quantias relativas ao FGTS ofende aos art. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, uma vez que as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos de FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do Órgão Gestor do FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador." (E-ED-RR - 102741-38.1999.5.04.0028, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-58.2022.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS DE FGTS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. O Regional concluiu que, em face do decurso do termo final do contrato por prazo determinado, é devido o pagamento direto ao reclamante dos valores alusivos aos depósitos de FGTS. Ora, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da necessidade de os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS serem recolhidos à conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Julgados. Não obstante, em se tratando de recurso de revista interposto nos autos de ação processada sob o rito sumaríssimo, não há como admiti-lo por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, visto que, se violação houvesse, ela seria meramente reflexa da interpretação dos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1217-05.2021.5.06.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a reclamante foi contratada para exercer a função de Analista Comercial, mas exercia atividades que antes era exercida por empregado dispensado sem justa causa - cargo de gerente comercial. Aplicação ao caso da cláusula décima primeira das normas coletivas colecionadas, na qual consta que, "Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais". Diferenças salariais devidas. Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados. Divergência não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE À RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente à reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO . O direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, I, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos: a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1314-41.2012.5.04.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2015). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto à possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Fica autorizada a admissibilidade da revista em face da demonstração da possível violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. III.1.DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III.2.RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa, caso não proceda à retificação da CTPS do empregado em até 48h após o trânsito em julgado. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Em rigor, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. III.3.ADICIONAL POR SERVIÇOS ESPECIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Aante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva de que o reclamante desenvolvia suas atividades em jaús, e, assim, possui direito ao adicional por serviço especial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-379-86.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/5/2023). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência pacificada nesta Corte, as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000902-47.2015.5.02.0383, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Por outro lado, em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve-se observar o disposto no art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Sendo assim, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial se estende até a apuração do crédito, que após deverá ser habilitado pelo credor no Juízo Universal da Falência. Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento, por violação dos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, observado o procedimento executório do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. ISTO POSTO a)Nego provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA; b)reconheço a transcendência política da matéria que trata do depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, do recurso de revista da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A., conheço do recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento, por violação dos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, observado o procedimento executório do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO OLIVEIRA SANTOS