Nathalia Stamford Henrique Da Silva Guedes x Luciano Laurindo Siqueira Dos Santos

Número do Processo: 0000323-85.2025.5.06.0341

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000323-85.2025.5.06.0341 distribuído para Quarta Turma - Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300129800000043267327?instancia=2
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Pesqueira | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA 0000323-85.2025.5.06.0341 : NATHALIA STAMFORD HENRIQUE DA SILVA GUEDES : LUCIANO LAURINDO SIQUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eda645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO NATHALIA STAMFORD HENRIQUE DA SILVA GUEDES ajuizou embargos de terceiro com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC, sustentando que é legítima possuidora do imóvel penhorado na execução trabalhista que tramita nos autos principais de nº 0000170-43.2011.5.06.0341. Afirmou que o bem em questão fora adquirido por seu genitor, Sr. Rildo José da Silva Guedes, em 02/06/2001, mediante contrato de compra e venda, tendo ele residido no imóvel até seu falecimento, em 15/11/2024, data a partir da qual a embargante passou a exercer posse direta sobre o bem, na condição de herdeira única (Id 09851dd). Sustentou que a penhora realizada em 27/02/2023 não lhe foi cientificada, tampouco ao seu pai, que já se encontrava gravemente enfermo. Aduziu que o leilão do imóvel, marcado para 18/03/2025, fora ignorado por ela até o dia de sua realização, quando então teve ciência da constrição e da iminente alienação. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, o reconhecimento da nulidade da penhora e a procedência dos embargos para liberação do imóvel da constrição judicial. O embargado apresentou impugnação (Id 71dcf33), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da embargante por ausência de registro de propriedade em seu nome, bem como ausência de prova da aquisição legítima pelo genitor. No mérito, defendeu a validade da penhora, alegando que o bem permanece registrado em nome da executada originária, Bella Aldeia Empreendimentos Ltda, sem qualquer averbação de alienação a terceiros. Requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa da embargante A legitimidade da embargante para a oposição dos embargos de terceiro está diretamente ligada à posse do bem objeto de constrição judicial. Nos termos do art. 674, caput e §1º, do CPC, os embargos de terceiro podem ser manejados por quem, não sendo parte no processo, sofreu constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha domínio. A autora comprovou, por meio de contrato de compra e venda (Id f7dc435), declaração do síndico (Id 3df458f) e certidão de óbito (Id 09851dd), que seu pai adquiriu e ocupava o imóvel desde 2001. A ausência de registro da transação não elide a posse de boa-fé que vinha sendo exercida de forma contínua, pública e pacífica, ao longo de mais de duas décadas. Ademais, a autora demonstrou ser herdeira única, com posse atual sobre o bem, o que lhe confere legitimidade ativa para a propositura da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o imóvel permaneça registrado em nome da executada, o fato de a embargante exercer a posse direta há longa data, ali residindo com seu pai até 2023, quando este foi acometido por grave enfermidade, é circunstância suficiente para configurar a existência de direito que merece proteção jurisdicional. A ciência da penhora por mensagem de WhatsApp dirigida ao falecido Sr. Rildo, conforme relatado em certidão da Oficial de Justiça (Id 715f11c), é irregular e não se mostra suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O imóvel permaneceu desocupado por razões de força maior — tratamento de saúde —, o que não afasta a posse de fato nem tampouco legitima o prosseguimento da constrição sem a devida intimação de eventuais terceiros de boa-fé. A embargante comprovou sua ligação afetiva e sucessória com o bem, demonstrou surpresa legítima quanto à realização do leilão e atuou com diligência ao ajuizar os embargos no mesmo dia em que tomou conhecimento da alienação forçada, buscando proteger seu direito de propriedade. Embora o imóvel não esteja formalmente registrado em nome da embargante, o contrato de compra e venda apresentado, a longa posse exercida pelo genitor falecido e os documentos que evidenciam a convivência familiar no local formam um conjunto probatório robusto e coerente. A jurisprudência reconhece que, em sede de embargos de terceiro, é admissível a prova da posse legítima e derivada, mesmo sem o título registrado, desde que demonstrada a boa-fé e a anterioridade à penhora. A documentação constante dos autos revela que o imóvel foi adquirido e ocupado pelo genitor da embargante muitos anos antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista em 2011. O contrato de 2001 (Id f7dc435) é anterior à constituição da dívida executada e ao próprio ajuizamento da ação principal. Considerando o conjunto probatório, tenho por suficiente a demonstração da posse legítima e anterior, afastando-se qualquer indício de fraude à execução. Assim, à luz do art. 1.245, §2º, do Código Civil, e com base na boa-fé, na continuidade da posse e na inexistência de má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio, reconheço o direito da embargante à proteção possessória. Com fundamento no art. 371 do CPC, concluo que a parte embargante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar sua posse legítima, exclusiva e de boa-fé sobre o bem objeto da penhora, sendo cabível a sua proteção pela via dos embargos de terceiro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado; b) JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para declarar a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel Lote 2, Quadra A, do Condomínio Bella Aldeia, Matrícula nº 2890, e determinar sua liberação da execução que tramita no processo principal nº 0000170-43.2011.5.06.0341; c) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao levantamento da constrição, com as anotações de estilo; Custas pelo embargado, porém dispensadas.  Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATHALIA STAMFORD HENRIQUE DA SILVA GUEDES
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Pesqueira | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA 0000323-85.2025.5.06.0341 : NATHALIA STAMFORD HENRIQUE DA SILVA GUEDES : LUCIANO LAURINDO SIQUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eda645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO NATHALIA STAMFORD HENRIQUE DA SILVA GUEDES ajuizou embargos de terceiro com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC, sustentando que é legítima possuidora do imóvel penhorado na execução trabalhista que tramita nos autos principais de nº 0000170-43.2011.5.06.0341. Afirmou que o bem em questão fora adquirido por seu genitor, Sr. Rildo José da Silva Guedes, em 02/06/2001, mediante contrato de compra e venda, tendo ele residido no imóvel até seu falecimento, em 15/11/2024, data a partir da qual a embargante passou a exercer posse direta sobre o bem, na condição de herdeira única (Id 09851dd). Sustentou que a penhora realizada em 27/02/2023 não lhe foi cientificada, tampouco ao seu pai, que já se encontrava gravemente enfermo. Aduziu que o leilão do imóvel, marcado para 18/03/2025, fora ignorado por ela até o dia de sua realização, quando então teve ciência da constrição e da iminente alienação. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, o reconhecimento da nulidade da penhora e a procedência dos embargos para liberação do imóvel da constrição judicial. O embargado apresentou impugnação (Id 71dcf33), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da embargante por ausência de registro de propriedade em seu nome, bem como ausência de prova da aquisição legítima pelo genitor. No mérito, defendeu a validade da penhora, alegando que o bem permanece registrado em nome da executada originária, Bella Aldeia Empreendimentos Ltda, sem qualquer averbação de alienação a terceiros. Requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa da embargante A legitimidade da embargante para a oposição dos embargos de terceiro está diretamente ligada à posse do bem objeto de constrição judicial. Nos termos do art. 674, caput e §1º, do CPC, os embargos de terceiro podem ser manejados por quem, não sendo parte no processo, sofreu constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha domínio. A autora comprovou, por meio de contrato de compra e venda (Id f7dc435), declaração do síndico (Id 3df458f) e certidão de óbito (Id 09851dd), que seu pai adquiriu e ocupava o imóvel desde 2001. A ausência de registro da transação não elide a posse de boa-fé que vinha sendo exercida de forma contínua, pública e pacífica, ao longo de mais de duas décadas. Ademais, a autora demonstrou ser herdeira única, com posse atual sobre o bem, o que lhe confere legitimidade ativa para a propositura da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o imóvel permaneça registrado em nome da executada, o fato de a embargante exercer a posse direta há longa data, ali residindo com seu pai até 2023, quando este foi acometido por grave enfermidade, é circunstância suficiente para configurar a existência de direito que merece proteção jurisdicional. A ciência da penhora por mensagem de WhatsApp dirigida ao falecido Sr. Rildo, conforme relatado em certidão da Oficial de Justiça (Id 715f11c), é irregular e não se mostra suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O imóvel permaneceu desocupado por razões de força maior — tratamento de saúde —, o que não afasta a posse de fato nem tampouco legitima o prosseguimento da constrição sem a devida intimação de eventuais terceiros de boa-fé. A embargante comprovou sua ligação afetiva e sucessória com o bem, demonstrou surpresa legítima quanto à realização do leilão e atuou com diligência ao ajuizar os embargos no mesmo dia em que tomou conhecimento da alienação forçada, buscando proteger seu direito de propriedade. Embora o imóvel não esteja formalmente registrado em nome da embargante, o contrato de compra e venda apresentado, a longa posse exercida pelo genitor falecido e os documentos que evidenciam a convivência familiar no local formam um conjunto probatório robusto e coerente. A jurisprudência reconhece que, em sede de embargos de terceiro, é admissível a prova da posse legítima e derivada, mesmo sem o título registrado, desde que demonstrada a boa-fé e a anterioridade à penhora. A documentação constante dos autos revela que o imóvel foi adquirido e ocupado pelo genitor da embargante muitos anos antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista em 2011. O contrato de 2001 (Id f7dc435) é anterior à constituição da dívida executada e ao próprio ajuizamento da ação principal. Considerando o conjunto probatório, tenho por suficiente a demonstração da posse legítima e anterior, afastando-se qualquer indício de fraude à execução. Assim, à luz do art. 1.245, §2º, do Código Civil, e com base na boa-fé, na continuidade da posse e na inexistência de má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio, reconheço o direito da embargante à proteção possessória. Com fundamento no art. 371 do CPC, concluo que a parte embargante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar sua posse legítima, exclusiva e de boa-fé sobre o bem objeto da penhora, sendo cabível a sua proteção pela via dos embargos de terceiro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado; b) JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para declarar a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel Lote 2, Quadra A, do Condomínio Bella Aldeia, Matrícula nº 2890, e determinar sua liberação da execução que tramita no processo principal nº 0000170-43.2011.5.06.0341; c) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao levantamento da constrição, com as anotações de estilo; Custas pelo embargado, porém dispensadas.  Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANO LAURINDO SIQUEIRA DOS SANTOS
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