Josinario Ferreira De Amorim x Usina Santa Clotilde S/A - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000324-04.2018.5.19.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000324-04.2018.5.19.0002 AGRAVANTE: JOSINARIO FERREIRA DE AMORIM AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A PROCESSO nº 0000324-04.2018.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: JOSINARIO FERREIRA DE AMORIM AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu execução trabalhista em razão da recuperação judicial da executada, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante busca a reforma da decisão para permitir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a extinção da execução trabalhista em razão da recuperação judicial da executada, com a homologação do plano de recuperação judicial, impede o prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do plano de recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois a novação dos créditos atinge apenas a recuperanda, não seus sócios. 4. A expedição de certidão para habilitação do crédito no plano de recuperação judicial é faculdade do credor, não o impedindo de executar bens dos sócios. O êxito na execução contra os sócios ensejará comunicação ao juízo da recuperação judicial para exclusão do crédito do plano. 5. A recuperação judicial não implica o adimplemento da obrigação trabalhista, e o exequente não obteve acesso às verbas reconhecidas judicialmente. 6. A dificuldade de solvência da executada, demonstrada pela recuperação judicial, reforça a necessidade de se buscar a efetividade da tutela jurisdicional, principalmente em demandas de natureza alimentar e superprivilegiadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação do plano de recuperação judicial não obsta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a novação abrange apenas a recuperanda e não os sócios. 2. O crédito do exequente, ainda que inscrito no plano de recuperação judicial, pode ser objeto de execução contra o patrimônio dos sócios, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A efetividade da tutela jurisdicional em demandas de natureza alimentar e superprivilegiadas justifica a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em contexto de recuperação judicial". ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 59 da Lei nº 11.101/2005; arts. 100 da Constituição Federal, 33 do ADCT, 449 da CLT, 186 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execução Fiscal. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para, reformando a sentença, afastar a extinção da execução e determinar a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Maceió, 25 de abril de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSINARIO FERREIRA DE AMORIM
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000324-04.2018.5.19.0002 AGRAVANTE: JOSINARIO FERREIRA DE AMORIM AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A PROCESSO nº 0000324-04.2018.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: JOSINARIO FERREIRA DE AMORIM AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu execução trabalhista em razão da recuperação judicial da executada, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante busca a reforma da decisão para permitir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a extinção da execução trabalhista em razão da recuperação judicial da executada, com a homologação do plano de recuperação judicial, impede o prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do plano de recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois a novação dos créditos atinge apenas a recuperanda, não seus sócios. 4. A expedição de certidão para habilitação do crédito no plano de recuperação judicial é faculdade do credor, não o impedindo de executar bens dos sócios. O êxito na execução contra os sócios ensejará comunicação ao juízo da recuperação judicial para exclusão do crédito do plano. 5. A recuperação judicial não implica o adimplemento da obrigação trabalhista, e o exequente não obteve acesso às verbas reconhecidas judicialmente. 6. A dificuldade de solvência da executada, demonstrada pela recuperação judicial, reforça a necessidade de se buscar a efetividade da tutela jurisdicional, principalmente em demandas de natureza alimentar e superprivilegiadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação do plano de recuperação judicial não obsta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a novação abrange apenas a recuperanda e não os sócios. 2. O crédito do exequente, ainda que inscrito no plano de recuperação judicial, pode ser objeto de execução contra o patrimônio dos sócios, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A efetividade da tutela jurisdicional em demandas de natureza alimentar e superprivilegiadas justifica a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em contexto de recuperação judicial". ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 59 da Lei nº 11.101/2005; arts. 100 da Constituição Federal, 33 do ADCT, 449 da CLT, 186 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execução Fiscal. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para, reformando a sentença, afastar a extinção da execução e determinar a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Maceió, 25 de abril de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - USINA SANTA CLOTILDE S A
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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