Lidiane Gonçalves Da Silva Pereira e outros x Sarah Emanuelli Dias De Moraes

Número do Processo: 0000325-04.2023.8.26.0443

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piedade - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piedade - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000325-04.2023.8.26.0443 (processo principal 1001662-16.2020.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lidiane Gonçalves da Silva Pereira - - Maria Eduarda Silva Santos - - Sarah Emanuelli Dias de Moraes - - Maria Eduarda da Silva Santos - Sarah Emanuelli Dias de Moraes - Vistos. 1) Em face do quanto restou decidido nos autos principais (fls. 162 e 171), as partes são, reciprocamente, credor e devedor uma da outra. Por meio do presente incidente de cumprimento de sentença, as exequentes Maria Eduarda e Lidiane Pereira pleiteiam o recebimento do crédito no importe de R$ 12.794,36, consoante cálculo elaborado em 30/09/24 ("Peças sigilosas", "segundo pedido"). A executada Sarah, por sua vez, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000493-06.2023.8.26.0443, propugna pelo recebimento do crédito no valor de R$ 8.313,24, conforme cálculo elaborado em outubro/2024 (fls. 100 daqueles autos). Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Por determinação deste Juízo, a Serventia elaborou cálculos de atualização de ambos os débitos (fls. 105/406), apurando-se diferença no importe de R$ 4.808,79 em favor da exequente Lidiane. Intimados à manifestação, somente as exequentes Maria Eduarda e Lidiane expressaram concordância, quedando-se inerte a parte adversa. Destarte, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 105/106, e, vislumbrando presentes os requisitos legais acima referidos, DEFIRO a compensação dos créditos objeto de ambos os cumprimentos de sentença, reconhecendo o saldo credor no importe de R$ 4.808,79 (Fev/25) em favor das exequentes MARIA EDUARDA SILVA SANTOS e LIDIANE PEREIRA GONÇALVES DA SILVA. 2) Por conseguinte, uma vez integralmente satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença promovido por Sarah Emanuelli Dias de Moraes (n. 0000493-06.2023.8.26.0443), JULGO EXTINTO referido processo nos termos do artigo 924, II, do CPC. Determino o levantamento, com urgência, do bloqueio de valores efetivado em contas de titularidade das executadas naqueles autos (fls. 65/75), no valor total de R$ 7.392,64. Transitada em julgado, arquivem-se. Traslade a Serventia cópia da presente para referido processo, nele providenciando, no mais, o necessário. P.I. 4) Sem prejuízo, intimem-se as exequentes para que apresentem cálculo de atualização do débito, requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Int. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP), ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
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