Processo nº 00003264920245090678
Número do Processo:
0000326-49.2024.5.09.0678
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000326-49.2024.5.09.0678 RECORRENTE: ELIVELTON CARLOS SILVA RIBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id d0d024c, a seguir transcrito: "I. Recebe-se o ofício oriundo do CEJUSC-JT-Ponta Grossa, protocolado por malote digital sob o ID 70fb347, por meio do qual se noticia a celebração de acordo entre as partes no processo CumSen 0000569-56.2025.5.09.0678, referente a este feito. II. Conforme certidão de ID 3ca5bbc, os autos foram julgados em sede de Recurso Ordinário e Embargos de Declaração (acórdão ID f3e7262), encontrando-se, no momento, aguardando o decurso do prazo recursal da última decisão colegiada. III. Considerando que a competência para a análise e homologação do acordo, é do Juízo de origem, determina-se sejam os autos remetidos à 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa para a devida apreciação. IV. Intimem-se as partes. V. Cumpram-se as anotações e comunicações cabíveis." CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000326-49.2024.5.09.0678 RECORRENTE: ELIVELTON CARLOS SILVA RIBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000326-49.2024.5.09.0678 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BANCO DE HORAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos de devolução de descontos em folha de pagamento e de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade de banco de horas. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à devolução de desconto não realizado, à falta de comprovação da autorização para descontos de vale-refeição e coparticipação em plano de saúde, e à invalidade do acordo de banco de horas por extrapolação da jornada diária de dez horas. Requereu o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém omissões a serem sanadas; (ii) estabelecer se houve prequestionamento necessário para interposição de recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A alegação de omissão quanto à devolução de desconto não efetivamente realizado é procedente, sendo possível o afastamento da condenação nesse ponto. A alegação de invalidade do acordo de banco de horas por extrapolação habitual da jornada de dez horas diárias, apreciada e rejeitada no acórdão recorrido, não configura omissão, mas discordância do embargante com a valoração das provas, matéria não passível de revisão em embargos de declaração. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência, ante a existência de tese explícita e fundamentada no acórdão, é considerado incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão recorrida, não servindo para rediscutir o mérito da questão. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência é incabível quando a decisão já expõe sua fundamentação, não havendo necessidade de análise específica de cada dispositivo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 769, 897-A e 59; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 126 do TST; Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF; ROT n. 0000672-54.2019.5.09.0652; OJ 394 e OJ 415, ambas da SDI-1 do TST. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000326-49.2024.5.09.0678 RECORRENTE: ELIVELTON CARLOS SILVA RIBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000326-49.2024.5.09.0678 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BANCO DE HORAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos de devolução de descontos em folha de pagamento e de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade de banco de horas. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à devolução de desconto não realizado, à falta de comprovação da autorização para descontos de vale-refeição e coparticipação em plano de saúde, e à invalidade do acordo de banco de horas por extrapolação da jornada diária de dez horas. Requereu o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém omissões a serem sanadas; (ii) estabelecer se houve prequestionamento necessário para interposição de recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A alegação de omissão quanto à devolução de desconto não efetivamente realizado é procedente, sendo possível o afastamento da condenação nesse ponto. A alegação de invalidade do acordo de banco de horas por extrapolação habitual da jornada de dez horas diárias, apreciada e rejeitada no acórdão recorrido, não configura omissão, mas discordância do embargante com a valoração das provas, matéria não passível de revisão em embargos de declaração. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência, ante a existência de tese explícita e fundamentada no acórdão, é considerado incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão recorrida, não servindo para rediscutir o mérito da questão. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência é incabível quando a decisão já expõe sua fundamentação, não havendo necessidade de análise específica de cada dispositivo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 769, 897-A e 59; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 126 do TST; Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF; ROT n. 0000672-54.2019.5.09.0652; OJ 394 e OJ 415, ambas da SDI-1 do TST. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIVELTON CARLOS SILVA RIBAS
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)