Benedito Souza Santos Junior x Equatorial Para Distribuidora De Energia S.A. e outros

Número do Processo: 0000326-61.2025.5.08.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca77e5d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A 1ª reclamada peticiona nos autos informando que foi celebrado acordo na Ação Coletiva nº 0000248-27.2025.5.08.0122 em que são partes FEDERAÇÃO TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARÁ T F DO AMAPÁ X SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que inclui os créditos do autor destes autos. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para manifestação, querendo, no prazo legal. Voltem os autos conclusos oportunamente. SANTAREM/PA, 28 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44349c2 proferido nos autos. DESPACHO A executada peticiona no feito requerendo dilação de prazo de 07 dias para pagamento da execução. Considerando que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor; considerando, ainda, que o prazo de 48 horas para pagamento da dívida é deveras exíguo; considerando, por fim, que iniciar os atos expropriatórios demandariam mais tempo do que o requerido; defiro em parte o requerimento sob o Id 838d373, concedendo prazo de cinco dias para a comprovação do pagamento, por entender que é tempo suficiente para realização dos trâmites internos inerentes à operação financeira em questão. SANTAREM/PA, 24 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR
  4. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44349c2 proferido nos autos. DESPACHO A executada peticiona no feito requerendo dilação de prazo de 07 dias para pagamento da execução. Considerando que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor; considerando, ainda, que o prazo de 48 horas para pagamento da dívida é deveras exíguo; considerando, por fim, que iniciar os atos expropriatórios demandariam mais tempo do que o requerido; defiro em parte o requerimento sob o Id 838d373, concedendo prazo de cinco dias para a comprovação do pagamento, por entender que é tempo suficiente para realização dos trâmites internos inerentes à operação financeira em questão. SANTAREM/PA, 24 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT   RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): DANUBIA OLIVEIRA, OAB: 27555   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) acima indicada(s), através de seu(ua) patrono(a), intimado(a) para ciência e habilitação de seus créditos, conforme certidão de crédito trabalhista emitidos, junto ao juízo da recuperação judicial (Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital - TJ-SC - Processo nº 5008465-92.2023.8.24.0023). SANTAREM/PA, 22 de julho de 2025. ANTONIO ERINALDO AGUIAR DE AZEVEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR
  6. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) CITAÇÃO - PJe-JT   RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA, OAB: 54239 ROSANGELA CARNIEL, OAB: 51027   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica a parte acima identificada, através de seu(a) patrono(a), na forma do art. 880 da CLT e 513, § 2º, I do CPC, CITADA para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, o valor de R$ 1.529,58 correspondente aos encargos. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. SANTAREM/PA, 22 de julho de 2025. ANTONIO ERINALDO AGUIAR DE AZEVEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) CITAÇÃO - PJe-JT   RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA, OAB: 54239 ROSANGELA CARNIEL, OAB: 51027 JOAO ALFREDO FREITAS MILEO, OAB: 012342 SUELEN SOUSA BEZERRA, OAB: 21569   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica a parte acima identificada, através de seu(a) patrono(a), na forma do art. 880 da CLT e 513, § 2º, I do CPC, CITADA para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, o valor de R$ 21.025,49, conforme cálculos anexo. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. SANTAREM/PA, 22 de julho de 2025. ANTONIO ERINALDO AGUIAR DE AZEVEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
  8. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c9651 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a executada SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em processo de recuperação judicial; Considerando que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal.” Considerando que, por outro lado, especificamente em relação aos encargos fiscais (custas, IRPF e contribuição previdenciária), a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, passou a determinar que as execuções fiscais e execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CF/88 devem prosseguir na Justiça do Trabalho, independentemente da expedição da certidão de crédito. A nova norma inclusive impede o arquivamento do processo sem o prosseguimento da execução: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [...]” Apenas para registro e esclarecimento, os incisos do art. 114 da Constituição Federal, aludidos pela nova Lei, tratam: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (...)” Diante da alteração, o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu o OFÍCIO SEI 56460/2021/ME destinado ao TST e ao CSJT, que ensejou a expedição do Ofício Circular TST.GP 151/2021 destinado aos TRT, destacando especificamente que: 2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada por lei a expedição de certidão de crédito, por parte da Justiça do Trabalho, para efeito de impor às Fazendas Públicas a habilitação de multas trabalhistas e de contribuições previdenciárias (decorrentes de acordos e sentenças trabalhistas) em falências e recuperações judiciais. Percebe-se, assim, que tais providências administrativas tornaram-se, para além de despiciendas, contrárias ao novo regime legal. 3. Conforme a novel legislação, em relação às recuperações judiciais é de se adotar o procedimento previsto no § 7º-B (ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do crédito, existência de garantia ou proposta de transação, nos termos do art. 10-C da Lei no 10.522/2002). No tocante às falências, observar-se-á: a) no caso das multas trabalhistas, atuação no incidente de que trata o art. 7º-A da Lei no 11.101/2005, já que se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa; b) no caso das contribuições previdenciárias executadas de ofício, informação, diretamente pela Justiça do Trabalho, ao administrador judicial e/ou ao juízo falimentar, já que não se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa (inexistindo, portanto, ao menos de parte da PGFN, controle gerencial a seu respeito), o que, inclusive, demandaria observância de limites mínimos de valor (muitas vezes não atingidos por esses créditos). 4. Diante do exposto, a Fazenda Nacional vem, perante Vossa Excelência, respeitosamente solicitar que seja dado amplo conhecimento do teor do presente ofício aos juízos trabalhistas e unidades correcionais, com vistas a garantir a máxima efetividade à legislação em vigor e evitar a disseminação de providências administrativas despiciendas, desprovidas de amparo legal, eventualmente ainda adotadas em algumas projeções da Justiça do Trabalho.” Em doutrina mais atual sobre a matéria, inclusive voltada especificamente aos impactos da nova Lei na Justiça do Trabalho, em comentários ao § 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005 alterada, há também leitura de que a execução das contribuições previdenciárias devem seguir neste Justiça do Trabalho: De acordo com as normas acima transcritas, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelas Justiça do Trabalho são extraconcursais e as execuções não se suspendem em relação a tais verbas tributárias. Destaca-se o §11, que proíbe expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções relativas às contribuições previdenciárias para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Outrossim, pelo novo artigo 7º-B, o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação judiciária. Portanto, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho não mais pode incluir as contribuições previdenciárias nas certidões para habilitação nas recuperações judiciais (Grifei). Cabe ao magistrado trabalhista instar o juízo de recuperação no exercício da cooperação judiciária, para que este aponte o meio de pagamento ou indique bens não essenciais à recuperação a serem constritos pela Justiça Especializada.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 53). “As execuções de ofício das contribuições previdenciárias devem prosseguir na Justiça do Trabalho. O dispositivo veda expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Ou seja, os créditos principais das execuções trabalhistas (verbas trabalhistas, alimentares) submetem-se à RJ, porém as contribuições previdenciárias (acessórias, tributárias) continuam sendo executadas na Justiça Especializada. Importante ressaltar que, conforme o novo artigo 7º-B o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 227/228). Em recente julgamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA APENAS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000276-06.2023.5.08.0122. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, Relatora. Desse modo, a nova lei é clara, e o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do OFÍCIO SEI 56460/2021/ME, corrobora o entendimento, de que a certidão de crédito para habilitação junto à recuperação judicial não deve abranger contribuições previdenciárias e tributárias (custas processuais), e que a suspensão da execução, atualmente, se limita aos créditos trabalhistas. Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO: CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO a) A expedição de certidões de crédito trabalhista, de forma separada, dos créditos devidos à parte exequente e de seu advogado (honorários), para fins de habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial; b) A intimação da parte autora e seu advogado para que estes procedam à habilitação de seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial e/ou junto ao administrador judicial, informando o recebimento de valores nos presentes autos; c) A citação da executada para que, nos termos do art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, comprove, em 48 horas, o pagamento das custas e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada; d) Em caso de não cumprimento do item anterior, proceda-se ao bloqueio de numerário correspondente ao valor das custas e das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada, por meio do SISBAJUD. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Existindo no polo passivo da demanda devedor subsidiário e/ou sócios da recuperanda, não beneficiados pela decisão que deferiu o RJ, a teor do disposto no artigo 5º LXXVIII da CF, e a visível dificuldade em tornar efetiva a execução contra o devedor principal, uma vez que os atos executórios foram totalmente infrutíferos e a partir desse momento ficam suspensos neste Juízo, eis que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial. Considerando a necessidade de tornar mais célere a execução do crédito trabalhista, face seu caráter alimentar e sua posição privilegiadíssima; Considerando que o objetivo primeiro da execução é a satisfação do credor, em especial quando o crédito detém natureza alimentar, como o é o trabalhista, julgo que o trabalho jurisdicional deve se concentrar em atos que visem o atendimento daquele objetivo; Considerando que o responsável subsidiário, por sua vez, assumindo a dívida poderá reavê-la, através de ação de regresso no juízo competente, onde poderá discutir a responsabilidade dos sócios com os quais firmou contrato; Considerando que, caracterizada a insuficiência patrimonial do devedor principal, é possível a execução trabalhista simultânea em face do devedor subsidiário e/ou dos sócios, conforme precedentes do C. TST aplicáveis ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No caso, a execução não está sendo processada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial. Assim, conforme consignado no acórdão embargado, a decisão do TRT está em sintonia como o entendimento desta Corte, no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Embargos de declaração conhecidos e não providos.  (ED-Ag-AIRR-1000683-27.2018.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10635-55.2016.5.15.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021). [grifos não originais]  Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO a citação da executada subsidiária para que comprove, em 48 horas, o pagamento da dívida, sob pena de execução. O Juízo da execução deverá promovê-la pelos diversos meios possíveis, a fim de tornar mais célere o pagamento ao trabalhador da verba de natureza alimentar, como é o caso da presente execução. Daí justifica-se a determinação da expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Cumpre destacar que a adoção de medidas executórias em dupla vias não será causa de enriquecimento ilícito do autor, a medida em que quitada a dívida por uma das vias em curso, o executado em recuperação judicial poderá apresentar nos autos do processo da RJ comprovação de quitação da dívida deste feito e requerer a exclusão da exequente do rol de credores. SANTAREM/PA, 21 de julho de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR
  9. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c9651 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a executada SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em processo de recuperação judicial; Considerando que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal.” Considerando que, por outro lado, especificamente em relação aos encargos fiscais (custas, IRPF e contribuição previdenciária), a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, passou a determinar que as execuções fiscais e execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CF/88 devem prosseguir na Justiça do Trabalho, independentemente da expedição da certidão de crédito. A nova norma inclusive impede o arquivamento do processo sem o prosseguimento da execução: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [...]” Apenas para registro e esclarecimento, os incisos do art. 114 da Constituição Federal, aludidos pela nova Lei, tratam: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (...)” Diante da alteração, o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu o OFÍCIO SEI 56460/2021/ME destinado ao TST e ao CSJT, que ensejou a expedição do Ofício Circular TST.GP 151/2021 destinado aos TRT, destacando especificamente que: 2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada por lei a expedição de certidão de crédito, por parte da Justiça do Trabalho, para efeito de impor às Fazendas Públicas a habilitação de multas trabalhistas e de contribuições previdenciárias (decorrentes de acordos e sentenças trabalhistas) em falências e recuperações judiciais. Percebe-se, assim, que tais providências administrativas tornaram-se, para além de despiciendas, contrárias ao novo regime legal. 3. Conforme a novel legislação, em relação às recuperações judiciais é de se adotar o procedimento previsto no § 7º-B (ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do crédito, existência de garantia ou proposta de transação, nos termos do art. 10-C da Lei no 10.522/2002). No tocante às falências, observar-se-á: a) no caso das multas trabalhistas, atuação no incidente de que trata o art. 7º-A da Lei no 11.101/2005, já que se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa; b) no caso das contribuições previdenciárias executadas de ofício, informação, diretamente pela Justiça do Trabalho, ao administrador judicial e/ou ao juízo falimentar, já que não se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa (inexistindo, portanto, ao menos de parte da PGFN, controle gerencial a seu respeito), o que, inclusive, demandaria observância de limites mínimos de valor (muitas vezes não atingidos por esses créditos). 4. Diante do exposto, a Fazenda Nacional vem, perante Vossa Excelência, respeitosamente solicitar que seja dado amplo conhecimento do teor do presente ofício aos juízos trabalhistas e unidades correcionais, com vistas a garantir a máxima efetividade à legislação em vigor e evitar a disseminação de providências administrativas despiciendas, desprovidas de amparo legal, eventualmente ainda adotadas em algumas projeções da Justiça do Trabalho.” Em doutrina mais atual sobre a matéria, inclusive voltada especificamente aos impactos da nova Lei na Justiça do Trabalho, em comentários ao § 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005 alterada, há também leitura de que a execução das contribuições previdenciárias devem seguir neste Justiça do Trabalho: De acordo com as normas acima transcritas, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelas Justiça do Trabalho são extraconcursais e as execuções não se suspendem em relação a tais verbas tributárias. Destaca-se o §11, que proíbe expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções relativas às contribuições previdenciárias para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Outrossim, pelo novo artigo 7º-B, o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação judiciária. Portanto, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho não mais pode incluir as contribuições previdenciárias nas certidões para habilitação nas recuperações judiciais (Grifei). Cabe ao magistrado trabalhista instar o juízo de recuperação no exercício da cooperação judiciária, para que este aponte o meio de pagamento ou indique bens não essenciais à recuperação a serem constritos pela Justiça Especializada.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 53). “As execuções de ofício das contribuições previdenciárias devem prosseguir na Justiça do Trabalho. O dispositivo veda expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Ou seja, os créditos principais das execuções trabalhistas (verbas trabalhistas, alimentares) submetem-se à RJ, porém as contribuições previdenciárias (acessórias, tributárias) continuam sendo executadas na Justiça Especializada. Importante ressaltar que, conforme o novo artigo 7º-B o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 227/228). Em recente julgamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA APENAS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000276-06.2023.5.08.0122. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, Relatora. Desse modo, a nova lei é clara, e o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do OFÍCIO SEI 56460/2021/ME, corrobora o entendimento, de que a certidão de crédito para habilitação junto à recuperação judicial não deve abranger contribuições previdenciárias e tributárias (custas processuais), e que a suspensão da execução, atualmente, se limita aos créditos trabalhistas. Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO: CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO a) A expedição de certidões de crédito trabalhista, de forma separada, dos créditos devidos à parte exequente e de seu advogado (honorários), para fins de habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial; b) A intimação da parte autora e seu advogado para que estes procedam à habilitação de seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial e/ou junto ao administrador judicial, informando o recebimento de valores nos presentes autos; c) A citação da executada para que, nos termos do art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, comprove, em 48 horas, o pagamento das custas e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada; d) Em caso de não cumprimento do item anterior, proceda-se ao bloqueio de numerário correspondente ao valor das custas e das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada, por meio do SISBAJUD. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Existindo no polo passivo da demanda devedor subsidiário e/ou sócios da recuperanda, não beneficiados pela decisão que deferiu o RJ, a teor do disposto no artigo 5º LXXVIII da CF, e a visível dificuldade em tornar efetiva a execução contra o devedor principal, uma vez que os atos executórios foram totalmente infrutíferos e a partir desse momento ficam suspensos neste Juízo, eis que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial. Considerando a necessidade de tornar mais célere a execução do crédito trabalhista, face seu caráter alimentar e sua posição privilegiadíssima; Considerando que o objetivo primeiro da execução é a satisfação do credor, em especial quando o crédito detém natureza alimentar, como o é o trabalhista, julgo que o trabalho jurisdicional deve se concentrar em atos que visem o atendimento daquele objetivo; Considerando que o responsável subsidiário, por sua vez, assumindo a dívida poderá reavê-la, através de ação de regresso no juízo competente, onde poderá discutir a responsabilidade dos sócios com os quais firmou contrato; Considerando que, caracterizada a insuficiência patrimonial do devedor principal, é possível a execução trabalhista simultânea em face do devedor subsidiário e/ou dos sócios, conforme precedentes do C. TST aplicáveis ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No caso, a execução não está sendo processada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial. Assim, conforme consignado no acórdão embargado, a decisão do TRT está em sintonia como o entendimento desta Corte, no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Embargos de declaração conhecidos e não providos.  (ED-Ag-AIRR-1000683-27.2018.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10635-55.2016.5.15.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021). [grifos não originais]  Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO a citação da executada subsidiária para que comprove, em 48 horas, o pagamento da dívida, sob pena de execução. O Juízo da execução deverá promovê-la pelos diversos meios possíveis, a fim de tornar mais célere o pagamento ao trabalhador da verba de natureza alimentar, como é o caso da presente execução. Daí justifica-se a determinação da expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Cumpre destacar que a adoção de medidas executórias em dupla vias não será causa de enriquecimento ilícito do autor, a medida em que quitada a dívida por uma das vias em curso, o executado em recuperação judicial poderá apresentar nos autos do processo da RJ comprovação de quitação da dívida deste feito e requerer a exclusão da exequente do rol de credores. SANTAREM/PA, 21 de julho de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  10. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d946321 proferida nos autos. Vistos, etc.  Diante da decisão do E. TRT 8, que não conheceu o recurso ordinário da devedora principal SELLETA SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Id 5b63da9. Homologo a planilha dos cálculos de atualização de Id f05d2d1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, podendo o reclamante no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entender de direito, nos termos dos arts. 878 da CLT, atentando-se para o que dispõe o art. 11-A do mesmo diploma legal.   SANTAREM/PA, 14 de julho de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  11. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d946321 proferida nos autos. Vistos, etc.  Diante da decisão do E. TRT 8, que não conheceu o recurso ordinário da devedora principal SELLETA SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Id 5b63da9. Homologo a planilha dos cálculos de atualização de Id f05d2d1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, podendo o reclamante no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entender de direito, nos termos dos arts. 878 da CLT, atentando-se para o que dispõe o art. 11-A do mesmo diploma legal.   SANTAREM/PA, 14 de julho de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR
  12. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000326-61.2025.5.08.0122 : BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT   RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): DANUBIA OLIVEIRA, OAB: 27555   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) acima, através de seus(uas) patronos(as), intimados(as) para tomar ciência da interposição de recurso  ordinário e, querendo, contraminutá-lo no prazo legal. SANTAREM/PA, 26 de maio de 2025. JEFFERSON ALEXANDRE MACEDO DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR
  13. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000326-61.2025.5.08.0122 : BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT   RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO FREITAS MILEO, OAB: 012342 SUELEN SOUSA BEZERRA, OAB: 21569   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) acima, através de seus(uas) patronos(as), intimados(as) para tomar ciência da interposição de recurso ordinário e, querendo, contraminutá-lo no prazo legal. SANTAREM/PA, 26 de maio de 2025. JEFFERSON ALEXANDRE MACEDO DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
  14. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000326-61.2025.5.08.0122 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300058100000048916988?instancia=1
  15. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000326-61.2025.5.08.0122 : BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c7ef88 proferida nos autos.   Vistos.   Trata-se de petição inicial com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no bojo de reclamação trabalhista ajuizada por BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR em face de SELLETA SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O reclamante alegou, em suma, que foi admitido em 25/06/2024 para exercer a função de Eletricista, sendo dispensado sem justa causa em 12/03/2025. Afirmou que a empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e não forneceu as guias para liberação do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Pleiteou, em caráter urgente, a liberação da verba fundiária e concessão do seguro-desemprego, sob fundamento do risco de prejuízo à sua subsistência. Analiso. A tutela provisória é medida jurisdicional pautada em cognição sumária, que visa assegurar a efetividade processual, protegendo direitos que possam sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação durante a tramitação do feito ou em situações em que o direito é evidente. Dentre as espécies do instituto, há a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, em análise sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Com efeito, o autor alegou a dispensa sem justa causa, mas não apresentou elementos para aferição da modalidade rescisória, de forma a justificar a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Nesse sentido, embora a inicial afirme que a comunicação da dispensa foi feita por meio de mensagem em grupo de aplicativo e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi enviado por e-mail, não foi juntado aos autos este documento. Assim, uma vez que a modalidade de rescisão contratual apresenta-se controvertida, mostra-se necessária a dilação probatória, razão pela qual incabível o deferimento da tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intime-se o reclamante e aguarde-se a realização de audiência. SANTAREM/PA, 25 de abril de 2025. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

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    - BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR
  16. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000326-61.2025.5.08.0122 : BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJE   RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): DANUBIA OLIVEIRA, OAB: 27555   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(as) acima, através de seu/sua patrono(a), ciente(s) que a audiência do tipo/data/hora: Una: 12/05/2025 09:00 horas, será realizada através da plataforma Zoom, na modalidade telepresencial, inclusive no caso de audiências de instrução. O participante da audiência deverá ingressar no ambiente virtual com antecedência de 15 minutos, através do link abaixo. https://trt8-jus-br.zoom.us/j/85652378401?pwd=WmVlNWhNSEwxOGVMMDZ4ODhoQTZWUT09 ID da reunião: 856 5237 8401 Senha de acesso: 2VSantarem ou digite no seu navegador de internet: bit.ly/2santarem   Após o ingresso no ambiente virtual, o usuário deverá clicar no ícone “Salas Simultâneas”, e, em seguida, dirigir-se até a sala correspondente ao horário e número do seu processo. Na hipótese da(s) parte(s) ou sua(s) testemunha(s) não disporem de condições estruturais e tecnológicas para participar da audiência na modalidade telepresencial, devem se fazer presentes na Secretaria da Vara no dia e horário designados para a audiência, com antecedência mínima de 30 minutos. Nessa audiência, a parte autora deverá apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. O não comparecimento do(a) reclamante implicará no arquivamento da ação (Art. 844 da CLT). De ordem da Magistrada Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM, os processos não protocolados através do Juízo 100% Digital, ficam convertidos e assim todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020.  A não oposição, no prazo de 5 dias, importará na anuência das partes à tramitação do feito através do Juízo 100% Digital. O trâmite do feito em Juízo 100% digital não impede que as comunicações processuais deixarão de ser realizadas via correio, via Oficial de Justiça ou via DJEN e passem a ser, exclusivamente, via PJe, ou seja, a forma de comunicações no processo permanecerá incólume. Por fim, registra-se que, em caso de dúvidas no acesso ao ambiente virtual, orientações poderão ser obtidas diretamente na unidade judiciária, localizada no endereço abaixo ou por meio de ligação telefônica. AVENIDA SAO SEBASTIAO, 350, PRAINHA, SANTAREM/PA - CEP: 68005-105 - Fone 93 98412-3379. SANTAREM/PA, 24 de abril de 2025. ANTONIO ERINALDO AGUIAR DE AZEVEDO Assessor

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    - BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR
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