Fórum Ministro Artur Marinho -4ª Vara Federal De Pe e outros x Agrimex Agro Industrial Mercantil Excelsior S A - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000326-68.2019.5.06.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000326-68.2019.5.06.0141 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d413e0 proferido nos autos. DESPACHO A respeito do teor da manifestação de Id.ceeab90 apresentada pelo executado JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, passo a tecer as considerações que se seguem. Inicialmente, vejo por bem destacar que a recuperação judicial da principal devedora não implica suspensão nem extinção das ações propostas em face dos devedores solidários ou coobrigados em geral, tampouco há novação dos créditos correspondentes, não impedindo o prosseguimento das execuções em relação a estes. No âmbito recuperacional, os coobrigados (em regra) não são atingidos pela novação, exceto se de outro modo previr o plano de recuperação, aprovado sem ressalvas pelo credor titular. E como a novação não atinge os coobrigados (no geral), estes continuam sendo responsáveis pela integralidade da dívida (e não somente pelo valor com deságio previsto pelo plano de recuperação, do qual não fez parte), a eles se deve considerar que o pagamento foi apenas parcial, tendo em vista que o parâmetro é, justamente, a dívida originária. Destarte, embora seja uma mesma dívida, ela tem faces distintas a depender do devedor e dos benefícios que lhe sejam (ou não) aplicáveis. A garantia não se extingue na hipótese ora analisada e o codevedor continua obrigado pela dívida no valor originário, ante a natureza sui generis da novação recuperacional. Não se deve esquecer que "permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida. Nesse sentido entendimento do precedente obrigatório IRDR sob n. 0001262-55.2024.5.06.0000 (IRDR): "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicia." Também não há receio de que o credor receba em duplicidade, faço menção ao art. 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (g.n): "Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes. " Fazendo uma interpretação analógica de tal dispositivo, pode-se entender que, havendo quitação de quaisquer valores (seja na recuperação, seja na execução), o pagador deve comunicar tal fato aos Juízos competentes. A comunicação, inclusive, consubstancia o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Ainda, caso os coobrigados pela dívida (que não estão em recuperação judicial) paguem o seu valor integral (sem nenhuma contrapartida por parte da empresa em reerguimento), não vejo óbice para que requeiram ao Juízo trabalhista que informe tal fato ao Juízo recuperacional, mediante ofício. Nesta altura, importante lembrar que, no caso concreto dos autos, o r. acórdão de Id.124caa7 transitado em julgado já decidiu a respeito da responsabilidade e da possibilidade de direcionamento da execução contra o administrador Sr. José Bernardino Pereira dos Santos, mantendo-se a desconsideração da personalidade jurídica deferida pelo Juízo de origem e a responsabilização solidária reconhecida. Sendo assim, tais questão não são mais passível de discussão nos presentes autos. Diante do acima exposto, insta a este juízo indeferir o pedido de suspensão da execução que corre atualmente nestes autos em face dos sócios/administradores exclusivamente. Igualmente, considerando que a execução já está suspensa em relação às empresas recuperandas, bem assim considerando que este juízo já emitiu CHCT para o autor habilitar seu crédito junto ao juízo universal, tenho que nada mais há para ser deferido em tais aspectos, face o que contém nos autos. Dê-se ciência. Providencie a Secretaria prosseguir com a execução, conforme já determinado no item 4 do despacho de id. a5b8078: Expedir Mandado de PPC em face destes novos executados. CUMPRA-SE. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).(5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de maio de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA