Jose Benedito De Freitas e outros x Ipioca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda

Número do Processo: 0000327-15.2023.5.19.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000327-15.2023.5.19.0056 AUTOR: JOSE BENEDITO DE FREITAS RÉU: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93485a1 proferida nos autos.                                                      DECISÃO                                   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Considerando  que não houve impugnação das partes ao cálculo de liquidação do julgado, apesar de regularmente intimadas nos moldes do §1º-B e §2º do art. 879 da CLT, HOMOLOGO as planilhas de #id:0768814 e #id:8932571 para que produza seus legais efeitos, fixando a execução no valor ali indicado, sem prejuízo de futuras atualizações. Fica de logo registrado que a planilha homologada já computa  a dedução do depósito recursal a ser liberado à parte exequente. De consequência, determino: 1. Intime-se a ré IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para ciência desta decisão e para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT), cujo montante nesta data é de R$12.029,57 (doze mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de #id:c4575af. Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 2. Intime-se o exequente para que indique seus dados bancários em 05 dias, ficando de logo autorizada a liberação do depósito recursal em seu favor, com os acréscimos legais. 3. Realizado o pagamento pela ré do saldo devido e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 5. Frustrado o SISBAJUD, total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido por Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025.     MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000327-15.2023.5.19.0056 AUTOR: JOSE BENEDITO DE FREITAS RÉU: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e3ce3 proferido nos autos.                              DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença de #  foi parcialmente reformada nos termos do acórdão(s) de #id:7f56e06 que ora transcrevo: "ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador e as Exmas. Sras. Desembargadoras da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, dar-lhe parcial provimento para, convertendo a justa causa em dispensa imotivada, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais (inclusive diferenças face projeção daquele) e multa de 40% do FGTS, bem como na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e baixa na CTPS. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se a quantia de R$10.000,00. Custas majoradas em R$200,00."            Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se  a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução antes de findo o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) após sua intimação quanto ao item 1 deste despacho, a execução será processada através do impulso oficial (art. 2º do CPC), hipótese em que este juízo entenderá que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial), ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. 4. Considerando o lapso temporal já decorrido desde a ruptura contratual, buscando maior segurança ao reclamante, concedo força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e a baixa da CTPS. Nome do trabalhador(a): JOSE BENEDITO DE FREITAS, CPF: 073.735.154-36; PIS do(a) trabalhador:129.27761.01-0; empregadora: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ: 27.995.600/0001-93; data de admissão: 25/01/2018; data de afastamento: 08/03/2023, projetando-se para 22/04/2023 diante da projeção do aviso prévio de 45 dias no tempo de serviço; motivo do afastamento: despedida sem justa causa, pelo empregador. 5. Em seguida, intime-se a empregadora para que proceda a baixa da CTPS digital da parte reclamante para fazer constar como data de saída o dia 22/04/2023, já computada a integração do aviso prévio no tempo de serviço, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; 6. Após, expirado o prazo acima, remetam-se os autos ao calculista deste juízo para retificação da conta em vista das alterações recursais, deduzindo do quantum apurado os valores eventualmente já liberados por alvará, as custas processuais recolhidas e incluindo a multa do por descumprimento de obrigação de fazer, se for o caso. 7. Colacionado o cálculo, dê-se vistas às partes por 08 dias (art. 879, §2° da CLT) para impugnação da nova planilha EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM SEDE DE RECURSO, haja vista que a sentença foi proferida de forma líquida, e caso ocorra, retornem-se para informações sobre a conta. 8. Não havendo impugnação ao novos cálculos ou, caso estas tenham sido apresentadas e já tenham sido prestadas as respectivas informações, venham os autos conclusos para decisão de homologação de conta.   4.2. Findo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e havendo inércia da parte executada, remetam-se os autos à contadoria para retificação da planilha que acompanha a sentença, deduzindo do quantum apurado os valores eventualmente liberados através de alvará judicial, as custas recolhidas e incluindo a multa do por descumprimento de obrigação de fazer, se for o caso. 4.3. Colacionado o cálculo, dê-se vistas às partes por 08 dias (art. 879, §2° da CLT) para impugnação da nova planilha EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM SEDE DE RECURSO, haja vista que a sentença foi proferida de forma líquida, e caso ocorra, retornem-se os autos ao calculista para informações. 4.4. Não havendo impugnação ao novos cálculos ou, caso estas tenham sido apresentadas e o calculista já tenha prestado suas informações, venham os autos conclusos para decisão de homologação de conta.       MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BENEDITO DE FREITAS
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