Federacao Dos Trabalhadores Em Estabelecimentos De Servicos De Saude Do Nordeste e outros x Ass Petrolinense De Amparo A Maternidade E A Infancia
Número do Processo:
0000327-37.2024.5.06.0413
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000327-37.2024.5.06.0413 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RECORRIDO: ASS PETROLINENSE DE AMPARO A MATERNIDADE E A INFANCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad0f9c proferida nos autos. ROT 0000327-37.2024.5.06.0413 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: Advogado(s): ASS PETROLINENSE DE AMPARO A MATERNIDADE E A INFANCIA LEONARDO BAHIA CABRAL (PE17956) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id cafd90c,059e40e; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 40aec27). Representação processual regular (Id 64c8a08). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É cediço que a jurisprudência pátria, ao longo dos autos, pacificou-se no sentido de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal/1988 conferiu ampla legitimidade ativa aos sindicatos, permitindo-lhes atuar como substitutos processuais de seus filiados na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral n.º 823, fixou a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Na hipótese dos autos, entretanto, a parte autora (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO NORDESTE) é entidade sindical de segundo grau, ou seja, é legitimada para postular em nome de suas filiadas-associações, não podendo, via de regra, atuar como substituta processual, nos moldes do art. 8º, III, da CF/1988. Tal atuação somente pode ocorrer de forma excepcional, quando da ausência da respectiva entidade sindical, na forma do art. 611, § 2º, da CLT. Sobre o tema, confiram-se os precedentes do E. STF, textual: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Precedentes. Reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmulas 279 e 454/STF.Caráter protelatório. Imposição de multa. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Precedentes. 2. A solução da controvérsia demanda uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei no 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015' (ARE n. 872.818/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/9/16). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e processual civil. Federação sindical. Substituição processual. Defesa de interesses de filiados a sindicatos. Ilegitimidade ativa. Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal não permite interpretação extensiva, de modo que apenas o sindicato pode ser substituto processual de seus filiados na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1398595 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) No presente caso, como restou demonstrado nos autos, o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO está regularmente constituído e representa efetivamente a categoria profissional envolvida na presente demanda. Portanto, não se encontra configurada a hipótese excepcional apta a autorizar a atuação da Federação autora como substituta processual. Ressalto, por outro lado, que também não prospera a alegação recursal da Federação, de que teria assumido essa representação em caráter excepcional, devido à desestruturação financeira e operacional do sindicato específico da categoria, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Na verdade, a ata de Assembleia Geral anexada aos autos evidencia que, embora tenha ocorrido um repasse de poderes ao ente federativo para fins de negociação coletiva, a representatividade da categoria profissional continuou com o Sindicato, conforme expressamente consignado no referido documento (Id. 076f571). Não bastasse isso, observo, ainda, que tal deliberação implicou o repasse dessa esfera de representação à Federação até março/2024, de modo que sequer haveria amparo temporal para a alegação da parte autora, no aspecto, já que a presente ação foi ajuizada em maio/2024. Nesse contexto, a decisão do Juízo a quo merece ser mantida, pois, de fato, a recorrente carece de legitimidade ativa ad causam para propor a presente Ação Civil Pública, uma vez que o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO está regularmente constituído e representa a categoria profissional. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, em casos idênticos, envolvendo a mesma Federação como parte autora, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por federação sindical contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da entidade, ante a existência de sindicato específico representativo da categoria profissional, regularmente constituído. Pretensão da recorrente de ver reconhecida sua legitimidade para substituição processual e, no mérito, de que fosse deferido adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a federação sindical tem legitimidade ativa para atuar em substituição processual, considerando a existência de sindicato específico da categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, apenas os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais da categoria, salvo em situações excepcionais, como a ausência de sindicato ativo. 4. No caso concreto, ficou demonstrada a existência de sindicato representativo, o que afasta a legitimidade da federação para o ajuizamento da presente ação, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TST, sendo vedada a substituição processual "per saltum". 5. A jurisprudência citada nos autos reforça que a federação não pode atuar na defesa direta de filiados de sindicatos representativos de categoria. Destaca-se, ainda, a tramitação de ação similar ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, evidenciando sua capacidade de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A federação sindical não tem legitimidade ativa para ajuizar ações em substituição processual de filiados a sindicatos representativos da categoria profissional, salvo ausência justificada de organização sindical específica. 2. A existência de sindicato regularmente constituído para a categoria profissional afasta a atuação processual da federação." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante: STF, RE 1.038.986-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.11.2017; TST, Súmula 297 e OJ 118/SDI-I." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000419-27.2024.5.06.0312; Data de assinatura: 23-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): ANA CRISTINA DA SILVA) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CATEGORIA REPRESENTADA POR SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos moldes do art. 8º, inciso III, da CRFB, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Dessa forma, o STF firmou sua jurisprudência no sentido de que não cabe às Federações defender em juízo os interesses individuais dos membros vinculados aos respectivos Sindicatos a elas filiadas. As Federações, como entidades de segundo grau, estão legitimadas para postular em nome de suas próprias filiadas-associações, não sendo cabível a substituição processual "per saltum". Com base no art. 611, § 2º, da CLT, a competência das Federações, e das Confederações, é subsidiária ou residual, para o caso de inexistência de Sindicato. Recurso não provido." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000148-42.2024.5.06.0401; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL. Não se olvida que, com a promulgação da atual Lex Mater, malgrado as inúmeras controvérsias nas esferas jurisprudenciais e doutrinárias, pacificou-se ao longo dos anos, mormente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que o art. 8º, III, da CF/88, assegurou ampla legitimidade ativa "ad causam" aos sindicatos para atuar como substituto processual das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Por outro lado, não se pode perder de vista que as Federações sindicais gozam de legitimidade residual, como pontua o art. 611, §2º, da CLT. Nesse contexto, a acionante, na condição de Federação, é entidade sindical de segundo grau, ou seja, legitima-se para postular em nome de suas filiadas-associações, não podendo, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, atuar como substituta processual nos moldes do art. 8º, III, da CF/88. Assim, não se vislumbrando a ampla representatividade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos da categoria, resta evidente que, no caso vertente, sua atuação indubitavelmente, extravasa sua esfera de legitimidade. Apelo improvido." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000285-88.2024.5.06.0412; Data de assinatura: 21-11-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) Registra-se, por fim, que a admissão do SATENPE como assistente simples da parte autora, intervenção de natureza meramente acessória, em nada altera a conclusão firmada quanto à ilegitimidade ativa da Federação autora para a propositura da presente Ação Civil Pública. Rechaça-se, de forma categórica, qualquer interpretação no sentido de que a ratificação, nesta fase processual, de suposta autorização conferida pelo sindicato à Federação possa convalidar sua atuação como substituta processual. A representação sindical, para fins de substituição processual, constitui matéria de ordem pública e deve estar plenamente configurada no momento do ajuizamento da ação, sendo inadmissível sua atribuição retroativa. A assistência simples ora admitida não transfere a titularidade da ação, tampouco supre a ilegitimidade ativa da Federação autora, razão pela qual subsiste, com plena validade, o fundamento determinante para a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário, mantendo incólume a sentença recorrida. Prejudicados, por conseguinte, os demais temas constantes do apelo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, concluindo que "(...) o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO está regularmente constituído e representa efetivamente a categoria profissional envolvida na presente demanda. Portanto, não se encontra configurada a hipótese excepcional apta a autorizar a atuação da Federação autora como substituta processual (...) que não prospera a alegação recursal da Federação, de que teria assumido essa representação em caráter excepcional, devido à desestruturação financeira e operacional do sindicato específico da categoria, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (AGE).Na verdade, a ata de Assembleia Geral anexada aos autos evidencia que, embora tenha ocorrido um repasse de poderes ao ente federativo para fins de negociação coletiva, a representatividade da categoria profissional continuou com o Sindicato, conforme expressamente consignado no referido documento (...)" Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Neste sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública que busca dar concretude, especialmente, ao direito a um meio ambiente laboral hígido, com vistas à defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional regularmente organizada em sindicato. Consoante dispõe o art. 534 da CLT, " É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação ". De outro lado, destaca-se que em relação ao ajuizamento de ação coletiva ou de instauração de dissídio coletivo , a lei é expressa quanto à legitimidade meramente residual das federações, exsurgindo tão somente "quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional " (art. 857, parágrafo único, da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria Federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente que: " a própria autora, na petição inicial, afirmou a existência de sindicato profissional legitimado para propor a presente ação civil pública para a defesa dos direitos dos trabalhadores referentes à degradação do meio ambiente do trabalho decorrente da calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19". Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-388-59.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000327-37.2024.5.06.0413 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RECORRIDO: ASS PETROLINENSE DE AMPARO A MATERNIDADE E A INFANCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad0f9c proferida nos autos. ROT 0000327-37.2024.5.06.0413 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: Advogado(s): ASS PETROLINENSE DE AMPARO A MATERNIDADE E A INFANCIA LEONARDO BAHIA CABRAL (PE17956) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id cafd90c,059e40e; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 40aec27). Representação processual regular (Id 64c8a08). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É cediço que a jurisprudência pátria, ao longo dos autos, pacificou-se no sentido de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal/1988 conferiu ampla legitimidade ativa aos sindicatos, permitindo-lhes atuar como substitutos processuais de seus filiados na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral n.º 823, fixou a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Na hipótese dos autos, entretanto, a parte autora (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO NORDESTE) é entidade sindical de segundo grau, ou seja, é legitimada para postular em nome de suas filiadas-associações, não podendo, via de regra, atuar como substituta processual, nos moldes do art. 8º, III, da CF/1988. Tal atuação somente pode ocorrer de forma excepcional, quando da ausência da respectiva entidade sindical, na forma do art. 611, § 2º, da CLT. Sobre o tema, confiram-se os precedentes do E. STF, textual: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Precedentes. Reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmulas 279 e 454/STF.Caráter protelatório. Imposição de multa. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Precedentes. 2. A solução da controvérsia demanda uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei no 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015' (ARE n. 872.818/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/9/16). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e processual civil. Federação sindical. Substituição processual. Defesa de interesses de filiados a sindicatos. Ilegitimidade ativa. Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal não permite interpretação extensiva, de modo que apenas o sindicato pode ser substituto processual de seus filiados na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1398595 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) No presente caso, como restou demonstrado nos autos, o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO está regularmente constituído e representa efetivamente a categoria profissional envolvida na presente demanda. Portanto, não se encontra configurada a hipótese excepcional apta a autorizar a atuação da Federação autora como substituta processual. Ressalto, por outro lado, que também não prospera a alegação recursal da Federação, de que teria assumido essa representação em caráter excepcional, devido à desestruturação financeira e operacional do sindicato específico da categoria, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Na verdade, a ata de Assembleia Geral anexada aos autos evidencia que, embora tenha ocorrido um repasse de poderes ao ente federativo para fins de negociação coletiva, a representatividade da categoria profissional continuou com o Sindicato, conforme expressamente consignado no referido documento (Id. 076f571). Não bastasse isso, observo, ainda, que tal deliberação implicou o repasse dessa esfera de representação à Federação até março/2024, de modo que sequer haveria amparo temporal para a alegação da parte autora, no aspecto, já que a presente ação foi ajuizada em maio/2024. Nesse contexto, a decisão do Juízo a quo merece ser mantida, pois, de fato, a recorrente carece de legitimidade ativa ad causam para propor a presente Ação Civil Pública, uma vez que o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO está regularmente constituído e representa a categoria profissional. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, em casos idênticos, envolvendo a mesma Federação como parte autora, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por federação sindical contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da entidade, ante a existência de sindicato específico representativo da categoria profissional, regularmente constituído. Pretensão da recorrente de ver reconhecida sua legitimidade para substituição processual e, no mérito, de que fosse deferido adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a federação sindical tem legitimidade ativa para atuar em substituição processual, considerando a existência de sindicato específico da categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, apenas os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais da categoria, salvo em situações excepcionais, como a ausência de sindicato ativo. 4. No caso concreto, ficou demonstrada a existência de sindicato representativo, o que afasta a legitimidade da federação para o ajuizamento da presente ação, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TST, sendo vedada a substituição processual "per saltum". 5. A jurisprudência citada nos autos reforça que a federação não pode atuar na defesa direta de filiados de sindicatos representativos de categoria. Destaca-se, ainda, a tramitação de ação similar ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, evidenciando sua capacidade de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A federação sindical não tem legitimidade ativa para ajuizar ações em substituição processual de filiados a sindicatos representativos da categoria profissional, salvo ausência justificada de organização sindical específica. 2. A existência de sindicato regularmente constituído para a categoria profissional afasta a atuação processual da federação." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante: STF, RE 1.038.986-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.11.2017; TST, Súmula 297 e OJ 118/SDI-I." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000419-27.2024.5.06.0312; Data de assinatura: 23-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): ANA CRISTINA DA SILVA) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CATEGORIA REPRESENTADA POR SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos moldes do art. 8º, inciso III, da CRFB, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Dessa forma, o STF firmou sua jurisprudência no sentido de que não cabe às Federações defender em juízo os interesses individuais dos membros vinculados aos respectivos Sindicatos a elas filiadas. As Federações, como entidades de segundo grau, estão legitimadas para postular em nome de suas próprias filiadas-associações, não sendo cabível a substituição processual "per saltum". Com base no art. 611, § 2º, da CLT, a competência das Federações, e das Confederações, é subsidiária ou residual, para o caso de inexistência de Sindicato. Recurso não provido." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000148-42.2024.5.06.0401; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL. Não se olvida que, com a promulgação da atual Lex Mater, malgrado as inúmeras controvérsias nas esferas jurisprudenciais e doutrinárias, pacificou-se ao longo dos anos, mormente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que o art. 8º, III, da CF/88, assegurou ampla legitimidade ativa "ad causam" aos sindicatos para atuar como substituto processual das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Por outro lado, não se pode perder de vista que as Federações sindicais gozam de legitimidade residual, como pontua o art. 611, §2º, da CLT. Nesse contexto, a acionante, na condição de Federação, é entidade sindical de segundo grau, ou seja, legitima-se para postular em nome de suas filiadas-associações, não podendo, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, atuar como substituta processual nos moldes do art. 8º, III, da CF/88. Assim, não se vislumbrando a ampla representatividade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos da categoria, resta evidente que, no caso vertente, sua atuação indubitavelmente, extravasa sua esfera de legitimidade. Apelo improvido." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000285-88.2024.5.06.0412; Data de assinatura: 21-11-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) Registra-se, por fim, que a admissão do SATENPE como assistente simples da parte autora, intervenção de natureza meramente acessória, em nada altera a conclusão firmada quanto à ilegitimidade ativa da Federação autora para a propositura da presente Ação Civil Pública. Rechaça-se, de forma categórica, qualquer interpretação no sentido de que a ratificação, nesta fase processual, de suposta autorização conferida pelo sindicato à Federação possa convalidar sua atuação como substituta processual. A representação sindical, para fins de substituição processual, constitui matéria de ordem pública e deve estar plenamente configurada no momento do ajuizamento da ação, sendo inadmissível sua atribuição retroativa. A assistência simples ora admitida não transfere a titularidade da ação, tampouco supre a ilegitimidade ativa da Federação autora, razão pela qual subsiste, com plena validade, o fundamento determinante para a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário, mantendo incólume a sentença recorrida. Prejudicados, por conseguinte, os demais temas constantes do apelo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, concluindo que "(...) o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO está regularmente constituído e representa efetivamente a categoria profissional envolvida na presente demanda. Portanto, não se encontra configurada a hipótese excepcional apta a autorizar a atuação da Federação autora como substituta processual (...) que não prospera a alegação recursal da Federação, de que teria assumido essa representação em caráter excepcional, devido à desestruturação financeira e operacional do sindicato específico da categoria, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (AGE).Na verdade, a ata de Assembleia Geral anexada aos autos evidencia que, embora tenha ocorrido um repasse de poderes ao ente federativo para fins de negociação coletiva, a representatividade da categoria profissional continuou com o Sindicato, conforme expressamente consignado no referido documento (...)" Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Neste sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública que busca dar concretude, especialmente, ao direito a um meio ambiente laboral hígido, com vistas à defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional regularmente organizada em sindicato. Consoante dispõe o art. 534 da CLT, " É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação ". De outro lado, destaca-se que em relação ao ajuizamento de ação coletiva ou de instauração de dissídio coletivo , a lei é expressa quanto à legitimidade meramente residual das federações, exsurgindo tão somente "quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional " (art. 857, parágrafo único, da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria Federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente que: " a própria autora, na petição inicial, afirmou a existência de sindicato profissional legitimado para propor a presente ação civil pública para a defesa dos direitos dos trabalhadores referentes à degradação do meio ambiente do trabalho decorrente da calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19". Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-388-59.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ASS PETROLINENSE DE AMPARO A MATERNIDADE E A INFANCIA