Processo nº 00003274920238260127

Número do Processo: 0000327-49.2023.8.26.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000327-49.2023.8.26.0127 (processo principal 1008846-98.2020.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Edinete de Aquino - Vistos. Fls. 74/76: Ciente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do bloqueio no valor de R$ 288,19 em favor da parte exequente, utilizando-se os dados constantes às fls. 76. Fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. No mais, dê-se ciência ao exequente acerca do resultado das pesquisas Renajud e ONR. Através do sistema Renajud, efetivou-se o bloqueio do veículo IMP/PEUGEOT de placas CAB1501, em nome da parte executada. Nos termos do artigo 845, §1º, do Novo Código de Processo Civil é possível a penhora por termo nos autos quando tratar-se de penhora de veículos automotores, desde que apresentada certidão da existência do mesmo. Assim, servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeada a executada como depositária, dispensadas outras formalidades. Intime-se a executada acerca da penhora para apresentação de embargos à execução em 15 dias. Sem prejuízo e visando a celeridade processual, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado, no prazo de 30 dias. Deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Por fim, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, posto que se trata de medida coercitiva que atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial da parte devedora, além de não haver comprovação de que seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido (Agravos de Instrumento ns. 2021190-92.2017.8.26.0000 e 2025123-73.2017.8.26.0000). Não fosse isso, a medida implicaria em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio infraconstitucional da menor onerosidade da execução (Agravos de instrumento ns. 2242553-88.2016.8.26.0000 e 2019257-84.2017.8.26.0000). Ademais, trata-se de medida incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, pois cabe a parte indicar bens passíveis de penhora. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual art. 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, uma vez que a parte optou por ingressar com a demanda neste Juízo deve se sujeitar aos princípios à ela inerentes, não cabendo, portanto, o deferimento do pedido para bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome da parte executada. Int. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)