Jose Valdir Da Silva x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0000327-49.2025.8.26.0169
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Duartina - Vara Única
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Duartina - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000327-49.2025.8.26.0169 (processo principal 1000618-37.2022.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Valdir da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme petição retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor depositado à fl. 29, no importe de R$ 23.760,65, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) autor(a), conforme formulário já preenchido à fl. 36. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor depositado à fl. 29, no importe de R$ 11.664,88, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) autor(a), conforme formulário já preenchido à fls. 37-38. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi instaurado após a entrada em vigor da Lei nº 17.785/2023 (à partir de 03/01/2024), que alterou o artigo 4º, inciso III da Lei nº 11.608./2003, conforme item 4 da tabela 1 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, as custas finais (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), devem ser pagas pela executada, dado que não houve o adiantamento dela pelo exequente, em razão deste ser beneficiário da gratuidade de justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - INCLUSÃO NO CÁLCULO - LEI ESTADUAL nº 17.785/2023 - COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023, do TJSP - Decisão recorrida que determinou o refazimento do demonstrativo da dívida, em cumprimento de sentença, para inclusão da taxa judiciária - Conforme previsão legal da Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual nº 11.608/2003, com eficácia a partir de 01/01/2024, o exequente deverá fazer constar no demonstrativo do débito a taxa judiciária pendente de pagamento - Norma também aplicável ao cumprimento de sentença instaurado por beneficiário da gratuidade de justiça assistido pela Defensoria Pública, cuja isenção fiscal é devidamente preservada - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2223379-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) À vista do exposto, providencie a z. serventia a elaboração do cálculo das custas finais e eventuais despesas em aberto e intime-se a a parte executada para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE CAVALHEIRO BUENO (OAB 289919/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Duartina - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000327-49.2025.8.26.0169 (processo principal 1000618-37.2022.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Valdir da Silva - Banco Bradesco S/A - Vista dos autos ao(à) exequente para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o depósito efetuado e pedido de extinção pelo pagamento, juntando o formulário MLE no mesmo prazo. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP), RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE CAVALHEIRO BUENO (OAB 289919/SP)