Assis Gomes Da Silva x Copagaz Distribuidora De Gas S.A

Número do Processo: 0000328-16.2025.5.06.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000328-16.2025.5.06.0145 : ASSIS GOMES DA SILVA : COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2777e02 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por ASSIS GOMES DA SILVA.   Na exordial, o autor expõe: - que “foi admitido pela reclamada no dia 11/01/2016, para exercer a função de OFICIAL DE PRODUÇÃO I, estando com contrato de trabalho suspenso, em razão da incapacidade laborativa apresentada”; - que, “conforme se comprova através da vasta e robusta documentação anexa, é certo que o autor teve seu primeiro afastamento no período de 06/10/2018 ao dia 09/01/2025, sendo deferido o seu benefício de n° [...] e espécie B-91”; - que, “Nessa perspectiva, ao encerrar seu afastamento pelo INSS, alternativa não teve o trabalhador se não voltar à empresa, mesmo com a enfermidade ainda presente, para os esclarecimentos e a realização do exame de retorno ao labor”; - que, “Contudo, as enfermidades ocupacionais do reclamante permanecem, e foram constadas pelo médico do trabalho DR. SAUL JOSÉ DA FONSECA NETO que emitiu o ASO INAPTO e encaminhou o reclamante novamente ao INSS”; - que “Ocorre que do período de 09/01/2025 até o presente momento o autor permanece em limbo previdenciário, ou seja, não foi aceito durante esse período pela reclamada, tampouco pelo INSS”; - que, “Tendo em vista a existência de um contrato de emprego entre as partes litigantes, entende-se que a responsabilidade pela garantia de pagamento dos valores mínimos necessários para manter a sobrevivência digna do empregado é do empregador. Enquanto o contrato está suspenso é do INSS”; - que “Ocorre que na situação dos autos, o contrato não se encontrava mais suspenso, já que o reclamante está à disposição da reclamada a partir do final do benefício acidentário, sem nenhum tipo de amparo da ré, de modo que incide na hipótese do art. 4º da CLT”; - que “tentou por diversas vezes contato com a reclamada para solucionar a celeuma em questão, no entanto, conforme se comprova com o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional anexo, a demandada negou-se reconduzir o demandante em seu quadro de funcionários”; - que “a situação precária a que foi submetida o Autor, é totalmente inaceitável e contrária ao princípio máximo do estado democrático de direito, ou seja, a dignidade da pessoa humana (inciso I, do artigo 1º da Carta Cidadã), uma vez que o reclamante foi inserido em um cenário de emergência e miserabilidade por fatores alheios à sua vontade, sendo, inobstante ser o hipossuficiente, o único prejudicado pelas decisões antagônicas tomadas pela autarquia federal e seu empregador”; - que, “desde sua alta médica em 28/11/2024, sempre se colocou à disposição da reclamada, devendo, portanto, em que pese a ordem da empresa ser no sentido de o obreiro aguardar em sua residência futura convocação, ser devidamente remunerado, nos termos do artigo 4ºda CLT, uma vez que após o desaparecimento da condição suspensiva (benefício previdenciário) do contrato de trabalho, este volta a produzir todos seus efeitos legais, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício. Portanto, cessado o auxílio-doença, deve o empregado retornar ao trabalho (inteligência do disposto no art. 476 da CLT c/c o art. 63 da Lei 8.213/91). Não mais estando suspenso o contrato de trabalho, o empregador tem o dever de pagar os salários e o trabalhador, de permanecer à sua disposição, aguardando ou executando ordens”.   Em face do que expõe, o autor requer, a título de tutela de urgência da natureza antecipada, o seguinte: “Deste modo, portanto, preenchidos integralmente os requisitos prescritos no artigo 300 do CPC, REQUER-SE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR (§ 2º DO ARTIGO 300 DO CPC), para determinar que a ré, imediatamente: 1. Retome os efeitos do contrato de trabalho mantido com o autor, garantindo o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral, inclusive com deposito de FGTS e recolhimentos previdenciários; 2. Submeta o autor ao exame médico periódico e, por conseguinte, após a conclusão do estado clínico do obreiro, promova a recondução do mesmo ao quadro de funcionários da empresa, em função compatível com seu estado de saúde, e/ou o encaminhe ao INS para percepção de benefício acidentário.”   A reclamada expõe: - que “as alegações do Reclamante estão totalmente dissociadas da realidade fática e devem ser rechaçadas”; - que “O afastamento previdenciário do Reclamante deu-se no período compreendido entre 06/10/2018 e 09/01/2025, conforme documentos constantes nos autos”; - que “não procede a afirmação de que se encontra sem qualquer renda desde 18/12/2018, já que esteve amparado pelo benefício até janeiro de 2025”; - que “O Reclamante também incorre em grave contradição ao sustentar, nesta ação, que a Reclamada estaria se recusando a reintegrá-lo ao trabalho. Isso porque, nos autos da ação nº 0015065-66.2021.8.17.2001, proposta em face do INSS, o próprio autor junta documentos médicos e alega expressamente a necessidade de repouso por incapacidade laborativa, estando acompanhado de laudo médico que o declara inapto por tempo indeterminado. Causa, portanto, estranheza que o Reclamante pleiteie sua reintegração nos quadros da empresa ao mesmo tempo em que afirma, perante a Justiça Comum, estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa”; - que, “Diante dessa evidente contradição, questiona-se: como poderia a Reclamada ser obrigada a reintegrar o Reclamante, se este mesmo declara em juízo estar incapacitado para o trabalho? Tal incoerência fragiliza a tese apresentada e revela que não houve qualquer recusa indevida da empresa, mas tão somente o respeito à condição de saúde do trabalhador, conforme atestada por profissional médico. Aliás, competia ao Reclamante demonstrar que está apto ao trabalho e que houve recusa arbitrária da empresa, o que não ocorreu nos autos”.   O reclamante trouxe à colação: - CTPS digital (fl. 36/37 do arquivo PDF); - “DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS” (fl. 35 do arquivo PDF), a qual noticia que o reclamante obteve benefício previdenciário na espécie B-91 no período compreendido entre 06.10.2018 e 09.01.2025; - laudo médico de fl. 34 do arquivo PDF, o qual está datado do dia 08.01.2025, apresenta uma síntese dos problemas de saúde que acometem o reclamante, faz referência no sentido de que o problema de saúde causa “INCAPACIDADE DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DE ORIGEM” e solicita “REPOUSO DOMICILIAR POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO” e solicita “REPOUSO DOMICILIAR POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO”; - laudo médico de fl. 84 do arquivo PDF, o qual está datado do dia 28.01.2025, apresenta uma síntese dos problemas de saúde que acometem o reclamante, faz referência no sentido de que o problema de saúde causa “INCAPACIDADE DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DE ORIGEM” e solicita “REPOUSO DOMICILIAR POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO”; - ASO de retorno (fl. 33 do arquivo PDF), o qual está datado do dia 30.01.2025 e considera o reclamante inapto para o exercício de suas atividades funcionais.   A reclamada trouxe à colação peças processuais referentes ao processo 0015065-66.2021.8.17.2001 (em tramitação na 1.ª Vara de Acidentes de Trabalho de Recife/PE), no qual figura, como autor, o reclamante dos presentes autos e, como réu, o INSS; o processo apresenta, como assunto/tema, “Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário”. Da decisão ID 84fe008, datada do dia 03.01.2025, proferida naqueles autos, extraio o seguinte excerto: “DECISÃO Vistos etc. 1. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2. Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3. O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4. Nomeio o Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº [...], para funcionar como perito médico no presente feito. 5. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10. Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11. Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 08 da presente decisão. 12. Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 13. Em seguida, voltem-me conclusos.”   Observo, inicialmente, que a alegação da petição inicial no sentido de que o autor “permanece desde 18.12.2018 sem auferir qualquer renda, tendo em vista que o INSS cessou seu benefício de auxilio doença” sequer encontra respaldo nos documentos colacionados com a própria exordial, pois o autor colacionou “DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS”, a qual noticia que o reclamante obteve benefício previdenciário na espécie B-91 no período compreendido entre 06.10.2018 e 09.01.2025.   O reclamante ajuizou ação previdenciária em face do INSS. Conquanto o fato não tenha sido noticiado no requerimento formulado pelo autor na exordial e as partes não tenham colacionado a petição inicial daqueles autos, os documentos colacionados evidenciam que o autor pleiteia, em outro Juízo, o pagamento de benefício previdenciário (seja relacionado com aposentadoria por invalidez acidentária, seja relacionado com auxílio-doença acidentário).   Os parcos elementos probatórios coligidos até o atual momento processual não noticiam se foi realizada a perícia médica naqueles autos e qual o seu resultado. O autor não menciona se, nos autos da ação previdenciária, argumentou que estava incapacitado para o labor (o que conflitaria com a argumentação apresentada nos presentes autos).   A petição inicial é demasiadamente vaga e genérica. O autor sequer descreve o problema de saúde que o acomete, além de não citar eventuais sequelas e/ou limitações dele decorrentes. Essa questão deve ser considerada, inclusive, para analisar a possibilidade de ocorrer agravamento do problema de saúde que o acomete caso o autor retorne às suas atividades funcionais na empresa ré. Observe-se que os autos não noticiam que o INSS estabeleceu reabilitação profissional, de forma que eventual retorno às atividades funcionais, a depender das circunstâncias, pode agravar o quadro médico do reclamante e, inclusive, dar margem ao ajuizamento de ação indenizatória (apresentada pelo autor em desfavor da ré), sob a alegação de que a reclamada atribuiu ao reclamante tarefas que vieram a agravar o seu quadro de saúde.   A questão chave a ser analisada não é a doença em si, mas a capacidade (ou não) do empregado para o exercício de suas atividades habituais. O argumento da exordial é apenas no sentido de que o autor não poderia ficar sem receber renda durante o período conhecido como limbo previdenciário (no caso, sem o salário pago pelo empregador e sem o benefício previdenciário, o qual foi cessado pelo INSS).   Há nuances que devem ser consideradas na análise do requerimento formulado pelo autor. Consoante transcrito em linhas transatas, os documentos médicos coligidos pelo próprio autor (laudos médicos emitidos durante o período de recebimento do benefício previdenciário e após a cessação do benefício) solicitam “REPOUSO DOMICILIAR POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO” (fls. 34 e 84 do arquivo PDF). Se é uníssono que a doença incapacita o trabalhador para o exercício de suas atividades funcionais, não se me afigura razoável impor ao empregador a obrigação de pagar salários sob tais condições. Observe-se que diferente seria a situação em que o INSS reconhece a aptidão do empregado, o empregado admite que está apto a retornar às suas atividades funcionais, mas o empregador deliberadamente recusa-se a oferecer trabalho e salário (circunstância que, até o atual momento processual, não foi comprovada nos autos, máxime considerando que o autor ajuizou ação previdenciária em face do INSS (o que sequer foi noticiado na exordial, repito) em processo que apresenta, como assunto/tema, “Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário”, o que converge no sentido de que, naqueles autos, a alegação do autor está relacionada com a sua incapacidade laboral, o que conflita frontalmente com os argumentos apresentados nos presentes autos.   Destaco, outrossim, que, a depender do problema de saúde e das circunstâncias do caso concreto, é possível que o empregado afastado, ao retornar às suas atividades funcionais, coloque em risco não só a sua saúde, mas, também, a saúde de outros empregados da empresa, de forma que, com o escopo de proteger o meio ambiente de trabalho, seria justificável a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado às suas atividades funcionais em tais condições, pois o cerne do problema estaria entre o empregado e o INSS e não entre o empregado e o empregador. Entender que o empregado, ao entrar no chamado limbo previdenciário, estaria em período de interrupção contratual e que, sob tais circunstâncias, deveria ser entendido que o empregador admitiu/colocou o empregado em licença médica remunerada seria, quando menos, ignorar diversas circunstâncias que podem afetar o deslinde da controvérsia; da mesma forma, não se me afigura razoável exigir do empregador que realize, por conta própria, a readaptação do empregado, máxime considerando que, no caso dos autos, sequer há parecer médico (dentre aqueles colacionados pelo próprio autor) favorável para o retorno do reclamante às suas atividades funcionais.   No caso dos autos, a princípio, a recusa do empregador não se me afigura injustificada, pois há laudos médicos (acostados pelo próprio reclamante), além do ASO de retorno, reportando a incapacidade do reclamante.   Com maior razão, não se me afigura cabível a alegação de que o empregador deveria reintegrar o empregado sob o simples argumento no sentido de que o art. 2.º, caput, da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica são do empregador, porquanto, no caso dos autos, os elementos probatórios coligidos até o atual momento processual convergem no sentido de que a questão a ser resolvida não se encontra no âmbito dos riscos da atividade econômica, mas na relação entre empregado e INSS.   Em suma, diversas circunstâncias devem ser analisadas com o mérito da questão suscitada pela parte autora.   O simples argumento no sentido de que o empregado está no chamado limbo previdenciário e que, sob tais circunstâncias, cabe ao empregador o pagamento dos salários do período posterior à alta previdenciária é insuficiente para contextualizar as circunstâncias sob as quais os fatos ocorreram e, via de consequência, insuficiente para a análise do mérito do caso concreto, máxime considerando tratar-se de análise em cognição sumária.   O limbo previdenciário pressupõe o animus de retorno do empregado e, no caso, dos autos, o ajuizamento de ação previdenciária em face do INSS vai de encontro a eventual animus de retorno às atividades funcionais. No caso dos autos, a petição inicial não menciona que o autor estaria apto a retornar às suas atividades funcionais; o que a exordial argumenta é: - que “o Autor tentou por diversas vezes contato com a reclamada para solucionar a celeuma em questão, no entanto, conforme se comprova com o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional anexo, a demandada negou-se reconduzir o demandante em seu quadro de funcionários” (destaquei); - que, “ao encerrar seu afastamento pelo INSS, alternativa não teve o trabalhador se não voltar à empresa, mesmo com a enfermidade ainda presente, para os esclarecimentos e a realização do exame de retorno ao labor. Contudo, as enfermidades ocupacionais do reclamante permanecem, e foram constadas pelo médico do trabalho DR. SAUL JOSÉ DA FONSECA NETO que emitiu o ASO INAPTO e encaminhou o reclamante novamente ao INSS” (destaquei).   O que se extrai dos autos é que, no processo previdenciário, o autor sustenta que está inapto e requer a manutenção do benefício previdenciário (seja auxílio-doença acidentário, seja aposentadoria por invalidez); no processo trabalho, o autor argumenta que, em razão de encontrar-se no chamado limbo previdenciário, a reclamada deve reintegrá-lo e efetuar o pagamento de salários. As circunstâncias (causa de pedir e pedido) apresentadas nos processos trabalhista e previdenciário são conflitantes, o que é desfavorável à parte autora.   O art. 300 do CPC estatui o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”   Portanto, a lei exige a presença simultânea de três requisitos para a concessão da medida: 1) probabilidade do direito (elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado); 2) dano potencial (risco objetivo de ineficácia do provimento final ou de perecimento do direito); 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.   Conquanto a tutela de urgência seja precária (não definitiva) e exija apenas um juízo de probabilidade (e não um juízo de certeza), a prova pré-constituída é insuficiente ao fim colimado pelo reclamante.   Dessa forma, no quadro fático delineado, considerando os fatos alegados e comprovados até o atual momento processual, não se me afiguram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, razão pela qual indefiro o provimento pleiteado.   Dê-se ciência desta decisão às partes e aguarde-se a audiência designada.   JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSIS GOMES DA SILVA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000328-16.2025.5.06.0145 : ASSIS GOMES DA SILVA : COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2777e02 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por ASSIS GOMES DA SILVA.   Na exordial, o autor expõe: - que “foi admitido pela reclamada no dia 11/01/2016, para exercer a função de OFICIAL DE PRODUÇÃO I, estando com contrato de trabalho suspenso, em razão da incapacidade laborativa apresentada”; - que, “conforme se comprova através da vasta e robusta documentação anexa, é certo que o autor teve seu primeiro afastamento no período de 06/10/2018 ao dia 09/01/2025, sendo deferido o seu benefício de n° [...] e espécie B-91”; - que, “Nessa perspectiva, ao encerrar seu afastamento pelo INSS, alternativa não teve o trabalhador se não voltar à empresa, mesmo com a enfermidade ainda presente, para os esclarecimentos e a realização do exame de retorno ao labor”; - que, “Contudo, as enfermidades ocupacionais do reclamante permanecem, e foram constadas pelo médico do trabalho DR. SAUL JOSÉ DA FONSECA NETO que emitiu o ASO INAPTO e encaminhou o reclamante novamente ao INSS”; - que “Ocorre que do período de 09/01/2025 até o presente momento o autor permanece em limbo previdenciário, ou seja, não foi aceito durante esse período pela reclamada, tampouco pelo INSS”; - que, “Tendo em vista a existência de um contrato de emprego entre as partes litigantes, entende-se que a responsabilidade pela garantia de pagamento dos valores mínimos necessários para manter a sobrevivência digna do empregado é do empregador. Enquanto o contrato está suspenso é do INSS”; - que “Ocorre que na situação dos autos, o contrato não se encontrava mais suspenso, já que o reclamante está à disposição da reclamada a partir do final do benefício acidentário, sem nenhum tipo de amparo da ré, de modo que incide na hipótese do art. 4º da CLT”; - que “tentou por diversas vezes contato com a reclamada para solucionar a celeuma em questão, no entanto, conforme se comprova com o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional anexo, a demandada negou-se reconduzir o demandante em seu quadro de funcionários”; - que “a situação precária a que foi submetida o Autor, é totalmente inaceitável e contrária ao princípio máximo do estado democrático de direito, ou seja, a dignidade da pessoa humana (inciso I, do artigo 1º da Carta Cidadã), uma vez que o reclamante foi inserido em um cenário de emergência e miserabilidade por fatores alheios à sua vontade, sendo, inobstante ser o hipossuficiente, o único prejudicado pelas decisões antagônicas tomadas pela autarquia federal e seu empregador”; - que, “desde sua alta médica em 28/11/2024, sempre se colocou à disposição da reclamada, devendo, portanto, em que pese a ordem da empresa ser no sentido de o obreiro aguardar em sua residência futura convocação, ser devidamente remunerado, nos termos do artigo 4ºda CLT, uma vez que após o desaparecimento da condição suspensiva (benefício previdenciário) do contrato de trabalho, este volta a produzir todos seus efeitos legais, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício. Portanto, cessado o auxílio-doença, deve o empregado retornar ao trabalho (inteligência do disposto no art. 476 da CLT c/c o art. 63 da Lei 8.213/91). Não mais estando suspenso o contrato de trabalho, o empregador tem o dever de pagar os salários e o trabalhador, de permanecer à sua disposição, aguardando ou executando ordens”.   Em face do que expõe, o autor requer, a título de tutela de urgência da natureza antecipada, o seguinte: “Deste modo, portanto, preenchidos integralmente os requisitos prescritos no artigo 300 do CPC, REQUER-SE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR (§ 2º DO ARTIGO 300 DO CPC), para determinar que a ré, imediatamente: 1. Retome os efeitos do contrato de trabalho mantido com o autor, garantindo o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral, inclusive com deposito de FGTS e recolhimentos previdenciários; 2. Submeta o autor ao exame médico periódico e, por conseguinte, após a conclusão do estado clínico do obreiro, promova a recondução do mesmo ao quadro de funcionários da empresa, em função compatível com seu estado de saúde, e/ou o encaminhe ao INS para percepção de benefício acidentário.”   A reclamada expõe: - que “as alegações do Reclamante estão totalmente dissociadas da realidade fática e devem ser rechaçadas”; - que “O afastamento previdenciário do Reclamante deu-se no período compreendido entre 06/10/2018 e 09/01/2025, conforme documentos constantes nos autos”; - que “não procede a afirmação de que se encontra sem qualquer renda desde 18/12/2018, já que esteve amparado pelo benefício até janeiro de 2025”; - que “O Reclamante também incorre em grave contradição ao sustentar, nesta ação, que a Reclamada estaria se recusando a reintegrá-lo ao trabalho. Isso porque, nos autos da ação nº 0015065-66.2021.8.17.2001, proposta em face do INSS, o próprio autor junta documentos médicos e alega expressamente a necessidade de repouso por incapacidade laborativa, estando acompanhado de laudo médico que o declara inapto por tempo indeterminado. Causa, portanto, estranheza que o Reclamante pleiteie sua reintegração nos quadros da empresa ao mesmo tempo em que afirma, perante a Justiça Comum, estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa”; - que, “Diante dessa evidente contradição, questiona-se: como poderia a Reclamada ser obrigada a reintegrar o Reclamante, se este mesmo declara em juízo estar incapacitado para o trabalho? Tal incoerência fragiliza a tese apresentada e revela que não houve qualquer recusa indevida da empresa, mas tão somente o respeito à condição de saúde do trabalhador, conforme atestada por profissional médico. Aliás, competia ao Reclamante demonstrar que está apto ao trabalho e que houve recusa arbitrária da empresa, o que não ocorreu nos autos”.   O reclamante trouxe à colação: - CTPS digital (fl. 36/37 do arquivo PDF); - “DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS” (fl. 35 do arquivo PDF), a qual noticia que o reclamante obteve benefício previdenciário na espécie B-91 no período compreendido entre 06.10.2018 e 09.01.2025; - laudo médico de fl. 34 do arquivo PDF, o qual está datado do dia 08.01.2025, apresenta uma síntese dos problemas de saúde que acometem o reclamante, faz referência no sentido de que o problema de saúde causa “INCAPACIDADE DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DE ORIGEM” e solicita “REPOUSO DOMICILIAR POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO” e solicita “REPOUSO DOMICILIAR POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO”; - laudo médico de fl. 84 do arquivo PDF, o qual está datado do dia 28.01.2025, apresenta uma síntese dos problemas de saúde que acometem o reclamante, faz referência no sentido de que o problema de saúde causa “INCAPACIDADE DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DE ORIGEM” e solicita “REPOUSO DOMICILIAR POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO”; - ASO de retorno (fl. 33 do arquivo PDF), o qual está datado do dia 30.01.2025 e considera o reclamante inapto para o exercício de suas atividades funcionais.   A reclamada trouxe à colação peças processuais referentes ao processo 0015065-66.2021.8.17.2001 (em tramitação na 1.ª Vara de Acidentes de Trabalho de Recife/PE), no qual figura, como autor, o reclamante dos presentes autos e, como réu, o INSS; o processo apresenta, como assunto/tema, “Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário”. Da decisão ID 84fe008, datada do dia 03.01.2025, proferida naqueles autos, extraio o seguinte excerto: “DECISÃO Vistos etc. 1. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2. Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3. O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4. Nomeio o Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº [...], para funcionar como perito médico no presente feito. 5. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10. Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11. Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 08 da presente decisão. 12. Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 13. Em seguida, voltem-me conclusos.”   Observo, inicialmente, que a alegação da petição inicial no sentido de que o autor “permanece desde 18.12.2018 sem auferir qualquer renda, tendo em vista que o INSS cessou seu benefício de auxilio doença” sequer encontra respaldo nos documentos colacionados com a própria exordial, pois o autor colacionou “DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS”, a qual noticia que o reclamante obteve benefício previdenciário na espécie B-91 no período compreendido entre 06.10.2018 e 09.01.2025.   O reclamante ajuizou ação previdenciária em face do INSS. Conquanto o fato não tenha sido noticiado no requerimento formulado pelo autor na exordial e as partes não tenham colacionado a petição inicial daqueles autos, os documentos colacionados evidenciam que o autor pleiteia, em outro Juízo, o pagamento de benefício previdenciário (seja relacionado com aposentadoria por invalidez acidentária, seja relacionado com auxílio-doença acidentário).   Os parcos elementos probatórios coligidos até o atual momento processual não noticiam se foi realizada a perícia médica naqueles autos e qual o seu resultado. O autor não menciona se, nos autos da ação previdenciária, argumentou que estava incapacitado para o labor (o que conflitaria com a argumentação apresentada nos presentes autos).   A petição inicial é demasiadamente vaga e genérica. O autor sequer descreve o problema de saúde que o acomete, além de não citar eventuais sequelas e/ou limitações dele decorrentes. Essa questão deve ser considerada, inclusive, para analisar a possibilidade de ocorrer agravamento do problema de saúde que o acomete caso o autor retorne às suas atividades funcionais na empresa ré. Observe-se que os autos não noticiam que o INSS estabeleceu reabilitação profissional, de forma que eventual retorno às atividades funcionais, a depender das circunstâncias, pode agravar o quadro médico do reclamante e, inclusive, dar margem ao ajuizamento de ação indenizatória (apresentada pelo autor em desfavor da ré), sob a alegação de que a reclamada atribuiu ao reclamante tarefas que vieram a agravar o seu quadro de saúde.   A questão chave a ser analisada não é a doença em si, mas a capacidade (ou não) do empregado para o exercício de suas atividades habituais. O argumento da exordial é apenas no sentido de que o autor não poderia ficar sem receber renda durante o período conhecido como limbo previdenciário (no caso, sem o salário pago pelo empregador e sem o benefício previdenciário, o qual foi cessado pelo INSS).   Há nuances que devem ser consideradas na análise do requerimento formulado pelo autor. Consoante transcrito em linhas transatas, os documentos médicos coligidos pelo próprio autor (laudos médicos emitidos durante o período de recebimento do benefício previdenciário e após a cessação do benefício) solicitam “REPOUSO DOMICILIAR POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO” (fls. 34 e 84 do arquivo PDF). Se é uníssono que a doença incapacita o trabalhador para o exercício de suas atividades funcionais, não se me afigura razoável impor ao empregador a obrigação de pagar salários sob tais condições. Observe-se que diferente seria a situação em que o INSS reconhece a aptidão do empregado, o empregado admite que está apto a retornar às suas atividades funcionais, mas o empregador deliberadamente recusa-se a oferecer trabalho e salário (circunstância que, até o atual momento processual, não foi comprovada nos autos, máxime considerando que o autor ajuizou ação previdenciária em face do INSS (o que sequer foi noticiado na exordial, repito) em processo que apresenta, como assunto/tema, “Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário”, o que converge no sentido de que, naqueles autos, a alegação do autor está relacionada com a sua incapacidade laboral, o que conflita frontalmente com os argumentos apresentados nos presentes autos.   Destaco, outrossim, que, a depender do problema de saúde e das circunstâncias do caso concreto, é possível que o empregado afastado, ao retornar às suas atividades funcionais, coloque em risco não só a sua saúde, mas, também, a saúde de outros empregados da empresa, de forma que, com o escopo de proteger o meio ambiente de trabalho, seria justificável a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado às suas atividades funcionais em tais condições, pois o cerne do problema estaria entre o empregado e o INSS e não entre o empregado e o empregador. Entender que o empregado, ao entrar no chamado limbo previdenciário, estaria em período de interrupção contratual e que, sob tais circunstâncias, deveria ser entendido que o empregador admitiu/colocou o empregado em licença médica remunerada seria, quando menos, ignorar diversas circunstâncias que podem afetar o deslinde da controvérsia; da mesma forma, não se me afigura razoável exigir do empregador que realize, por conta própria, a readaptação do empregado, máxime considerando que, no caso dos autos, sequer há parecer médico (dentre aqueles colacionados pelo próprio autor) favorável para o retorno do reclamante às suas atividades funcionais.   No caso dos autos, a princípio, a recusa do empregador não se me afigura injustificada, pois há laudos médicos (acostados pelo próprio reclamante), além do ASO de retorno, reportando a incapacidade do reclamante.   Com maior razão, não se me afigura cabível a alegação de que o empregador deveria reintegrar o empregado sob o simples argumento no sentido de que o art. 2.º, caput, da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica são do empregador, porquanto, no caso dos autos, os elementos probatórios coligidos até o atual momento processual convergem no sentido de que a questão a ser resolvida não se encontra no âmbito dos riscos da atividade econômica, mas na relação entre empregado e INSS.   Em suma, diversas circunstâncias devem ser analisadas com o mérito da questão suscitada pela parte autora.   O simples argumento no sentido de que o empregado está no chamado limbo previdenciário e que, sob tais circunstâncias, cabe ao empregador o pagamento dos salários do período posterior à alta previdenciária é insuficiente para contextualizar as circunstâncias sob as quais os fatos ocorreram e, via de consequência, insuficiente para a análise do mérito do caso concreto, máxime considerando tratar-se de análise em cognição sumária.   O limbo previdenciário pressupõe o animus de retorno do empregado e, no caso, dos autos, o ajuizamento de ação previdenciária em face do INSS vai de encontro a eventual animus de retorno às atividades funcionais. No caso dos autos, a petição inicial não menciona que o autor estaria apto a retornar às suas atividades funcionais; o que a exordial argumenta é: - que “o Autor tentou por diversas vezes contato com a reclamada para solucionar a celeuma em questão, no entanto, conforme se comprova com o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional anexo, a demandada negou-se reconduzir o demandante em seu quadro de funcionários” (destaquei); - que, “ao encerrar seu afastamento pelo INSS, alternativa não teve o trabalhador se não voltar à empresa, mesmo com a enfermidade ainda presente, para os esclarecimentos e a realização do exame de retorno ao labor. Contudo, as enfermidades ocupacionais do reclamante permanecem, e foram constadas pelo médico do trabalho DR. SAUL JOSÉ DA FONSECA NETO que emitiu o ASO INAPTO e encaminhou o reclamante novamente ao INSS” (destaquei).   O que se extrai dos autos é que, no processo previdenciário, o autor sustenta que está inapto e requer a manutenção do benefício previdenciário (seja auxílio-doença acidentário, seja aposentadoria por invalidez); no processo trabalho, o autor argumenta que, em razão de encontrar-se no chamado limbo previdenciário, a reclamada deve reintegrá-lo e efetuar o pagamento de salários. As circunstâncias (causa de pedir e pedido) apresentadas nos processos trabalhista e previdenciário são conflitantes, o que é desfavorável à parte autora.   O art. 300 do CPC estatui o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”   Portanto, a lei exige a presença simultânea de três requisitos para a concessão da medida: 1) probabilidade do direito (elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado); 2) dano potencial (risco objetivo de ineficácia do provimento final ou de perecimento do direito); 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.   Conquanto a tutela de urgência seja precária (não definitiva) e exija apenas um juízo de probabilidade (e não um juízo de certeza), a prova pré-constituída é insuficiente ao fim colimado pelo reclamante.   Dessa forma, no quadro fático delineado, considerando os fatos alegados e comprovados até o atual momento processual, não se me afiguram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, razão pela qual indefiro o provimento pleiteado.   Dê-se ciência desta decisão às partes e aguarde-se a audiência designada.   JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta

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