Processo nº 00003291720245100018

Número do Processo: 0000329-17.2024.5.10.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000329-17.2024.5.10.0018 RECORRENTE: WENDELL RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDELL RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000329-17.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO   EMBARGANTE: INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGADO: WENDELL RODRIGUES DE SOUZA ecb13     EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO. PERÍCIA. INTERVALOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, no qual a parte alega omissão quanto à análise do pedido de limitação da responsabilidade, à ilegitimidade da INC24 como tomadora dos serviços, à análise de trecho do laudo pericial e à existência de impugnação específica quanto aos intervalos intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do pedido de limitação da responsabilidade da reclamada, com base em registros de catraca e distrato contratual; (ii) estabelecer se a INC24 é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se há quanto ao laudo pericial que indicaria impossibilidade de medição representativa; (iv) verificar se a decisão enfrentou a impugnação específica da parte embargante quanto à ausência de registro dos intervalos intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da responsabilidade por todo o período pleiteado, com base na ausência de prova robusta do fim da prestação de serviços. 4. A decisão enfrentou a questão da legitimidade da INC24, esclarecendo que a reclamada reconheceu o uso da mão de obra, assumindo a responsabilidade, o que atrai a sua legitimidade para compor o polo passivo. 5. O acórdão considerou o laudo pericial como prova prevalente sobre o inventário e a ausência de outras provas em sentido contrário. 6. O acórdão expressamente manifestou-se sobre a impugnação da parte embargante, constatando que esta se referia a horas extras, sem mencionar os intervalos intrajornada, afastando a alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão fundamenta a decisão, considerando as provas apresentadas e os argumentos das partes." ___________ Dispositivos relevantes citados:n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA opõe embargos declaratórios ao id. afcbd13 contra o acórdão id. ad88ae9 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO   ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO   TÍTULO DO TÓPICO A reclamada opõe embargos de declaração alegando que houve omissão quanto: a) à análise do pedido de limitação da responsabilidade ao período entre 12/12/2022 e 31/5/2023, com base em registros de catraca e distrato contratual; b) sobre a ilegitimidade da INC24 como tomadora dos serviços, pois o contrato seria com a INC14; c) a análise de trecho do laudo que indicaria impossibilidade de medição representativa, pois a perícia foi feita após o encerramento das fases da obra em que o trabalhador atuou; d) à existência de impugnação específica e à tese de que a ausência de registro se justificaria pela realização das refeições no local de trabalho.   O acórdão fundamenta adequadamente a manutenção da responsabilidade por todo o período pleiteado, amparado na afirmação de que não há prova robusta do fim da prestação de serviços e que o documento indicado (distrato) não diz respeito à empresa INC24, mas à INC14, sem vínculo processual. Referente ao segundo ponto, a decisão enfrenta a questão e esclarecendo que, apesar da existência de contrato com a INC14, a INC24 é quem figura como tomadora, por ter reconhecido o uso da mão de obra. Desse modo, vê-se que isso foi analisado e há uma linha coerente de fundamentação. Inexistente omissão, ainda, quanto ao terceiro ponto. A Turma afirma que o laudo prevalece sobre o inventário e não há outra prova em sentido contrário. Por fim, ainda que a embargante sustente que houve impugnação específica e que os registros não provam o gozo dos intervalos, houve expressa manifestação em Acórdão ao destacar que a parte impugnou a realização de horas extras, mas nada referiu sobre os intervalos intrajornada. Portanto, trata-se de mero inconformismo com a decisão, não havendo omissão, pois o tema foi expressamente tratado.    Empresto parcial provimento para prestar esclarecimentos.     CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDELL RODRIGUES DE SOUZA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000329-17.2024.5.10.0018 RECORRENTE: WENDELL RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDELL RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000329-17.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO   EMBARGANTE: INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGADO: WENDELL RODRIGUES DE SOUZA ecb13     EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO. PERÍCIA. INTERVALOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, no qual a parte alega omissão quanto à análise do pedido de limitação da responsabilidade, à ilegitimidade da INC24 como tomadora dos serviços, à análise de trecho do laudo pericial e à existência de impugnação específica quanto aos intervalos intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do pedido de limitação da responsabilidade da reclamada, com base em registros de catraca e distrato contratual; (ii) estabelecer se a INC24 é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se há quanto ao laudo pericial que indicaria impossibilidade de medição representativa; (iv) verificar se a decisão enfrentou a impugnação específica da parte embargante quanto à ausência de registro dos intervalos intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da responsabilidade por todo o período pleiteado, com base na ausência de prova robusta do fim da prestação de serviços. 4. A decisão enfrentou a questão da legitimidade da INC24, esclarecendo que a reclamada reconheceu o uso da mão de obra, assumindo a responsabilidade, o que atrai a sua legitimidade para compor o polo passivo. 5. O acórdão considerou o laudo pericial como prova prevalente sobre o inventário e a ausência de outras provas em sentido contrário. 6. O acórdão expressamente manifestou-se sobre a impugnação da parte embargante, constatando que esta se referia a horas extras, sem mencionar os intervalos intrajornada, afastando a alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão fundamenta a decisão, considerando as provas apresentadas e os argumentos das partes." ___________ Dispositivos relevantes citados:n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA opõe embargos declaratórios ao id. afcbd13 contra o acórdão id. ad88ae9 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO   ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO   TÍTULO DO TÓPICO A reclamada opõe embargos de declaração alegando que houve omissão quanto: a) à análise do pedido de limitação da responsabilidade ao período entre 12/12/2022 e 31/5/2023, com base em registros de catraca e distrato contratual; b) sobre a ilegitimidade da INC24 como tomadora dos serviços, pois o contrato seria com a INC14; c) a análise de trecho do laudo que indicaria impossibilidade de medição representativa, pois a perícia foi feita após o encerramento das fases da obra em que o trabalhador atuou; d) à existência de impugnação específica e à tese de que a ausência de registro se justificaria pela realização das refeições no local de trabalho.   O acórdão fundamenta adequadamente a manutenção da responsabilidade por todo o período pleiteado, amparado na afirmação de que não há prova robusta do fim da prestação de serviços e que o documento indicado (distrato) não diz respeito à empresa INC24, mas à INC14, sem vínculo processual. Referente ao segundo ponto, a decisão enfrenta a questão e esclarecendo que, apesar da existência de contrato com a INC14, a INC24 é quem figura como tomadora, por ter reconhecido o uso da mão de obra. Desse modo, vê-se que isso foi analisado e há uma linha coerente de fundamentação. Inexistente omissão, ainda, quanto ao terceiro ponto. A Turma afirma que o laudo prevalece sobre o inventário e não há outra prova em sentido contrário. Por fim, ainda que a embargante sustente que houve impugnação específica e que os registros não provam o gozo dos intervalos, houve expressa manifestação em Acórdão ao destacar que a parte impugnou a realização de horas extras, mas nada referiu sobre os intervalos intrajornada. Portanto, trata-se de mero inconformismo com a decisão, não havendo omissão, pois o tema foi expressamente tratado.    Empresto parcial provimento para prestar esclarecimentos.     CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou