Edson Santana Moura x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros

Número do Processo: 0000329-39.2020.5.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000329-39.2020.5.05.0004 : EDSON SANTANA MOURA : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae837c proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS opôs Impugnação aos Cálculos de id b82630a em face de EDSON SANTANA MOURA, para fazer reparos às contas de liquidação de id c12c5bb. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 0b9c44e. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado impugna a atualização das contas, a apuração das custas e ausência de dedução dos depósitos recursais. Com razão, em parte. Os cálculos foram atualizados com a utilização da taxa Selic a partir da data do ajuizamento da ação, conforme recente decisão proferida pelo TST. As custas já recolhidas foram deduzidas. Aceita-se, inclusive em face da concordância da parte autora. Os depósitos recursais não foram liberados, não havendo que se falar em abatimento de tais valores. Afasta-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id f04b32f e id 58b462d emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se, em termos, as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 13.689,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id 58b462d elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000329-39.2020.5.05.0004 : EDSON SANTANA MOURA : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae837c proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS opôs Impugnação aos Cálculos de id b82630a em face de EDSON SANTANA MOURA, para fazer reparos às contas de liquidação de id c12c5bb. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 0b9c44e. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado impugna a atualização das contas, a apuração das custas e ausência de dedução dos depósitos recursais. Com razão, em parte. Os cálculos foram atualizados com a utilização da taxa Selic a partir da data do ajuizamento da ação, conforme recente decisão proferida pelo TST. As custas já recolhidas foram deduzidas. Aceita-se, inclusive em face da concordância da parte autora. Os depósitos recursais não foram liberados, não havendo que se falar em abatimento de tais valores. Afasta-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id f04b32f e id 58b462d emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se, em termos, as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 13.689,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id 58b462d elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON SANTANA MOURA
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