Jaime Santana Rios e outros x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0000329-61.2017.5.10.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000329-61.2017.5.10.0018 RECLAMANTE: SUE MENESES ZELAYA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c874919 proferida nos autos. Exequente: SUE MENESES ZELAYA, CPF: 771.072.257-15 Executado: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ: 00.436.923/0001-90; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 14 de abril de 2025.   DECISÃO Vistos. Considerando a dificuldade do trabalho, o tempo despendido e o zelo profissional imprimidos pelo(a) expert, fixo os honorários do(a) perito(a) contábil em R$ 8.000,00, a serem suportados pela parte ré. A verba honorária deverá observar a correção monetária (OJ n° 198 da SDI-TST) e juros de mora desde o momento de seu arbitramento até a satisfação integral da dívida (arts. 407 do Cód. Civil e 322, § 1º, do CPC). Dê-se ciência ao(à) perito(a). Homologo os cálculos de id 36a47b5 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 14/04/2025, em R$ 598.642,67, sem prejuízo das atualizações de direito. Converto em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos pela reclamada Caixa Econômica Federal, cujo saldo atualizado é de R$ 52.734,46, de modo que remanesce um saldo devedor de R$ 545.908,21. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) Caixa Econômica Federal para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apuradas não superam o teto (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da UNIÃO/PGF/DF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 879, § 3º, da CLT). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 4- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 5- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 6- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUE MENESES ZELAYA
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