Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial x Stella Stephanie Amorim Santos

Número do Processo: 0000329-72.2022.5.05.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000329-72.2022.5.05.0035 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: STELLA STEPHANIE AMORIM SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000329-72.2022.5.05.0035     AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX AGRAVADO: STELLA STEPHANIE AMORIM SANTOS ADVOGADA: Dra. LORENA AZEVEDO LOPES DE SOUZA   D E C I S Ã O GMFG/cfv/ihj   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada (p. 876 e ss.) a fim de viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, cujo seguimento fora negado pelo Regional com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT, e na Súmula nº 333, do TST (p. 862 e ss.). Após intimação, a Reclamante deixou de apresentar resposta ao recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Decido. Tempestivo o recurso, regular a representação processual e desnecessário o depósito recursal, por se encontrar a Recorrente em recuperação judicial, prossigo na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n. 13.467/2017 e, assim, deve ser examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido diploma legal e dos arts. 246 e seguintes, do RITST. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação (p. 288 e ss.):   (...) Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. A fundamentação exposta nas razões revisionais é impertinente, porquanto a Parte Recorrente não aponta qualquer contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e / ou à súmula vinculante do STF, bem como qualquer violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT), requisito imprescindível à análise do Apelo nesta fase processual. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. DA VIOLAÇÃO DIRETA A LEI 11.101/2005 - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO 467 DA CLT Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o posicionamento de todas as suas Turmas, como se vê nos seguintes precedentes (destaque acrescido): (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 467 da CLT, firmou o entendimento de que a limitação consagrada na Súmula n° 388 do TST não se aplica às hipóteses em que decretação da falência ocorre somente após o fim do contrato de trabalho. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 21/8/2019 e que a decretação de falência ocorreu em 14/7/2020. Portanto, forçoso concluir que, ao afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, o Tribunal Regional divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...) Recurso de revista não conhecido. (RR-1000672-12.2020.5.02.0712, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 17/10/2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8°, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta egrégia Corte adota entendimento de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST apenas isenta as empresas cuja falência foi decretada. No caso, os reclamantes foram dispensados antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, estando evidente a inexistência de estado falimentar da empresa à época, o que torna devida a condenação nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional que aplica, analogamente, a Súmula 388 do TST à empresa em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido (...). (ARR-1450-28.2013.5.15.0018, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 6.3.2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, de que o entendimento contido na Súmula 388/TST ("a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT "), não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10134-64.2019.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 12.3.2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplicam às empresas em recuperação judicial os termos da Súmula nº 388 do TST, a qual isenta a massa falida do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-11213-96.2022.5.18.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100510-14.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/04/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assim decidiu: " O processo de recuperação judicial não implica óbice à continuidade da atividade empresarial, que prossegue, cabendo ao administrador, nos termos do artigo 22, II, ' a' da Lei 11.101/2005, fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. O fato de a empresa encontrar-se em processo recuperação judicial não justifica a inobservância do prazo previsto pelo § 6º do artigo 477 da CLT para pagamento dos haveres rescisórios, assim como a não quitação das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que pode ser a data da audiência ou a primeira oportunidade de se manifestar no feito. Desta forma, o não pagamento das verbas rescisórias, que restou incontroverso, autoriza a incidência das cominações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Inaplicável, por inespecífico à hipótese, o entendimento contido na Súmula 388 do C. TST ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, esta Corte Superior, como bem ressaltado na decisão ora agravada, tem jurisprudência notória e reiterada no sentido de que o entendimento da Súmula 388 não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, justamente a situação dos autos. Transcendência não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fábio Túlio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023) (...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Empresa em Recuperação Judicial. Multa Prevista no art. 467 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas oito Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida da condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-102326-05.2017.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1258-23.2017.5.07.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26.3.2021). A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA POR DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, fica a matéria discutida restrita à hipótese de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional, portanto, inviável a análise de quaisquer outras alegações recursais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) (destacou-se)   Nas razões recursais, a Reclamada alega que o Recurso de Revista interposto atende a todos os pressupostos legais, pois não se constata intempestividade, deserção ou falta de alçada ou de legitimidade de representação. Argumenta haver indicado corretamente as afrontas legais e efetuado o necessário prequestionamento, nos termos do art. 896, I, §1º-A, da CLT. Aduz ter apontado violações diretas a dispositivos legais e divergências jurisprudenciais, especialmente no tocante à aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, em relação à qual haveria divergência jurisprudencial com os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, o que justificaria o cabimento do recurso com fundamento no art. 896, “a”, da CLT. Defende, ainda, que, estando em recuperação judicial, o acórdão impugnado deveria ter observado a regra do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o qual limita a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação. Por fim, argumenta que a matéria discutida trata de enquadramento jurídico, sendo inaplicável a Súmula nº 126, do TST. Requer, assim, o provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Quanto ao tópico da multa do art. 477, da CLT, e dos juros de mora por decretação de recuperação judicial, a decisão denegatória consignou que a Recorrente não indicou qualquer Súmula Vinculante, Súmula do TST ou preceito constitucional que teria sido violado pelo acórdão impugnado, o que obsta o cabimento do recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Em relação à multa do art. 467, a referida decisão registra que os fundamentos do provimento objeto de recurso estão alinhados com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que torna o recurso de revista inviável nos termos da Súmula nº 333, do TST. Ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constato que o Agravante não impugnou de forma específica quaisquer dos fundamentos decisórios. Ao contrário, limitou-se a afirmar de modo genérico que estão cumpridos os requisitos de admissibilidade, que foi indicada a violação direta e literal a dispositivos legais, que se comprovou divergência jurisprudencial e que não há pretensão de reexame fático-probatório. A Recorrente não aludiu em qualquer momento a como o debate efetuado no Recurso de Revista demonstra a violação à Constituição da República, a alguma Súmula Vinculante ou a súmulas do TST, tampouco discutiu o teor dos julgados do TST acerca da multa do art. 467, da CLT, colacionados na decisão regional. Nesse contexto, o Agravo de Instrumento se encontra desfundamentado, pois o Agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao recurso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n. 422, I do TST, que estabelece:   422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.   Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco do exame de admissibilidade que compete ao Tribunal de origem, mas apenas analisa o pressuposto recursal relativo à fundamentação do Agravo de Instrumento. Friso, por oportuno, que o fundamento não impugnado adequadamente pela Agravante é suficiente para inviabilizar o recebimento do recurso de revista por si só, não constituindo, portanto, motivação secundária ou impertinente a que se refere o item II da Súmula nº 422, do TST. Constatada a impossibilidade de análise meritória do recurso, por não atendimento aos seus pressupostos processuais extrínsecos, a análise de transcendência fica prejudicada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e nos arts. 118, inciso X, e 255, inciso II, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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