Delos Unit Corretora De Seguros Ltda x Jardim Das Vertentes Incorporadora Spe Ltda
Número do Processo:
0000330-56.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000330-56.2021.8.26.0100 (processo principal 1019884-04.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Comissão - Delos Unit Corretora de Seguros Ltda - Jardim das Vertentes Incorporadora SPE LTDA - Vistos. Expeça-se a certidão, conforme requerido. Int. - ADV: MAURICIO BARROS REGADO (OAB 173423/SP), FRANCINE TAVELLA DA CUNHA (OAB 203653/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Mauricio Barros Regado (OAB 173423/SP), Francine Tavella da Cunha (OAB 203653/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0000330-56.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Delos Unit Corretora de Seguros Ltda - Exectda: Jardim das Vertentes Incorporadora SPE LTDA - Fls. 454-468 e 600-601. Pleiteia a parte executada a extinção do presente cumprimento de sentença por se tratar de crédito concursal, que deverá ser habilitado pelos credores junto à devedora. De início, observo que tal matéria foi afetada ao rito dos Recursos Repetitivos - Tema 1051 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. No caso concreto, o fato gerador do crédito é a data da celebração do contrato de seguro garantia firmado entre as partes, ou seja, dia 05/06/2013, assim, anterior à distribuição da Recuperação Judicial ocorrida em 23.02.2017, o que, em tese, comprovaria que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos do processo de recuperação judicial da executada. Mas a hipótese concreta não autoriza a inclusão das sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, no bojo da recuperação judicial. A partir do momento em que incorporador, a seu alvedrio, submete a incorporação ao regime de afetação, todos os bens e direitos a ela vinculados, inclusive o terreno e suas acessões, ficam segregados e separados do patrimônio (geral) do incorporador, constituindo um patrimônio afetado e destinado à consecução da obra, à entrega das unidades aos respectivos adquirentes e liquidação do passivo perante a instituição financiadora do empreendimento, como se extrai dos arts. 31-A e 31-E da Lei n. 4.591/1964. Resulta que o patrimônio de afetação, pelo regime da incomunicabilidade legal, não pode responder por outras dívidas, que não aquelas decorrentes do respectivo empreendimento. Do exposto, é de se rejeitar o pedido de extinção da ação, Sem prejuízo, eventual reconhecimento de grupo econômico é se se ser feito no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Mauricio Barros Regado (OAB 173423/SP), Francine Tavella da Cunha (OAB 203653/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0000330-56.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Delos Unit Corretora de Seguros Ltda - Exectda: Jardim das Vertentes Incorporadora SPE LTDA - Fls. 454-468 e 600-601. Pleiteia a parte executada a extinção do presente cumprimento de sentença por se tratar de crédito concursal, que deverá ser habilitado pelos credores junto à devedora. De início, observo que tal matéria foi afetada ao rito dos Recursos Repetitivos - Tema 1051 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. No caso concreto, o fato gerador do crédito é a data da celebração do contrato de seguro garantia firmado entre as partes, ou seja, dia 05/06/2013, assim, anterior à distribuição da Recuperação Judicial ocorrida em 23.02.2017, o que, em tese, comprovaria que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos do processo de recuperação judicial da executada. Mas a hipótese concreta não autoriza a inclusão das sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, no bojo da recuperação judicial. A partir do momento em que incorporador, a seu alvedrio, submete a incorporação ao regime de afetação, todos os bens e direitos a ela vinculados, inclusive o terreno e suas acessões, ficam segregados e separados do patrimônio (geral) do incorporador, constituindo um patrimônio afetado e destinado à consecução da obra, à entrega das unidades aos respectivos adquirentes e liquidação do passivo perante a instituição financiadora do empreendimento, como se extrai dos arts. 31-A e 31-E da Lei n. 4.591/1964. Resulta que o patrimônio de afetação, pelo regime da incomunicabilidade legal, não pode responder por outras dívidas, que não aquelas decorrentes do respectivo empreendimento. Do exposto, é de se rejeitar o pedido de extinção da ação, Sem prejuízo, eventual reconhecimento de grupo econômico é se se ser feito no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se.