Claudio Ancelmo De Paiva e outros x Laticinios Gran Filata Ltda

Número do Processo: 0000331-09.2024.5.12.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000331-09.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: CLAUDIO ANCELMO DE PAIVA RECLAMADO: LATICINIOS GRAN FILATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0935115 proferido nos autos. D E S P A C H O Descabe a este Juízo determinar à CEF que cancele a cobrança de FGTS. Intime-se o reclamante sobre a petição da reclamada. Prazo: cinco dias. Após, voltem. XANXERE/SC, 14 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO ANCELMO DE PAIVA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ 0000331-09.2024.5.12.0025 : CLAUDIO ANCELMO DE PAIVA : LATICINIOS GRAN FILATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61634cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER o pedido apresentado por CLÁUDIO ANCELMO DE PAIVA em face de LATICÍNIOS GRAN FILATA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau máximo ou de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, abatidos os valores pagos a título de insalubridade; b) verbas finais devidas em razão da rescisão indireta: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salários; férias vencidas e proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS, dentre outras. O reclamante deverá informar nos autos sua opção de afastamento imediato ou após o trânsito em julgado. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em razão da vedação de recebimento cumulado, o reclamante – após o trânsito em julgado e antes da liquidação de sentença – deverá informar nos autos sobre sua opção de recebimento. A ré deverá pagar honorários aos advogados do reclamante (15% do montante bruto e atualizado a este devido). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante (mediante a transmissão das informações correspondentes à Receita Federal), sob pena de execução e/ou comunicação ao órgão de arrecadação, permitindo-se a retenção dos valores devidos pelo empregado. A contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os valores deferidos a título de adicional de insalubridade/periculosidade, saldo de salários e 13º salários e, a parcela cabível ao reclamante, será apurada pelos valores originais (cabendo à reclamada o pagamento de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento). Correção da dívida nos termos da ADC-58 e eventuais modificações legislativas posteriores. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela reclamada, no valor ora fixado em R$3.000,00. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Custas no valor de R$700,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$35.000,00. Transitada em julgado, ao auxiliar contábil GERSON ROWER, desde já nomeado para apresentar esboço da conta de liquidação, em 20 dias. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LATICINIOS GRAN FILATA LTDA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ 0000331-09.2024.5.12.0025 : CLAUDIO ANCELMO DE PAIVA : LATICINIOS GRAN FILATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61634cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER o pedido apresentado por CLÁUDIO ANCELMO DE PAIVA em face de LATICÍNIOS GRAN FILATA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau máximo ou de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, abatidos os valores pagos a título de insalubridade; b) verbas finais devidas em razão da rescisão indireta: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salários; férias vencidas e proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS, dentre outras. O reclamante deverá informar nos autos sua opção de afastamento imediato ou após o trânsito em julgado. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, em razão da vedação de recebimento cumulado, o reclamante – após o trânsito em julgado e antes da liquidação de sentença – deverá informar nos autos sobre sua opção de recebimento. A ré deverá pagar honorários aos advogados do reclamante (15% do montante bruto e atualizado a este devido). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante (mediante a transmissão das informações correspondentes à Receita Federal), sob pena de execução e/ou comunicação ao órgão de arrecadação, permitindo-se a retenção dos valores devidos pelo empregado. A contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os valores deferidos a título de adicional de insalubridade/periculosidade, saldo de salários e 13º salários e, a parcela cabível ao reclamante, será apurada pelos valores originais (cabendo à reclamada o pagamento de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento). Correção da dívida nos termos da ADC-58 e eventuais modificações legislativas posteriores. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela reclamada, no valor ora fixado em R$3.000,00. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Custas no valor de R$700,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$35.000,00. Transitada em julgado, ao auxiliar contábil GERSON ROWER, desde já nomeado para apresentar esboço da conta de liquidação, em 20 dias. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO ANCELMO DE PAIVA
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