Felipe Cordeiro Da Silva Santos x Refinaria Abreu E Lima S. A. e outros
Número do Processo:
0000331-24.2025.5.06.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000331-24.2025.5.06.0192 : FELIPE CORDEIRO DA SILVA SANTOS : TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8ed98 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por FELIPE CORDEIRO DA SILVA SANTOS nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com TECNOKIP ENGENHARIA LTDA e outros (1), requerendo a baixa da CTPS, bem como, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do Seguro Desemprego. Fundamenta seu pedido nas faltas supostamente cometidas pelo empregador. Assim relatado, passo a decidir. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o autor deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do NCPC. A autorização para saque do FGTS e habilitação do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego encontram-se diretamente condicionadas à causa da ruptura do contrato de trabalho (art. 20, inciso I, da Lei 8.036/1990 c/c art. 3º, caput, da Lei 7.998/1990 com nova redação dada pela Lei 13.134/2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nesse momento processual, eis que inexistente elemento que evidencie a probabilidade do direito, na medida em que não restou demonstrada satisfatoriamente a forma sob a qual se deu a terminação contratual em vista da documentação carreada aos autos pela parte autora. Ausente, portanto, o pressuposto da probabilidade do direito, o que, por si só, impede a concessão da tutela almejada. Expeça-se notificação inicial rito ordinário às rés. Considerando que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital” na forma do Ato TRT6 GP nº 304/2021 e da resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 378/2021, e que o formato “Juízo 100% Digital” é facultativo, sendo possível ao litigante contrário a oposição, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, conforme previsão expressa no ato supramencionado, se manifestar quanto à permanência do processo no formato “Juízo 100% digital”, devendo informar, em caso de aceite, o endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, presumindo-se no silêncio, sua concordância. Em havendo recusa, atente a secretaria para alteração no tipo da audiência. Em caso de aceitação, intimem-se as reclamadas para que tenham ciência do link de acesso à sala de audiências. Saliente-se que o não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Fica o autor ciente, através do seu advogado, do link de acesso à sala de audiência virtual, que segue: **Link - Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3309274774?pwd=VnhiU0QrbHpvcWthN1F6TUpUV0RHdz09 ID da reunião: 330 927 4774 Senha: 150545 O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 21 de abril de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE CORDEIRO DA SILVA SANTOS