Chubb Seguros Brasil S.A. x Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern e outros
Número do Processo:
0000331-26.2024.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000331-26.2024.5.21.0003 AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. AGRAVADO: LEIDE DAYANA EUZEBIO DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000331-26.2024.5.21.0003 AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. SILVIA REBELLO MONTEIRO AGRAVADO: LEIDE DAYANA EUZEBIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO BRUNO LEITE PAIVA AGRAVADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI ADVOGADA: Dra. JACKELINE GODOI DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: Dr. OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 14/10/2024(segunda-feira), consoante certidão de Id. 3a2d3fd. O recurso de revista foi interpostono dia 24/10/2024 (quinta-feira). Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (id 5455ea6). Preparo satisfeito (custas recolhidas quando da interposição dorecurso ordinário ids: fbcce62; e depósito recursal ids: 8eee4dd e 2366891). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 13/11/2024, às 17:00:13 - 853237b Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015;artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 104 do Código Civil; artigo 107 doCódigo Civil. - violação ao artigo 10, § 2º da MP 2200-2 A recorrente, reclamada, alega que a lei prevê a possibilidade deaceitação de documentos assinados digitalmente,ainda que certificado por empresanão constante do rol do ICP-Brasil. Sustenta que a procuração outorgada pela autoraao patrono possui assinatura eletrônica, emitida pela empresa certificadora DocuSing,com indicativos suficientes para constatação de autenticidade da assinatura. Aduz,ainda, que o acórdão ao não conhecer da procuração violou o princípio da vedação àdecisão surpresa, bem como que não foi dado prazo a recorrente para se manifestar,tampouco, para regularizar a sua representação. Segue o trecho do acórdão recorrido transcrito pela recorrente: “(…)PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DORECURSO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO,SUSCITADA DE OFÍCIORecurso interposto tempestivamente. Preparocomprovado.No entanto, a verificação dos demaisrequisitos extrínsecos de admissibilidade dorecurso ordinário (Id. a48eba7) demonstra quea advogada que firmou as razões recursais,Dra. Silvia Rebello Monteiro - OAB/SP 215.930,apesar de constar da autuação doprocesso, não apresentou procuração Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 13/11/2024, às 17:00:13 - 853237b assinada nos autos, tampouco detém mandatotácito.A procuração juntada aos autos (Id. 87c84d0)é apócrifa, constando da parte superioresquerda de tal documento unicamente oscaracteres "DocuSign Envelope ID: 1B7B837A-52C4-45F3-AD3F-F793DE4E2C15", os quais, porsi só, não permitem a imprescindívelautenticação, não se verificando, por outrolado, indicação dos dados e métodosnecessários para aferir a validade da supostachancela no portal eletrônico da indigitadaentidade autenticadora ("DocuSign" -https://www.docusign.com.br).Entrementes, em consulta realizada em21.08.2024 à árvore hierárquica da ICP-Brasil(Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis eAutoridades de Registro da ICP-Brasil,disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/),verifica-se que a DocuSign, entidaderesponsável pela assinatura digital aposta naprocuração acima indicada, não consta da listadas autoridades certificadoras credenciadasperante a ICP-Brasil, o que configura airregularidade formal do referido documentoeletrônico.Ora, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, daLei n. 11.419/2006, que dispõe sobre ainformatização do processo judicial,consideram-se assinatura eletrônica asseguintes formas de identificação inequívocado signatário: "a) assinatura digital baseadaem certificado digital emitido por AutoridadeCertificadora credenciada, na forma de leiespecífica; b) mediante cadastro de usuário noPoder Judiciário, conforme disciplinado pelosórgãos respectivos”.Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013,que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJecomo sistema de processamento deinformações e prática de atos processuais,vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 13/11/2024, às 17:00:13 - 853237b processuais terão registro, visualização,tramitação e controle exclusivamente em meioeletrônico e serão assinadosdigitalmente, contendo elementos quepermitam identificar o usuário responsávelpela sua prática, sendo admitidas assinaturasdigitais de pessoas físicas e de pessoasjurídicas, realizadas no sistema PJe ou a estedestinadas, com a utilização de certificadodigital A1 e A3, na forma da normatização doICP-Brasil e nos termos desta Resolução.Assim, é imperioso concluir que a procuraçãoapresentada pela recorrente encontra-seirregular, uma vez que a referida autoridadecertificadora não consta entre as unidadescredenciadas, bem como não foi realizadamediante cadastro do signatário no PoderJudiciário, conforme determina a legislaçãoaplicável ao caso.Como se sabe, a procuração consubstanciauma autorização para que determinadapessoa, no caso, a advogada, atue em nomede outra e, juridicamente, como se esta fosse.Assim, é evidente que, devido à suaimportância para a segurança de ambas aspartes - outorgante e outorgado - e deterceiros perante os quais aquele érepresentado por este, a procuração deve serredigida de forma clara e, principalmente, comobservância dos requisitos legais.Ademais, nos moldes do art. 105 do Código deProcesso Civil,"A procuração geral para o foro,outorgada por instrumento público ouparticular assinado pela parte, habilita oadvogado a praticar todos os atos doprocesso, exceto receber citação, confessar,reconhecer a procedência do pedido, transigir,desistir, renunciar ao direito sobre o qual sefunda a ação, receber, dar quitação, firmarcompromisso e assinar declaração dehipossuficiência econômica, que devemconstar de cláusula específica". Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 13/11/2024, às 17:00:13 - 853237b Em adição, estabelece o art. 654 do CódigoCivil que"Todas as pessoas capazes são aptaspara dar procuração mediante instrumentoparticular, que valerá desde que tenha aassinatura do outorgante".Portanto, é requisito mínimo de validade que aprocuração seja assinada pela própriaoutorgante, seja física ou eletronicamente,tendo em vista que até mesmo a apresentaçãode procuração a rogo, mediante aplicação, poranalogia, do art. 595 do Código Civil, é aceitaapenas caso a pessoa seja analfabeta ou nãotenha condições de subscrever o mandato,desde que devidamente justificado nos autos,o que não aconteceu no caso concreto.O documento é apócrifo, portanto, o que lheatrai a pecha de inexistente, nos termos doart. 654 do CCB.Impende ressaltar, ademais, que não resultouconfigurado nos autos sequer a existência demandato tácito ou apud acta conferido àadvogada subscritora do recurso, uma vez queela não representou a parte recorrente nasaudiências realizadas nos autos, nos termosdo art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1do TST.O caso, portanto, é de vício na representaçãodo subscritor do recurso, diante dainexistência de outorga de poderes pelarecorrente.Insta ressaltar que, consoante a iterativa,notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razãopela qual não se aplica o disposto na Súmula383, II, do TST, não se tratando das hipótesesprevistas no art. 104 do Código de ProcessoCivil, porquanto a admissão da atuação doadvogado sem procuração é excepcional,inclusive quando se busca evitar preclusão,também vinculada a atos e circunstânciasexcepcionais, dentre as quais não se insere ainterposição de recurso ordinário, de plena Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 13/11/2024, às 17:00:13 - 853237b previsibilidade e regularidade no curso doprocesso.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTOINEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃONOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DECONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO .1. A regularidade de representação constituipressuposto recursal inarredável, sendo certoque a sua inobservância inviabiliza oconhecimento do recurso. A análise dospressupostos recursais deve ser feita combase na realidade contida nos autos noinstante da interposição do recurso ou,quando menos, durante o próprio fluxo doprazo recursal, cumprindo ao julgador editarcomando negativo se verificar a ausência dequalquer deles. 2. Na espécie, não há nosautos instrumento de mandato válidoconferindo poderes ao advogado quesubscreve o apelo, uma vez que é apócrifa aprocuração juntada. Nesse contexto, aausência de assinatura no instrumento demandato resulta na inexistência dodocumento. 3. Ademais, a habilitação paramanuseio do sistema eletrônico não substituio instrumento de procuração para ingresso doadvogado no feito, tampouco pode seradmitida como mandato tácito. Finalmente,não há espaço para a adoção de diligênciasaneadora, conforme previsão contida no art.76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST,porquanto não se trata de qualquer dashipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nemde irregularidade em procuração ousubstabelecimento já constante dos autos .Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializadaem Dissídios Individuais, Relator MinistroDouglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023) Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 13/11/2024, às 17:00:13 - 853237b Cito, outrossim, precedentes desta e. Turma,em casos análogos ao versado nos presentesautos, em que este órgão colegiado, àunanimidade, não conheceu de recursosinterpostos por advogados que apresentaramprocurações assinadas digitalmente porintermédio das plataformas "ClickSign" e"DocuSign", em virtude de aludidas empresasnão figurarem na lista das autoridadescertificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil:(…)Portanto, impõe-se o não conhecimento doapelo por irregularidade de representação,uma vez que é inadmissível recurso firmadopor advogado sem procuração juntada aosautos no momento da sua interposição.". Do trecho transcrito pela parte recorrente não é possívelverificar a discussão, pela Turma Julgadora, acerca do princípio da vedação à decisãosurpresa, matéria disposta no artigo 10 do Código de Processo Civil, o que impede asua análise, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, doColendo Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, por relevante, que a alegação de violação ao art. 10,§2º da MP 2200-2 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, uma vez quenão está elencada dentre as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. A indicação genérica de violação a dispositivo que se desdobraem incisos, parágrafos e/ou parágrafo único, como no caso dos artigos 104 do CódigoCivil e 9º do Código de Processo Civil, não atende à exigência contida na Súmula nº 221do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, não se vislumbra ofensa ao art. 107 do Código Civil,porquanto há, no presente caso, expressa exigência legal de assinatura digital baseadaem certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, exigência estaexteriorizada pela lei 11.419/2006, mencionada no acórdão recorrido. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, daConstituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito dedefesa. Sendo assim, nego seguimento. Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 13/11/2024, às 17:00:13 - 853237b CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, nos termos da Súmula 383, I, deste Tribunal, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN