Rosana Miguel Da Silva Camilo x Município De Corumbataí Do Sul/Pr e outros

Número do Processo: 0000331-31.2025.8.16.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 3259-6134 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000331-31.2025.8.16.0051   Processo:   0000331-31.2025.8.16.0051 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Oncológico Valor da Causa:   R$79.048,40 Requerente(s):   ROSANA MIGUEL DA SILVA CAMILO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Corumbataí do Sul/PR 1. Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do exposto na seq. 50. 2. Então, voltem. Intime-se. Diligências necessárias.   Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000331-31.2025.8.16.0051   Processo:   0000331-31.2025.8.16.0051 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Oncológico Valor da Causa:   R$79.048,40 Autor(s):   ROSANA MIGUEL DA SILVA CAMILO Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Corumbataí do Sul/PR 1. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização e tutela de urgência antecipada proposta por ROSANA MIGUEL DA SILVA CAMILO em face de ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL. Pugna a parte autora neste momento processual, em síntese, pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado o fornecimento do medicamento GENCITABINA (1.000mg/m² EV), associado com PACLITAXEL NANOPARTICULADO (125mg/m² EV). Sustenta, em resumo, que: foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNO, câncer de pâncreas; solicitou o fornecimento dos medicamentos junto à instituição de saúde do município e frente a Ouvidoria da 11ª Regional de Saúde, o que lhe foi negado; não tem condição de custear os medicamentos; e fez uso de outras formas de tratamento por cerca de 2 anos, que não estão surtindo efeito. É o relatório. 2. De início, importa dizer que a Lei n. 12.153, de 22.12.2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal. Prescreve o §4º do mesmo artigo 2º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base no artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, por meio do artigo 2º da Resolução nº. 10, de 14.05.2010, delimitou temporariamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado do Paraná às causas de no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I – multas ou penalidades por infrações de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN) e III – imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU. Posteriormente, por meio da Resolução nº 71, de 08.10.2012, em vigor desde 22.10.2012, foi acrescido ao rol de competências do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações “relativas a fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde". Ocorre que, a limitação temporal de 05 (cinco) anos anteriormente fixada pela Resolução 10/2010 do TJPR encontra-se superada pelo transcurso do lapso temporal, cujo termo final deu-se em 22 de junho de 2015. Logo, considerando-se que a ação em apreço foi ajuizada em 16 de março de 2025, com valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos), o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar a presente demanda, por força do disposto no § 4º, art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Acerca do tema, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. A) RECURSO DOS AUTORES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES À PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. B) RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DE 27/07/2015. RESOLUÇÃO Nº 143/2015. ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL FIXANDO A MESMA TESE QUANTO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS. ART. 64, § 4º, CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002862-76.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.07.2019) Pondere-se, no mais, que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda, conforme tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em Incidente de Assunção de Competência: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda" 3. À vista disso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, determino que seja distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Da tutela de urgência Considerando que este Juízo é Único, não obstante a determinação acima, passo, desde já, à analise da liminar pleiteada. Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Não obstante a parte autora tenha sido intimada para suprir as exigências elencadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234, verifica-se que os requisitos não foram cumpridos até o presente momento processual. Como já exposto (seq. 15), revela-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos, cujo ônus é da parte: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A autora trouxe aos autos indícios de cumprimento dos requisitos 'a', ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ (seq. 1.4 a 1.30). Entretanto, a autora não demonstrou o preenchimento do item ‘b’, ou seja, não comprovou, nem mesmo indiciariamente, a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação. Assim sendo, torna-se imperioso reconhecer, em exame sumário do feito, a ausência de probabilidade do direito da autora, requisito imprescindível à concessão da providência liminar requerida, conforme precedente qualificado do STF. Via de consequência, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 5. Não obstante a previsão legal para realização da audiência, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Ressalto que, se for o caso, a audiência poderá ser designada oportunamente, caso o ente público a requeira. Evidentemente, não há prejuízo à possibilidade de, a qualquer tempo, ser formulada proposta de acordo por escrito. 6. Pelo sistema Projudi, citem-se os réus e intimem-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (artigo 7º da Lei 12.153/2009). 7. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 9. Independentemente das determinações contidas nos tópicos 4, 5 e 6 desta decisão, solicite-se a emissão de nota técnica ao NAT-JUS Estadual e Nacional, na forma do artigo 5º, §1º, do DJ 422/2020: § 1° – A Secretaria da unidade judicial requerente deve solicitar a emissão de nota técnica ao NAT-JUS Estadual ou ao NAT-JUS Nacional, conforme a urgência, através do perfil "SERVENTIA" no sistema e-NatJus e mediante juntada de cópia integral do processo judicial a este sistema (e-NatJus). No ofício encaminhado ao Nat-Jus devem constar expressamente: i) o medicamente pleiteado pela autora (GENCITABINA (1.000mg/m² EV), associado com PACLITAXEL NANOPARTICULADO (125mg/m² EV); e ii) a doença para qual foi prescrito (NEOPLASIA MALIGNO, câncer de pâncreas). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 10. Em seguida, se presente alguma hipótese do artigo 178 do Código de Processo Civil, vistas ao Ministério Público. 11. Intimem-se. Diligências necessárias.   Barbosa Ferraz, data da assinatura digital   William George Nichele Figueroa Juiz de Direito  
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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