Andreia Patricia Dos Santos Auresco e outros x Maria Vitoria Macedo Melo e outros

Número do Processo: 0000331-35.2018.5.09.0661

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000331-35.2018.5.09.0661 RECLAMANTE: MARIA VITORIA MACEDO MELO RECLAMADO: AURESCO & MASSETTI LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a94346 proferido nos autos. O executado JADISON ALVES PEREIRA requer o desbloqueio dos valores realizados via Sisbajud, aduzido a impenhorabilidade por trata-se de salário. Conforme protocolo Siosbajud de #id:a8c05e6, foi bloqueada a importância de R$3.021,60 na conta do executado no banco Itaú Unibanco S/A. Conforme extrato bancário juntado pelo executado, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre o crédito efetuado no dia 26/06/2025 (REMUNERAÇÃO/SALÁRIO). A recente jurisprudência do C.TST é no sentido da legalidade do bloqueio de salários ou proventos do devedor, desde que preservado ao menos um salário mínimo em favor do executado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR– POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 153. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais . Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011589120175020262, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão em que “ indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação de crédito exequendo ”. 2 . Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, § 2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Assim, este C . Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006749820165020072, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) No último dia 25 de março o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência daquele Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. - PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Considerando que o executado JADISON ALVES PEREIRA recebe remuneração superior ao salário mínimo (R$3.000,00), determino a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito. Assim, determina-se a retenção de 30% dos valores bloqueados, no importe de R$906,48, liberando o saldo remanescente ao executado, transferindo os valores para a conta de fl. 1212. Expeça-se mandado de penhora junto ao empregador (EXCELLENCE PRESTADORA DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA, com endereço na Rua Francisco Kitano, 93, Parque Industrial Zona Norte, em Apucarana/PR),  de 30% de rendimentos líquidos do executado JADISON ALVES PEREIRA - CPF 038.468.119-04, ou seja, após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito de R$4.877,52, atualizado até 31/07/2025). Ante a penhora acima determinada, suspende-se a ordem de bloqueio via Sisbajud. Intimem-se. MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA VITORIA MACEDO MELO
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000331-35.2018.5.09.0661 RECLAMANTE: MARIA VITORIA MACEDO MELO RECLAMADO: AURESCO & MASSETTI LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a94346 proferido nos autos. O executado JADISON ALVES PEREIRA requer o desbloqueio dos valores realizados via Sisbajud, aduzido a impenhorabilidade por trata-se de salário. Conforme protocolo Siosbajud de #id:a8c05e6, foi bloqueada a importância de R$3.021,60 na conta do executado no banco Itaú Unibanco S/A. Conforme extrato bancário juntado pelo executado, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre o crédito efetuado no dia 26/06/2025 (REMUNERAÇÃO/SALÁRIO). A recente jurisprudência do C.TST é no sentido da legalidade do bloqueio de salários ou proventos do devedor, desde que preservado ao menos um salário mínimo em favor do executado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR– POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 153. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais . Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011589120175020262, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão em que “ indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação de crédito exequendo ”. 2 . Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, § 2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Assim, este C . Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006749820165020072, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) No último dia 25 de março o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência daquele Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. - PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Considerando que o executado JADISON ALVES PEREIRA recebe remuneração superior ao salário mínimo (R$3.000,00), determino a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito. Assim, determina-se a retenção de 30% dos valores bloqueados, no importe de R$906,48, liberando o saldo remanescente ao executado, transferindo os valores para a conta de fl. 1212. Expeça-se mandado de penhora junto ao empregador (EXCELLENCE PRESTADORA DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA, com endereço na Rua Francisco Kitano, 93, Parque Industrial Zona Norte, em Apucarana/PR),  de 30% de rendimentos líquidos do executado JADISON ALVES PEREIRA - CPF 038.468.119-04, ou seja, após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito de R$4.877,52, atualizado até 31/07/2025). Ante a penhora acima determinada, suspende-se a ordem de bloqueio via Sisbajud. Intimem-se. MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JADISON ALVES PEREIRA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS 0000331-35.2018.5.09.0661 : ANDREIA PATRICIA DOS SANTOS AURESCO : MARIA VITORIA MACEDO MELO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000331-35.2018.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. Cabe ao exequente provar que o imóvel com restrição não era o único de propriedade do executado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, incontroverso que a executada reside em referido bem imóvel com seu filho, devendo ser reconhecida a condição de bem de família (art. 1º, da lei 8.009/1990).  Agravo de petição da executada a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA VITORIA MACEDO MELO
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS 0000331-35.2018.5.09.0661 : ANDREIA PATRICIA DOS SANTOS AURESCO : MARIA VITORIA MACEDO MELO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000331-35.2018.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. Cabe ao exequente provar que o imóvel com restrição não era o único de propriedade do executado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, incontroverso que a executada reside em referido bem imóvel com seu filho, devendo ser reconhecida a condição de bem de família (art. 1º, da lei 8.009/1990).  Agravo de petição da executada a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDREIA PATRICIA DOS SANTOS AURESCO
  6. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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