Giulia Schikovski Angonese x Sofa De Casa Cia Ltda
Número do Processo:
0000331-36.2025.8.16.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Quatro Barras
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Quatro Barras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL1. Por preencher os requisitos previstos no art. 14, §3º da Lei nº 9.099/95, recebo a petição inicial. 2. A citação por meios eletrônicos é prevista no art. 247 do Código de Processo Civil (“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”), bem como, no âmbito deste Tribunal de Justiça, há regulação da questão por meio da Instrução Normativa 073/2023 CGJ – Republicada, de 05/12/2022, que assim dispõe: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. Veja-se que, muito embora o rito dos Juizados Especiais seja previsto em lei própria (Lei n.º 9.099/95), inclusive no que se refere à realização da citação (art. 18), o Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária ao procedimento sumaríssimo, de modo que entendo haver compatibilidade na aplicação do art. 247 da lei adjetiva no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente pela convergência que há entre a utilização dos meios digitais para realização das comunicações processuais e os princípios norteadores trazidos na Lei n.º 9.099/95. 2.1. Diante do exposto, havendo nos autos as informações de contato pertinentes (e-mail, número telefônico, etc), CITE-SE a parte requerida por meios digitais, observadas as formalidades da Instrução Normativa 073/2023 CGJ – Republicada, de 05/12/2022.2.2. Caso não seja possível a realização do ato por meios digitais ou restando frustradas as diligências, proceda-se à citação na forma do art. 18 da Lei n.º 9.099/95 3. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º). Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador(a) e realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 3.1. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 3.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 3.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 3.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 4. INTIMEM-SE as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 4.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual.4.2. Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4.3. Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 5. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e /ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes do início da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 6. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c)todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 6.2. Cumpridas as providências do item anterior, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 7. Diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito