Soniwaldo Azevedo Gimenes e outros x Loteadora Orimar Ltda
Número do Processo:
0000331-37.2022.8.16.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL17.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000331-37.2022.8.16.0180 Ap, DA VARA CÍVEL DE SANTA FÉ APELANTES: SONIWALDO AZEVEDO GIMENES E JAIRO TORINO PENNACCHI APELADO: LOTEADORA ORIMAR LTDA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM. SR. DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA) Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 101.1, que julgou improcedente a “Ação Ordinária de Cobrança” proposta por Soniwaldo Azevedo Gimenes e Jairo Torino Pennacchi em face de Loteadora Orimar Ltda., na qual os apelantes alegam que, mediante contrato verbal de corretagem, intermediaram a celebração de Contrato de Parceria para Loteamento Urbano, firmado em 22 de novembro de 2013, entre a requerida e terceiros (Silvio Munhoz Lembi e Dolária Perozim Munhoz), sendo devida a remuneração pelos serviços prestados. Afirmam que, conforme cláusula 4.2 do referido contrato, todas as despesas relativas à intermediação seriam de responsabilidade da requerida, o que não foi cumprido até o momento. Contudo, observa-se que a demanda foi ajuizada apenas em 22 de fevereiro de 2022 (mov. 1.1), ou seja, mais de oito anos após a celebração do contrato deparceria, que ocorreu em 22 de novembro de 2013 (mov. 1.9), o que, conforme entendimento consolidado, marca o início do prazo prescricional para a cobrança da comissão de corretagem, por se tratar de obrigação de resultado (art. 725 do Código Civil). Nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais quanto à cobrança de honorários, o que se aplica ao corretor de imóveis, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais (v.g., TJPR, 7ª Câm. Cív., AI 0045465-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, julg. em 03.12.21). Dessa forma, há indícios de ocorrência de prescrição da pretensão autoral, o que pode ensejar a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Contudo, em atenção ao disposto no art. 10º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível ocorrência da prescrição, especialmente considerando a data da celebração do contrato de parceria (22.11.2013) e o ajuizamento da presente ação (22.02.2022). Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de julho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta