Soniwaldo Azevedo Gimenes e outros x Loteadora Orimar Ltda

Número do Processo: 0000331-37.2022.8.16.0180

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    17.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000331-37.2022.8.16.0180 Ap, DA VARA CÍVEL DE SANTA FÉ APELANTES: SONIWALDO AZEVEDO GIMENES E JAIRO TORINO PENNACCHI APELADO: LOTEADORA ORIMAR LTDA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM. SR. DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA) Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 101.1, que julgou improcedente a “Ação Ordinária de Cobrança” proposta por Soniwaldo Azevedo Gimenes e Jairo Torino Pennacchi em face de Loteadora Orimar Ltda., na qual os apelantes alegam que, mediante contrato verbal de corretagem, intermediaram a celebração de Contrato de Parceria para Loteamento Urbano, firmado em 22 de novembro de 2013, entre a requerida e terceiros (Silvio Munhoz Lembi e Dolária Perozim Munhoz), sendo devida a remuneração pelos serviços prestados. Afirmam que, conforme cláusula 4.2 do referido contrato, todas as despesas relativas à intermediação seriam de responsabilidade da requerida, o que não foi cumprido até o momento. Contudo, observa-se que a demanda foi ajuizada apenas em 22 de fevereiro de 2022 (mov. 1.1), ou seja, mais de oito anos após a celebração do contrato deparceria, que ocorreu em 22 de novembro de 2013 (mov. 1.9), o que, conforme entendimento consolidado, marca o início do prazo prescricional para a cobrança da comissão de corretagem, por se tratar de obrigação de resultado (art. 725 do Código Civil). Nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais quanto à cobrança de honorários, o que se aplica ao corretor de imóveis, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais (v.g., TJPR, 7ª Câm. Cív., AI 0045465-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, julg. em 03.12.21). Dessa forma, há indícios de ocorrência de prescrição da pretensão autoral, o que pode ensejar a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Contudo, em atenção ao disposto no art. 10º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível ocorrência da prescrição, especialmente considerando a data da celebração do contrato de parceria (22.11.2013) e o ajuizamento da presente ação (22.02.2022). Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de julho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou