Rosane Da Aparecida Silveira Muller Da Silva x Costa Merchandising E Servicos Eireli e outros
Número do Processo:
0000331-52.2024.5.09.0652
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000331-52.2024.5.09.0652 : ROSANE DA APARECIDA SILVEIRA MULLER DA SILVA : SUL MERCHANDISING E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48358c proferida nos autos. No processo em análise há trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação e concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por 2 (dois) anos. A obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá ser executada nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado e quando demonstrado pelo credor a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de extinção, no decurso do prazo, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim sendo, determino o imediato arquivamento definitivo destes autos, ressalvando ao advogado credor, em havendo interesse na execução da sentença, no prazo e nas condições legais, que deverá propor ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com posterior arquivamento destes autos. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. LOURIVAL BARÃO MARQUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANE DA APARECIDA SILVEIRA MULLER DA SILVA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000331-52.2024.5.09.0652 : ROSANE DA APARECIDA SILVEIRA MULLER DA SILVA : SUL MERCHANDISING E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48358c proferida nos autos. No processo em análise há trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação e concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por 2 (dois) anos. A obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá ser executada nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado e quando demonstrado pelo credor a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de extinção, no decurso do prazo, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim sendo, determino o imediato arquivamento definitivo destes autos, ressalvando ao advogado credor, em havendo interesse na execução da sentença, no prazo e nas condições legais, que deverá propor ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com posterior arquivamento destes autos. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. LOURIVAL BARÃO MARQUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MEU ALHO ONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- HORTIS AGRONEGOCIOS LTDA