Processo nº 00003316020194013812

Número do Processo: 0000331-60.2019.4.01.3812

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 0000331-60.2019.4.01.3812/MG
    RÉU: ADILSON GUEDES VIEIRA
    ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA CAMELO (OAB MG052057)

    DESPACHO/DECISÃO

    Designo o dia 22/07/2025 (terça-feira), às 14h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório do acusado.

    Faculto ao réu e às testemunhas o comparecimento, na data e hora designada, na sala passiva de audiências da Comarca de Bocaiúva, a fim de serem inquiridos por videoconferência.

    Expeça-se o necessário para realização do ato.

    Sete Lagoas/MG, data da assinatura. 

     


     

  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 0000331-60.2019.4.01.3812/MG
    RÉU: ADILSON GUEDES VIEIRA
    ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA CAMELO (OAB MG052057)

    DESPACHO/DECISÃO

    I – RELATÓRIO

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ADILSON GUEDES VIEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal.

    Segundo o narrado na peça acusatória, "no dia 28/04/2016, por volta das 17h, na BR 040, km 471, no município de Sete Lagoas/MG, durante fiscalização de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Fiat Strada, placa HAT-5291, onde foram localizadas 12 (doze) caixas da marca “Bill”, totalizando 660 (seiscentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira, sem documentação fiscal ou autorização de ingresso no território nacional".

    A denúncia foi recebida em 10/10/2018.

    Citado o acusado (​evento 41, DOC2​, págs.19/20), foi apresentada resposta à acusação no evento 41, DOC2,pág. 14.

    Manifestação do MPF no evento 57, DOC1, na qual pugna pelo prosseguimento do feito ante a inércia do acusado em manifestar-se acerca da proposta de acordo de não persecução penal. 

    Instado a se manifestar quanto à eventual aplicação do Tema Repetitivo nº 1.143 do STJ ao caso concreto, o Ministério Público Federal no evento 62, DOC1 requereu a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de que a conduta se mostra atípica, ante a ínfima quantidade de maços apreendidos e a ausência de reiteração delitiva.

    É o breve relatório. Decido.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    Acerca da aplicação do princípio da insignificância, verifico que, em que pese a menção na manifestação do MPF no evento 62, DOC1 da apreensão dos 600 maços de cigarro o que, a princípio, justificaria a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, o auto de apreensão do evento 14, DOC2 e laudo criminal federal do evento 14, DOC2, pág. 59 e 64 informam tratar-se, na verdade, de 6000 maços de cigarros contidos em 600 "pacotes".

    ​Ressalto que não se trata, ainda, de hipótese de "mutatio libeli" por parte do órgão acusatório, vez que a denúncia (evento 14, DOC2, pág. 4/7) menciona, corretamente, a existência dos 600 "pacotes", e não maços, bem como faz referência ao laudo  evento 14, DOC2, pág. 59 e 64.

    Em se tratando de quantidade apreendida superior a 1000 (mil) maços, descarto a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto e passo a análise da resposta à acusação ( evento 41, DOC2,pág. 14).​

    De imediato, da análise da defesa, não é possível verificar a existência de alguma das causas que permitam ao magistrado prolatar sentença de absolvição sumária descrita no art. 397 do CPP.

    Apresentada a defesa escrita nos termos do art. 396-A, o juiz procederá a uma espécie de julgamento antecipado do processo. Sendo o caso de absolvição sumária, extingue-se o processo com a absolvição do réu. Caso contrário, o feito prossegue em direção a audiência de instrução e julgamento.

    O Código de Processo Penal, em seu art. 397, elenca as hipóteses de absolvição sumária. Senão vejamos, in verbis:

    “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”.

    Do cotejo do dispositivo retro transcrito com a defesa escrita oferecida pelo réu, pode-se concluir que não é caso de absolvição sumária. Isto porque a defesa não apresentou quaisquer argumentos que, por si sós, tenham o condão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade do crime.

    Ademais, os fatos descritos na denúncia, pelo menos em tese, constituem crime e não se vislumbra, até o presente momento, qualquer causa extintiva da punibilidade. Neste contexto, determino o prosseguimento da instrução processual.

    III – CONCLUSÃO

    Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa e endereços atualizados das testemunhas arroladas na inicial acusatória.

    Em seguida, determino a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório do acusado.

    Intimem-se.

    Sete Lagoas, data da assinatura.

     


     

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