I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ADILSON GUEDES VIEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal.
Segundo o narrado na peça acusatória, "no dia 28/04/2016, por volta das 17h, na BR 040, km 471, no município de Sete Lagoas/MG, durante fiscalização de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Fiat Strada, placa HAT-5291, onde foram localizadas 12 (doze) caixas da marca “Bill”, totalizando 660 (seiscentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira, sem documentação fiscal ou autorização de ingresso no território nacional".
A denúncia foi recebida em 10/10/2018.
Citado o acusado (evento 41, DOC2, págs.19/20), foi apresentada resposta à acusação no evento 41, DOC2,pág. 14.
Manifestação do MPF no evento 57, DOC1, na qual pugna pelo prosseguimento do feito ante a inércia do acusado em manifestar-se acerca da proposta de acordo de não persecução penal.
Instado a se manifestar quanto à eventual aplicação do Tema Repetitivo nº 1.143 do STJ ao caso concreto, o Ministério Público Federal no evento 62, DOC1 requereu a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de que a conduta se mostra atípica, ante a ínfima quantidade de maços apreendidos e a ausência de reiteração delitiva.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Acerca da aplicação do princípio da insignificância, verifico que, em que pese a menção na manifestação do MPF no evento 62, DOC1 da apreensão dos 600 maços de cigarro o que, a princípio, justificaria a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, o auto de apreensão do evento 14, DOC2 e laudo criminal federal do evento 14, DOC2, pág. 59 e 64 informam tratar-se, na verdade, de 6000 maços de cigarros contidos em 600 "pacotes".
Ressalto que não se trata, ainda, de hipótese de "mutatio libeli" por parte do órgão acusatório, vez que a denúncia (evento 14, DOC2, pág. 4/7) menciona, corretamente, a existência dos 600 "pacotes", e não maços, bem como faz referência ao laudo evento 14, DOC2, pág. 59 e 64.
Em se tratando de quantidade apreendida superior a 1000 (mil) maços, descarto a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto e passo a análise da resposta à acusação ( evento 41, DOC2,pág. 14).
De imediato, da análise da defesa, não é possível verificar a existência de alguma das causas que permitam ao magistrado prolatar sentença de absolvição sumária descrita no art. 397 do CPP.
Apresentada a defesa escrita nos termos do art. 396-A, o juiz procederá a uma espécie de julgamento antecipado do processo. Sendo o caso de absolvição sumária, extingue-se o processo com a absolvição do réu. Caso contrário, o feito prossegue em direção a audiência de instrução e julgamento.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, elenca as hipóteses de absolvição sumária. Senão vejamos, in verbis:
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”.
Do cotejo do dispositivo retro transcrito com a defesa escrita oferecida pelo réu, pode-se concluir que não é caso de absolvição sumária. Isto porque a defesa não apresentou quaisquer argumentos que, por si sós, tenham o condão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade do crime.
Ademais, os fatos descritos na denúncia, pelo menos em tese, constituem crime e não se vislumbra, até o presente momento, qualquer causa extintiva da punibilidade. Neste contexto, determino o prosseguimento da instrução processual.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa e endereços atualizados das testemunhas arroladas na inicial acusatória.
Em seguida, determino a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório do acusado.
Intimem-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.