Bruno Cesar Rodrigues Da Silva e outros x Instituto De Gestao Estrategica De Saude Do Distrito Federal - Igesdf e outros

Número do Processo: 0000331-62.2025.5.10.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho do Gama - DF
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho do Gama - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF 0000331-62.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: BRUNO CESAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 507315d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 07 de abril de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Vistos, etc. Inicialmente esclareço que foram recentemente ajuizadas, nesta unidade judiciária, cerca de duzentas reclamações trabalhistas individuais em face da SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 26.684.275/0001-85 (E OUTRAS), as quais ainda estavam pendentes da citação da referida empresa. Considerando o encerramento das atividades da SALUTAR em seus endereços conhecidos, conforme comprovam as certidões e ARs negativos trazidos pela parte autora na RT 0001852-76.2024.5.10.0111, este juízo determinou, nos autos da referida ação, a expedição de um mandado de notificação unificado, o qual abrangeu diversas reclamatórias contra essa mesma ré em trâmite nesta VTGAM, inclusive a presente ação. Pois bem. Compulsando estes autos observo que a SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 26.684.275/0001-85, foi validamente notificada da presente ação, por oficial de justiça, na pessoa do preposto Francisco Quintela - CPF nº 031.738.612-30 (Ids: 2887dda, 7ebeb26 e 7144b95 dos autos do processo 0001852-76.2024.5.10.0111). O ato processual ocorreu no Foro Trabalhista de Brasília-DF, no momento em que referido preposto compareceu para representar a empresa na audiência da RT 0000103-78.2025.5.10.0017 da 17ª VTB. A validade desta notificação, inclusive vem sendo objeto de confirmação pelos tribunais trabalhistas, a exemplo das seguintes ementas: NULIDADE. CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PREPOSTO EM OUTRA RECLAMATÓRIA. VALIDADE. É válida a citação com ciência da data de audiência e entrega de contrafé feita ao preposto da reclamada em outra ação no B trabalhista, em especial quando frustradas diversas tentativas de cumprimento do ato pelas vias habituais e existentes nos autos evidências de que a ré procurava se esquivar do seu recebimento. Ademais, o artigo 841, CLT, não exige a notificação pessoal e, também não identificado prejuízo à parte (TRT-15 - RO: 7365020125150003 SP 087571/2013-PATR, Relator.: DORA ROSSI GÓES SANCHES, Data de Publicação: 11/10/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. Não há que se falar em poderes específicos para o recebimento de citação na seara trabalhista. Desse modo, válida a citação ao preposto que compareceu à audiência e foi pessoalmente citado, o argumento de que não tinha poderes específicos para tanto não prospera. Incontestável a citação da agravante, pessoalmente, para responder a esta ação trabalhista. Decisão que se mantém. (TRT-1 - Agravo de Peticao: 0001697-41.2012 .5.01.0080, Relator.: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 27/01/2016, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 16-02-2016) NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo a reclamada tomado ciência da audiência a ocorrer através de seu preposto, não há que se falar em nulidade da citação, instrução processual ou sentença. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000156-75 .2018.5.08.0012 RO; Data: 24/09/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) Apesar disso, a fim de evitar qualquer discussão em torno da validade da citação e considerando: 1) Que a reclamada SALUTAR vem sendo revel em outras ações em trâmite neste Regional; 2) Que a reclamada SALUTAR encerrou suas atividades empresariais e notoriamente vem tentando se esquivar de receber notificações, conforme revelam os AR´s e certidões de oficial de justiça trazidos à colação pela parte autora; 3) Que o comportamento processual da reclamada supra em se esquivar das notificações sugere possível má-fé e factível tentativa de criar incidentes manifestamente protelatórios; DETERMINO, de ofício, para resguardar a segurança jurídica do processo e evitar futuras alegações de nulidade processual, a notificação da 1a reclamada, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, também por edital, nos termos dos artigos  257 do CPC e 841 da CLT, com as advertências legais. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 07 de abril de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO CESAR RODRIGUES DA SILVA
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