Maria Gizelia Guilherme x Jsp Servicos E Terceirizacao De Mao De Obra Ltda e outros
Número do Processo:
0000331-67.2025.5.06.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000331-67.2025.5.06.0016 : MARIA GIZELIA GUILHERME : 5 R - SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d107d proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o Pedido de Tutela Antecipada A) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA GIZELIA GUILHERME em face de JSP SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e, secundariamente, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPE, objetivando sua imediata reintegração ao emprego em setor administrativo (atividade meio), bem como o pagamento dos salários correspondentes durante o trâmite processual. Aduz a reclamante, em síntese, que foi admitida em 07/03/2022 e dispensada sem justa causa em 17/01/2024. Alega ter desenvolvido Síndrome de Burnout e Fibromialgia em decorrência das condições de trabalho e que, atualmente, encontra-se desempregada e incapacitada para reinserção no mercado, configurando o denominado "Limbo Jurídico Previdenciário-Trabalhista", sem auferir renda ou benefício previdenciário. Fundamenta o pedido na sua condição de vulnerabilidade e na necessidade de subsistência. A primeira reclamada (JSP SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA), em manifestação (ID 7132473), pugnou pelo indeferimento da medida, argumentando, essencialmente, a inépcia da inicial e a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, notadamente a falta de comprovação de que a reclamante tenha usufruído de benefício previdenciário e recebido alta do INSS, pressuposto fático-jurídico para a caracterização do alegado limbo. Nos termos do art. 300 do NCPC, para concessão da medida pleiteada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso em tela, a reclamante fundamenta seu pedido de reintegração e pagamento de salários na alegação de encontrar-se em "Limbo Jurídico Previdenciário-Trabalhista". Tal instituto, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, usualmente se configura quando o empregado, após receber alta do órgão previdenciário (INSS) ao término do gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário), é considerado inapto para o retorno ao trabalho pelo médico da empresa, ou vice-versa, ficando desamparado, sem receber salários e sem o benefício previdenciário. A suspensão prévia do contrato de trabalho pela fruição do benefício é, via de regra, um pressuposto fático para a configuração do limbo. Compulsando os autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que a reclamante, embora alegue as patologias e a situação de desamparo financeiro (o que poderia, em tese, configurar o periculum in mora), não trouxe aos autos, até o presente momento, qualquer elemento probatório que demonstre ter estado em gozo de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) e ter recebido alta do INSS, situação que teria ensejado a suposta recusa da empregadora em permitir seu retorno ou a disputa sobre sua aptidão laboral. A mera alegação de ser segurada do INSS e portadora de doenças, por si só, não comprova a situação fática específica do limbo previdenciário, que pressupõe a mencionada divergência entre o órgão previdenciário e o empregador quanto à capacidade laboral do empregado após a cessação de um benefício. Ressalte-se que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária, não esgotando a análise do mérito da questão relativa à doença ocupacional, nexo causal, capacidade laboral e eventuais direitos decorrentes, matérias que serão devidamente apreciadas após a regular instrução probatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante, por não vislumbrar, neste momento processual e com base nos elementos até aqui apresentados, a presença do requisito da probabilidade do direito. Dê-se ciência, através da publicação desta decisão no DEJT. B) Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, DETERMINO: 1 - Remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais para realização da audiência inicial. 2 - Caso as partes pretendam conciliar, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CEJUSC. 3 - Devolvidos os autos, não havendo acordo, voltem conclusos para deliberação. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 5 R - SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP