Maria Elieuza Andrade Silva x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0000331-71.2025.5.07.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL 0000331-71.2025.5.07.0038 : MARIA ELIEUZA ANDRADE SILVA : MUNICIPIO DE MASSAPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e07e7c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamante requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Certifico, também, que a parte reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL solicitou sua participação da audiência de forma virtual. Nesta data, 11 de abril de 2025, eu, LEONARDO SIMEAO FORTES COUTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO INDEFIRO o pedido da parte reclamante para julgamento antecipado da lide. Aguarde-se a audiência na data aprazada. CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CNJ nº 465, de 22 de junho de 2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;  CONSIDERANDO os termos da Resolução do CNJ no 481, de 22 de novembro de 2022, que revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavirus e altera as Resoluções CNJ no 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022;  CONSIDERANDO as determinações constantes do acórdão do CNJ proferido no Procedimento de Controle Administrativo, PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, que estabelece a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, reconhece caber exclusivamente ao magistrado, em respeito à sua autonomia na condução do processo (art. 765 da CLT), autorizar ou indeferir participação de advogados e partes por videoconferência (§1º do art. 3º);  CONSIDERANDO, a partir do teor dos atos acima referidos, e do que dispõe a CLT, que este Magistrado prioriza o contato pessoal, presencial, com as partes e testemunhas em audiência, prerrogativa disposta no art. 765 da CLT, e dando efetividade aos princípios processuais da oralidade e imediatidade (Arts. 820, 843, 845 e 948 da CLT), levando em conta ainda as inúmeras dificuldades técnicas de realização de audiências de instrução por videoconferência (sinal de internet de baixa qualidade das partes, advogados e testemunhas, inclusive no fórum de Sobral, eventualmente; locais inadequados onde eventualmente se apresentam as partes e testemunhas; baixa qualidade dos vídeos e áudios e a plena garantia da lisura nos depoimentos, e ainda dando pleno cumprimento aos comandos emanados dos atos do CNJ e da Corregedoria Regional, acima referidos;  DETERMINA-SE que todas as audiências a serem realizadas no presente feito observem a modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, restando deferido, entretanto, o pedido da parte reclamada, ID aed2b8d, para participação remota em audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. As partes reclamante e reclamadas poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou telepresencial. A audiência designada se realizará por meio do aplicativo ZOOM. O acesso à sala de audiências virtual deve ser realizado através do link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/85164513045 Na hipótese de solicitação de ID e Senha de acesso, deverão ser indicados os seguintes: ID da reunião: 851 6451 3045 Senha de acesso: 355957 O acesso à sala de audiências virtual pode ser feito através do link disponível no website do TRT 7ª Região, guia Audiências Telepresenciais. Intimem-se as partes.  SOBRAL/CE, 12 de abril de 2025. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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