Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho e outros x Samuel Maia Antero De Sousa Ltda
Número do Processo:
0000331-74.2025.5.07.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI 0000331-74.2025.5.07.0037 : LEMUEL GOMES DE OLIVEIRA : SAMUEL MAIA ANTERO DE SOUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782adb7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, diligenciando no banco de dados desta unidade, obtive o nome do Médico, Dr. ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - CRM/CE 13150. Certifico, ainda, que no mesmo banco de dados, obtive o nome do Engenheiro de Segurança do Trabalho, CRISTIANO FEITOSA DE AMORIM. Nesta data, 28 de abril de 2025, eu, THIAGO FELIPE DE MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO NOMEIO o perito Médico, Dr. ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - CRM/CE 13150 e NOMEIO o perito CRISTIANO FEITOSA DE AMORIM, Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 Consolidado e o disposto, no Título VI- Dos Honorários Periciais - da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, dispensado o compromisso, nos moldes do art. 466 do Código de Processo Civil-CPC. A fixação dos honorários periciais ocorrerá quando da prolação da sentença de mérito, observada a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e peculiaridades regionais, cujo valor será suportado pela parte sucumbente no objeto da perícia. Notifiquem-se os peritos, das nomeações, bem assim do fato de que têm o dever de cumprir o ofício, no prazo fixado,empregando toda a sua diligência; pode, todavia escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos termos do art. 157 do CPC. A escusa, se for o caso, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação de sua nomeação,entendimento do § 1° do art. 157 do CPC. É de ser advertido, ainda, que o simples silêncio diante da nomeação, sem qualquer manifestação justificando a recusa, caracterizará a atitude de "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (inc. II do art.468 do CPC), o que autorizará este Juízo a comunicar a ocorrência à respectiva entidade profissional e, ainda, impor-lhe multa, na forma disposta no §1° do preceptivo legal invitado. Aceitos os encargos, deverão, ainda, os Srs. Peritos, informarem a data e local designados para a realização das perícias (art. 474 do CPC), através de petição dirigida a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Fixo-lhes, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos respectivos laudos (art. 3º da Lei n.º 5.584/70), contados a partir da realização da perícia. Após deve a secretaria notificar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os referidos Laudos Periciais. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de abril de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MAIA ANTERO DE SOUSA LTDA