Arthur Silva Souza x Andre Borges Viana e outros

Número do Processo: 0000331-78.2023.5.08.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000331-78.2023.5.08.0114 RECLAMANTE: ARTHUR SILVA SOUZA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182d524 proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT   Trata-se de reclamação trabalhista movida pela parte reclamante em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA., atualmente em fase de execução. Diante da insolvência da reclamada SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA., este Juízo julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face das sócias MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, direcionando os atos executórios em desfavor delas. Durante a tramitação desta ação trabalhista, houve a conversão da Recuperação Judicial em Decretação de Falência pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (TJ-RJ), nos autos nº 0915759-68.2023.8.19.0001, conforme consta em certidão elaborada pela Secretaria desta Vara. Já houve publicação, em 08/10/2024, de Edital de Relação de Credores elaborada pela Massa Falida da executada principal. Consta ainda na certidão da Secretaria (Id 96510d3) a informação de que os efeitos da falência foram estendidos às sócias MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO e também a MAURICE DA SILVA ORTIZ, HELIO PANNO NEVES e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO. A parte reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em Id eb92fa4. Diante dos eventos, vieram os autos conclusos. Analiso. Em que pese a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adote o posicionamento favorável ao prosseguimento da execução em face dos sócios da devedora principal falida (Ag-AIRR-45-07.2021.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025), a sentença proferida nos autos nº 0915759-68.2023.8.19.0001 da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (TJ-RJ), juntada aos autos nos eventos de Ids 2e4758a e 1fa199f, impõe limites lógicos à competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução. Já é de conhecimento deste Juízo Trabalhista que a referida decisão proferida pelo Juízo Falimentar determinou a extensão dos efeitos da falência da SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA às sócias MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO; e reconheceu que MAURICE DA SILVA ORTIZ, HELIO PANNO NEVES e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO serão considerados sócios da massa falida. Com a quebra da sociedade empresária, a Justiça do Trabalho perde a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução aos referidos sócios, pois o patrimônio dos indivíduos citados responderão pelos débitos da massa falida perante os créditos habilitados junto ao Juízo Falimentar, conforme se depreende da citada decisão. Desse modo, o tema da responsabilização dos sócios passa a ser de competência do Juízo Falimentar, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ (Súmula 480 do STJ - “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” - Interpretação a contrario sensu). Assim, o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), dispõe que a competência da Justiça do Trabalho permanece até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Com a habilitação do crédito trabalhista no Juízo Falimentar, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Ainda que os sócios tenham sido identificados na decisão da Vara Empresarial, eventuais atos de responsabilização ou redirecionamento da execução devem ser submetidos exclusivamente ao juízo universal da falência, sob pena de ofensa à regra da competência funcional, ao princípio da preservação da empresa e o tratamento isonômico entre todos os credores (par conditio creditorum). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por meio da manifestação de Id eb92fa em face de MAURICE DA SILVA ORTIZ, HELIO PANNO NEVES e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO, conforme fundamentos expostos. INDEFIRO também a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de APSEG APOIO A SEGURANCA DO TRABALHO LTDA., CONSORCIO SPRINK-APSEG, PEGASUS I PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. e SP XXI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., por não vislumbrar a presença de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme previsão contida no art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, DECIDO: I - Encaminhem os autos ao setor de cálculos, para atualização dos valores devidos, até a data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; II - Após, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, nos termos dos art. 124 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, para fins de inclusão do crédito exequendo no Quadro Geral de Credores dos autos da nº 0915759-68.2023.8.19.0001; III - Dê ciência à parte exequente para fins de habilitação do crédito; IV - Encaminhe os autos ao sobrestamento, a priori, pelo prazo de 1 ano, quando deverá ser verificado eventual pagamento do crédito do reclamante pela massa falida e a viabilidade de se arquivar definitivamente a presente execução. Do contrário, retornem os autos ao sobrestamento e monitoramento. V - Promova-se a devolução de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA e das sócias MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 14 de julho de 2025. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTHUR SILVA SOUZA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000331-78.2023.5.08.0114 RECLAMANTE: ARTHUR SILVA SOUZA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182d524 proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT   Trata-se de reclamação trabalhista movida pela parte reclamante em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA., atualmente em fase de execução. Diante da insolvência da reclamada SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA., este Juízo julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face das sócias MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, direcionando os atos executórios em desfavor delas. Durante a tramitação desta ação trabalhista, houve a conversão da Recuperação Judicial em Decretação de Falência pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (TJ-RJ), nos autos nº 0915759-68.2023.8.19.0001, conforme consta em certidão elaborada pela Secretaria desta Vara. Já houve publicação, em 08/10/2024, de Edital de Relação de Credores elaborada pela Massa Falida da executada principal. Consta ainda na certidão da Secretaria (Id 96510d3) a informação de que os efeitos da falência foram estendidos às sócias MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO e também a MAURICE DA SILVA ORTIZ, HELIO PANNO NEVES e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO. A parte reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em Id eb92fa4. Diante dos eventos, vieram os autos conclusos. Analiso. Em que pese a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adote o posicionamento favorável ao prosseguimento da execução em face dos sócios da devedora principal falida (Ag-AIRR-45-07.2021.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025), a sentença proferida nos autos nº 0915759-68.2023.8.19.0001 da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (TJ-RJ), juntada aos autos nos eventos de Ids 2e4758a e 1fa199f, impõe limites lógicos à competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução. Já é de conhecimento deste Juízo Trabalhista que a referida decisão proferida pelo Juízo Falimentar determinou a extensão dos efeitos da falência da SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA às sócias MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO; e reconheceu que MAURICE DA SILVA ORTIZ, HELIO PANNO NEVES e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO serão considerados sócios da massa falida. Com a quebra da sociedade empresária, a Justiça do Trabalho perde a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução aos referidos sócios, pois o patrimônio dos indivíduos citados responderão pelos débitos da massa falida perante os créditos habilitados junto ao Juízo Falimentar, conforme se depreende da citada decisão. Desse modo, o tema da responsabilização dos sócios passa a ser de competência do Juízo Falimentar, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ (Súmula 480 do STJ - “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” - Interpretação a contrario sensu). Assim, o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), dispõe que a competência da Justiça do Trabalho permanece até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Com a habilitação do crédito trabalhista no Juízo Falimentar, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Ainda que os sócios tenham sido identificados na decisão da Vara Empresarial, eventuais atos de responsabilização ou redirecionamento da execução devem ser submetidos exclusivamente ao juízo universal da falência, sob pena de ofensa à regra da competência funcional, ao princípio da preservação da empresa e o tratamento isonômico entre todos os credores (par conditio creditorum). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por meio da manifestação de Id eb92fa em face de MAURICE DA SILVA ORTIZ, HELIO PANNO NEVES e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO, conforme fundamentos expostos. INDEFIRO também a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de APSEG APOIO A SEGURANCA DO TRABALHO LTDA., CONSORCIO SPRINK-APSEG, PEGASUS I PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. e SP XXI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., por não vislumbrar a presença de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme previsão contida no art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, DECIDO: I - Encaminhem os autos ao setor de cálculos, para atualização dos valores devidos, até a data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; II - Após, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, nos termos dos art. 124 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, para fins de inclusão do crédito exequendo no Quadro Geral de Credores dos autos da nº 0915759-68.2023.8.19.0001; III - Dê ciência à parte exequente para fins de habilitação do crédito; IV - Encaminhe os autos ao sobrestamento, a priori, pelo prazo de 1 ano, quando deverá ser verificado eventual pagamento do crédito do reclamante pela massa falida e a viabilidade de se arquivar definitivamente a presente execução. Do contrário, retornem os autos ao sobrestamento e monitoramento. V - Promova-se a devolução de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA e das sócias MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 14 de julho de 2025. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
    - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
    - MARIA ALICE DA COSTA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000331-78.2023.5.08.0114 : ARTHUR SILVA SOUZA : SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aeeaf0 proferido nos autos. DESPACHO - PJE WKDS Considerando-se o insucesso, até o momento, da presente execução trabalhista; considerando-se que foram despendidas todas as medidas executivas cabíveis, e nos termos do PROVIMENTO Nº 04/GCGJT de 26/09/2023, DETERMINO: I- INTIME-SE a parte exequente, para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por 2 (dois) anos. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). PARAUAPEBAS/PA, 23 de abril de 2025. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTHUR SILVA SOUZA
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