Lucas De Souza Camargo Santos x Banco Inter S.A. e outros
Número do Processo:
0000331-88.2024.8.16.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 99) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000331-88.2024.8.16.0108 Processo: 0000331-88.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.099,00 Polo Ativo(s): LUCAS DE SOUZA CAMARGO SANTOS Polo Passivo(s): BANCO INTER S.A. POSITIVO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA I. Anote-se que o feito passará a tramitar como Cumprimento de Sentença. Retifique-se a classe processual. II. Intime-se a parte executada para pagamento, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, do CPC, ciente ainda de que não havendo pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Ressalto que de acordo com o enunciado 97 do Fonaje “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. III. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Sem prejuízo de eventual impugnação, não havendo pagamento no prazo legal, e sendo apresentado pelo Credor pedido de penhora on line, apurada a multa de 10% sobre o débito e exequendo, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), incluindo-se a, incluindo-se a minuta e tornando-se indisponíveis os valores requeridos, observadas as formalidades do art. 854 do CPC; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização para transferência de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, com exceção dos veículos sobre os quais consta registro de alienação fiduciária (art. 7º-A do DL 911/69); (c) requisição de informações fiscais via INFOJUD, referente ao último exercício financeiro; (d) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada. As diligências estão estabelecidas segundo a ordem de preferência estatuída pelo art. 835 do CPC, e o êxito da antecedente prejudica a subsequente, a fim de se evitar excesso de penhora. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (o qual, por economia, tomo como penhora) ou procedida à penhora de outros bens, promova-se a intimação da parte executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854 § 3º). Localizados e bloqueados veículos (via RENAJUD), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do eventual interesse na penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de imediata liberação, por reputar-se havida desistência, por desinteresse. V. No mais, haja vista o depósito do valor incontroverso nos autos (seq. 84), desde já defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente para o levantamento dos valores depositados nos autos, em nome de seu procurador, até o limite do seu crédito. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.