Jose Elionai De Matos Barbosa e outros x Danone Ltda
Número do Processo:
0000331-94.2022.5.08.0120
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000331-94.2022.5.08.0120 RECLAMANTE: JOSE ELIONAI DE MATOS BARBOSA RECLAMADO: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be56d85 proferida nos autos. DECISÃO JOSE ELIONAI DE MATOS BARBOSA, renova o pedido de liberação dos valores apontados como incontroversos (ID b2496ea), com fulcro no artigo 879, §1º da CLT. À análise. Tratando-se de execução definitiva, é perfeitamente possível à parte exequente ter acesso ao seu crédito líquido e incontroverso, sobre o qual não pende apreciação de qualquer recurso. Em face da natureza especial dos créditos alimentares, como são os trabalhistas em geral, permite-se o levantamento de depósito, em dinheiro, até mesmo em certos casos de execução provisória, então, com muito mais razão, na hipótese de execução definitiva, ainda mais quando o próprio devedor reconhece dever determinado valor. Nesse cenário, determino o pagamento dos créditos do autor, honorários sucumbenciais e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme demonstrativo de cálculos ID ace2afd, cujos dados bancários para confecção dos alvarás estão em manifestação ID b2496ea. Cumpra-se. Partes cientes via DJEN. ANANINDEUA/PA, 14 de julho de 2025. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANONE LTDA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000331-94.2022.5.08.0120 RECLAMANTE: JOSE ELIONAI DE MATOS BARBOSA RECLAMADO: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be56d85 proferida nos autos. DECISÃO JOSE ELIONAI DE MATOS BARBOSA, renova o pedido de liberação dos valores apontados como incontroversos (ID b2496ea), com fulcro no artigo 879, §1º da CLT. À análise. Tratando-se de execução definitiva, é perfeitamente possível à parte exequente ter acesso ao seu crédito líquido e incontroverso, sobre o qual não pende apreciação de qualquer recurso. Em face da natureza especial dos créditos alimentares, como são os trabalhistas em geral, permite-se o levantamento de depósito, em dinheiro, até mesmo em certos casos de execução provisória, então, com muito mais razão, na hipótese de execução definitiva, ainda mais quando o próprio devedor reconhece dever determinado valor. Nesse cenário, determino o pagamento dos créditos do autor, honorários sucumbenciais e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme demonstrativo de cálculos ID ace2afd, cujos dados bancários para confecção dos alvarás estão em manifestação ID b2496ea. Cumpra-se. Partes cientes via DJEN. ANANINDEUA/PA, 14 de julho de 2025. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ELIONAI DE MATOS BARBOSA