Maira Luana Batista De Oliveira e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0000332-21.2025.5.05.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000332-21.2025.5.05.0003 : MAIRA LUANA BATISTA DE OLIVEIRA : BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO: 0000332-21.2025.5.05.0003 Fica V.Sa. notificada para: ciência da decisão de id e2f97a7 Relatório. Maira Luana Batista de Oliveira apresentou reclamação trabalhista em face da Banco Bradesco S.A, pelos fatos e fundamentos declinados, requerendo a assistência judiciária gratuita e demais pedidos relacionados na petição inicial de ID nº 82ed409. Os autos foram conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fundamentação. A antecipação de tutela estava regulada pelo art.273 do Código de Processo Civil. Atualmente, o CPC trata da tutela da evidência, que substituiu o antigo artigo 273 do CPC revogado. A norma processual determina que a tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que retira a necessidade da análise do perigo da demora, entendendo esse juízo que é aplicável no caso em tela o inciso IV do artigo 311 do CPC, que autoriza a tutela da evidência quando a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e quando o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. José Eduardo Carreira Alvim em sua obra " Tutela Antecipada na Reforma Processual”, 2ª edição, ao tratar sobre o sentido de prova inequívoca diz as folhas 59 que: “Postas essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável; ou, em outros termos, aquela prova cuja autenticidade ou veracidade seja provável. Para o Ministro Luiz Fux, “A prova inequívoca, para concessão da tutela antecipada, é a alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. é a prova extremes, de dúvidas aquela cuja produção não deixar juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada”. Hely Lopes Meirelles, em seu livro “Mandado de Segurança,...” , 29ª edição, folhas 37, quando trata de direito individual e coletivo líquido e certo, diz que : “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. ... omissis... As provas tendentes a demonstra a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado por superveniente as informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com o documento. Ou que se exige a prova pré constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante". Segundo Sérgio Pinto Martins em “Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho”: “Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como se depreende do inciso I do art.814 e do art.902 do Código de Processo Civil) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, sobre a qual não paire qualquer dúvida. É prova robusta e bastante para a concessão da tutela, não exigindo complementação. Assim, a prova não poderá ser oral, pois o art.273 do Código de Processo Civil não menciona a necessidade de audiência de justificação. Também se pode entender por prova inequívoca a prova suficiente para a pretensão posta em Juízo. Essa prova pode ser feita até mesmo por prova emprestada, que tenha ou não ocorrido entre as mesmas partes em outro processo, como depoimento pessoal, testemunhal ou prova pericial já realizada. Pode ter havido anteriormente medida cautelar de antecipação de prova, que poderá ser utilizada na tutela antecipada. Entretanto, na tutela, a parte não poderá pretender fazer justificação prévia para a produção de prova, pois esta deve ser inequívoca, ao contrário do que se verifica no art.461 do Código de Processo Civil, na tutela específica de obrigação de fazer ou não fazer, em que o parágrafo terceiro determina expressamente que a parte pode se socorrer de justificação prévia. Mera aparência do direito não basta, diante da determinação da lei da necessidade de prova inequívoca”. Diz a demandante que foi admitida em 7 de junho de 2011 e que em 1 de abril de 2025, já no cargo de gerente de contas de pessoa física, foi desligada sem justo motivo, mesmo acometida das doenças de origem ocupacional de que é portadora. Não existe qualquer óbice a concessão da reintegração mesma após a rescisão contratual, em conformidade com exposto na Súmula 378 do TST. Para esse juízo o cerne da questão é que independentemente da natureza da doença o demandante deveria apresentar prova inequívoca de que no momento da rescisão contratual estava doente e com necessidade de afastamento laborativo em período superior a quinze dias, única interpretação possível do artigo 168 da CLT, que ao exigir obrigatoriamente a realização de exame médico, por conta do empregador, traz a baila a impossibilidade da rescisão do contrato de trabalho do empregado que esteja doente, obrigando-se o empregador neste caso, a nível de interrupção contratual, a afasta-lo para tratamento nos primeiros 15 dias e posteriormente a nível de suspensão contratual, passa-lo a ser considerado em licença remunerada, exegese do exposto nos artigos 471 e 476 da CLT e exposto na antiga Orientação Jurisprudencial de número 135 da SDI-1 do TST, convertida na Súmula 371 do TST. Não existe nos autos prova de que a reclamante no período de vigência do aviso prévio estava incapacitada para trabalhar em período superior a quinze dias, observando que o último benefício concedido pelo INSS for pelo código de 91 em 10/07/2018 e até 31/03/2021, que confere estabilidade provisória até 31/03/2022, observando que os documentos médicos anexados com a exordial estão ver colados a diagnóstico até o ano de 2022. Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, indeferir o pedido de antecipação de tutela. Em atenção ao Ofício 363/2024, da chefia do Gabinete da 5ª Procuradoria Regional do Trabalho, que elenca matérias para atuação do Ministério Público do Trabalho, verifica-se que o processo se enquadra num dos itens elencados no referido ofício, motivo pelo qual o órgão ministerial foi cadastrado na autuação como "custos legis". Intime-se o Ministério Público do Trabalho para que se manifeste sobre a sua intervenção no presente feito, na qualidade de fiscal da lei, no prazo de 10 (dez) dias. Notifiquem as partes da presente decisão e para comparecerem a audiência designada, sob as penas do artigo 844 da CLT, bem como o MPT SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. LUANA GAMA MOTA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIRA LUANA BATISTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000332-21.2025.5.05.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Salvador na data 17/04/2025
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