Anne De Paula Costa x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0000332-36.2025.5.14.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000332-36.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: ANNE DE PAULA COSTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76bd891 proferido nos autos. DESPACHO À vista da manifestação de ID. 3ac40e4, fica a audiência una designada no ID. 6e9c4cd convertida em telepresencial. Intime-se. PIMENTA BUENO/RO, 09 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANNE DE PAULA COSTA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000332-36.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: ANNE DE PAULA COSTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e9c4cd proferida nos autos. DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a restabelecer de imediato e manter durante todo o período de afastamento a função de Gerente de Carteira Pessoa Jurídica, pagando integralmente a gratificação devida. Narra que ingressou nos quadros do banco reclamado em 25/06/2012, no cargo de Técnico Bancário Novo. Alega que durante a contratualidade foi submetida a rotinas extenuantes, movimentos repetitivos e pressão psicológica constante para cumprimento de metas, que culminaram no desenvolvimento de patologias osteomusculares (LER/DORT), incluindo tendinopatia crônica, epicondilite bilateral, síndrome do túnel do carpo, e síndrome de Burnout. Afirma ter sido afastada do labor em três oportunidades, sendo o último em 16/06/2024, para gozo de auxílio-doença acidentário, com cessação prevista para o dia 30/07/2025. Assere que foi realizada perícia médica, em que ficou comprovada a incapacidade total e temporária e o nexo técnico profissional, confirmando, assim, a origem laboral da patologia que acomete a obreira. Aduz que durante o período de afastamento previdenciário a reclamada promoveu unilateralmente a remoção da reclamante da função gratificada de gerente de pessoa jurídica, sem qualquer justificativa administrativa ou disciplinar. Declara que a dispensa da função gratificada foi efetivada no dia 19/02/2025, sob a motivação de interesse da administração, tendo sido informada que a reclamada asseguraria até o dia 19/06/2025 o pagamento dos valores relativos à função. Assere que o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 assegura em sua cláusula 33, §2º, o pagamento integral da parcela da função de confiança durante todo o afastamento decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Examino. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Da análise do caso concreto, nesse momento os elementos probatórios próprios desta fase inicial não permitem que este Juízo reconheça, em caráter liminar, a alegada probabilidade do direito, requisito legal essencial à tutela provisória vindicada. Registro que a reclamante somente fará jus à medida pleiteada caso seja reconhecido o seu direito à manutenção da função e, para tanto, se faz necessária a análise meritória da causa, com exames de fatos e provas. Igualmente, não  se  infere  no  contexto  fático o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, em pedidos dessa natureza, a eficácia de eventual provimento jurisdicional final será retroativa. Ademais, é certo que o Poder Judiciário pode antecipar a tutela em sede de cognição sumária, tudo com base em juízo de incerteza, portanto de mera probabilidade do direito, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ao seu direito, conforme prevê o art. 300 do CPC. Todavia, não se pode olvidar que, além dos princípios da duração razoável do processo, existem outros de igual valor, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que também devem ser observados. Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos casos de arquivamento da ação pela ausência da reclamante à audiência inaugural ou de eventual improcedência dos pedidos ora pleiteados (art. 300, §3º, CPC). Isto posto, indefiro o pedido da reclamante. Considerando que o(a) reclamante NÃO OPTOU no ajuizamento da ação pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; Ficam devidamente cientes e intimadas as partes e seus advogados das determinações a seguir: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Designa-se audiência de UNA a ser realizada na modalidade presencial no dia 04/08/2025 10:00, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, situada à Rua Floriano Peixoto, 411, Centro Pimenta Bueno/RO, CEP 76.970-000. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão), querendo, apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: A(o) reclamante deverá se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo; c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira  legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente. 7) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na audiência presencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 8) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: As provas nato-digitais deverão ser anexadas ao PJe-JT nos formatos permitidos ou, em caso de impossibilidade técnica, apresentadas por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 11) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 12) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 07 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANNE DE PAULA COSTA
  4. 04/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000332-36.2025.5.14.0111 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO na data 02/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300075200000024039375?instancia=1
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