Nahylton Costa Melo x Easy Logistica Eireli - Epp

Número do Processo: 0000332-82.2021.5.08.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000332-82.2021.5.08.0001 : NAHYLTON COSTA MELO : EASY LOGISTICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564b700 proferido nos autos. I - Diante da certidão Id bfcd39a e Decisão Id e09604d, que deu provimento ao agravo de petição da executada decretando a nulidade da citação de Id b25ce96 e a consequente penhora Id 0690b48, cite-se a executada através de oficial de justiça. II - Devolva-se à executada o depósito Id 90c801d, ficando desde já intimada para indicar dados bancários que possibilite a transferência ou nome de pessoa autorizada para receber valores. BELEM/PA, 20 de maio de 2025. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EASY LOGISTICA EIRELI - EPP
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Francisca Formigosa | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA 0000332-82.2021.5.08.0001 : NAHYLTON COSTA MELO : EASY LOGISTICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09604d proferida nos autos. DECISÃO  V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da  1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Irresignada com a r. sentença Id e4a0426,  a executada interpôs o agravo de petição Id f67c40b. Pugna pela reforma da sentença, para que seja declarada nula a citação de Id b25ce96, e o consequente bloqueio via sistema Bacenjud, com a determinação de imediato desbloqueio dos valores. A execução encontra-se devidamente garantida com a penhora Id 0690b48 Após devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões de Id bc84edc. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, pois não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional.   É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito NULIDADE DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Irresignada com a sentença, que considerou válida  citação da executada e julgou improcedentes os Embargos à Penhora Id de61cfe, a executada interpôs o presente agravo de petição. A agravante aponta a nulidade da citação para pagamento, uma vez que o endereço eletrônico utilizado para fins de citação deixou de ser válido com o desligamento da ex-funcionária. Ressalta que o e-mail em questão foi fornecido em audiência no ano de 2021 e que, desde a dispensa da funcionária em maio de 2023, tal canal não representaria mais meio hábil para comunicações processuais. Além disso, afirma que o endereço eletrônico utilizado sequer constaria no cadastro da Receita Federal vinculado ao CNPJ da empresa. Argumenta, ainda, que a citação realizada não observou as exigências legais previstas no artigo 246 do CPC, no artigo 880 da CLT e no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ. Destaca que a Resolução 354/2020 trata de utilização de endereços eletrônicos informados no curso do processo para notificações e intimações, e não para a realização de citações. Ressalta também que, conforme o §1º-A do artigo 246 do CPC, a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica em até três dias úteis exige o emprego dos meios tradicionais de citação, como correio ou oficial de justiça, o que não foi observado no caso em análise. No que se refere ao artigo 880 da CLT, a agravante reitera que a legislação celetista prevê expressamente que a citação deve ser feita por oficial de justiça, salvo hipótese de citação por edital, em caso de não localização do executado. Portanto, a utilização de citação via e-mail direcionado a pessoa desligada da empresa há quase dois anos constituiria afronta à forma legal. A empresa também invoca a violação ao devido processo legal, especialmente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade da citação registrada sob o ID b25ce96, requerendo a anulação do bloqueio judicial de valores e o imediato desbloqueio das contas atingidas. Analiso. O d. Juízo da execução assim decidiu (Id e4a0426)  sobre a matéria debatida nos embargos à penhora: "(...) Analisando os autos, observo que a citação eletrônica foi realizada em estrita conformidade com o artigo 246, do CPC, bem como com a Resolução 354/2020 do CNJ, que estabelecem o endereço eletrônico como meio válido para comunicação dos atos processuais. De fato, a citação foi encaminhada para o e-mail funcional de FERNANDA RAKEL SILVA LIMA (ID b25ce96) - endereço eletrônico informado pela própria reclamada em audiência, conforme consta da ata de ID 0ef62b5. Vejamos: "A partes informam em face do artigo 9º da Resolução 354/2020 do CNJ seus endereços eletrônicos: Reclamante: nahylton10@gmail.com, Fone: 98823-8160; Reclamada: fernanda@easydist@.com.br." (destaquei) Pois bem. Além do fato de a citação ter sido encaminhada para o e-mail funcional informado pela própria reclamada, verifica-se nos autos que a embargante teve ciência inequívoca dos atos processuais nas fases anteriores, inclusive na audiência inicial, por meio do referido e-mail funcional indicado para recebimento de comunicações processuais. Ademais, cabe destacar que a embargante não comprovou ter atualizado seus contatos nos autos, assumindo, assim, o risco de eventuais falhas na comunicação. Ora, é sabido que o dever de manter os dados cadastrais corretos e atualizados compete exclusivamente à parte interessada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, a ausência de alegação concreta de prejuízo afasta qualquer nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT e do princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC). Esclareço, por fim, que, muito embora a embargante suscite a necessidade de citação pessoal nos termos do artigo 880 da CLT, ignora o fato de que a citação eletrônica já é plenamente aceita no ordenamento jurídico, especialmente após a vigência do artigo 246, §1º, do CPC e da Resolução 354/2020 do CNJ, que viabilizam a comunicação processual por meio eletrônico. Diante do exposto, não há como prosperar a alegação de nulidade da citação e/ou ofensa ao devido processo legal, razão pela qual reconheço a legalidade da penhora realizada nos autos e, por conseguinte, julgo improcedentes os Embargos à Penhora em questão.(...)" Pois bem. Em se tratando de execução, a citação deve ser feita na forma do art. 880, "caput" e §2º, da CLT. A CLT não prevê expressamente a modalidade de citação inicial por meio eletrônico. Não se desconhece que essa modalidade de citação esteja respaldada na Lei nº 11.419/06, entretanto, trata-se de autorização genérica para que, no processo eletrônico, a citação seja realizada igualmente por meio eletrônico (art. 9º). De outra forma, não se ignora a preferência conferida pelo Código de Processo Civil a essa modalidade de citação (CPC, art. 246, caput), entretanto, o direito processual comum tem aplicação apenas subsidiária ao processo do trabalho e na medida de sua compatibilidade com as normas processuais trabalhistas (CLT, art. 769). Desta feita, apesar de admitida pela Lei 11.419/06 e pelo Código de Processo Civil, entendo que a citação por meio eletrônico deve ser adotada como medida excepcional, devidamente justificada, e ter sua validade apreciada caso a caso e com muita reserva, já que o procedimento diverge da normativa legal inserida na CLT. Não se pode olvidar que a citação válida se trata de pressuposto processual indispensável à validade do processo (CPC, art. 239), sem a qual não se concretizam direitos fundamentais, notadamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Não por acaso, a Lei nº 14.195/2021, ao conferir regramento à matéria, ao tempo que alterou o artigo 246 do CPC, exigiu a confirmação expressa do destinatário para que se considere perfeita a citação por correio eletrônico. Na ausência de confirmação no prazo estabelecido no §1º-A, do referido art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, esse dispositivo impõe a realização de nova citação, por outros meios, no seguintes termos: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sublinhei). Desta feita, em sendo adotada a via da citação eletrônica no processo do trabalho, é igualmente imprescindível que se tenha absoluta certeza do conhecimento do ato citatório pelo destinatário. No caso da citação por e-mail, exige-se prova inequívoca de confirmação do seu recebimento pelo citando, na linha do que dispõe o art. 246, caput c/c §1-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Em outros termos, em se tratando de citação eletrônica, a sua regularidade não pode estar sustentada apenas em mera presunção, como aquela que decorre, por exemplo, da fé pública da qual são dotados os serventuários da Justiça. De todo modo, tendo sido adotada a via da citação eletrônica, era imprescindível a absoluta certeza de seu conhecimento pelo destinatário, pela prova inequívoca de confirmação do recebimento do e-mail pela citada. Muito embora a agravante tenha confirmado a titularidade do endereço eletrônico cadastrado - "fernanda@easydist@.com.br", de sua preposta à época da realização da audiência Id b25ce96. Posteriormente, a executada tomou ciência de todos os atos processuais por meio de publicações realizadas no DEJT e DEJN.  Não há, entretanto, comprovação de confirmação do recebimento da citação Id b25ce96 pela executada, o que demonstra insuficiência para assegurar a perfeita  realização do ato citatório. A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta do processo, o qual não se constituiu regularmente, e implica grave cerceamento do direito de defesa e violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Ademais, acerca da citação por meio eletrônico, a Resolução n° 354/2020 do CNJ estabelece os requisitos para a validade da referida modalidade, conforme abaixo transcrito: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...). Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Conforme se observa, os requisitos legalmente determinados não foram cumpridos no caso em tela, uma vez que o servidor não circunstanciou o procedimento adotado e sequer informou se o executado tomou conhecimento do teor da comunicação Id b25ce96, nos termos do art. 8º da Resolução 354, de 19/11/2020. Dou provimento ao agravo para decretar a nulidade da citação de Id b25ce96 e a consequente penhora Id 0690b48, e, com isso, nos termos pleiteados no agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a citação da executada seja realizada na forma do art. 880 da CLT. Tudo conforme os fundamentos. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na OJ/SDI1 nº 119. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para decretar a nulidade da citação de Id b25ce96 e a consequente penhora Id 0690b48, e, com isso, nos termos pleiteados no agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a citação da executada seja realizada na forma do art. 880 da CLT. Tudo conforme os fundamentos. BELEM/PA, 23 de abril de 2025. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EASY LOGISTICA EIRELI - EPP
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Francisca Formigosa | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA 0000332-82.2021.5.08.0001 : NAHYLTON COSTA MELO : EASY LOGISTICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09604d proferida nos autos. DECISÃO  V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da  1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Irresignada com a r. sentença Id e4a0426,  a executada interpôs o agravo de petição Id f67c40b. Pugna pela reforma da sentença, para que seja declarada nula a citação de Id b25ce96, e o consequente bloqueio via sistema Bacenjud, com a determinação de imediato desbloqueio dos valores. A execução encontra-se devidamente garantida com a penhora Id 0690b48 Após devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões de Id bc84edc. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, pois não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional.   É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito NULIDADE DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Irresignada com a sentença, que considerou válida  citação da executada e julgou improcedentes os Embargos à Penhora Id de61cfe, a executada interpôs o presente agravo de petição. A agravante aponta a nulidade da citação para pagamento, uma vez que o endereço eletrônico utilizado para fins de citação deixou de ser válido com o desligamento da ex-funcionária. Ressalta que o e-mail em questão foi fornecido em audiência no ano de 2021 e que, desde a dispensa da funcionária em maio de 2023, tal canal não representaria mais meio hábil para comunicações processuais. Além disso, afirma que o endereço eletrônico utilizado sequer constaria no cadastro da Receita Federal vinculado ao CNPJ da empresa. Argumenta, ainda, que a citação realizada não observou as exigências legais previstas no artigo 246 do CPC, no artigo 880 da CLT e no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ. Destaca que a Resolução 354/2020 trata de utilização de endereços eletrônicos informados no curso do processo para notificações e intimações, e não para a realização de citações. Ressalta também que, conforme o §1º-A do artigo 246 do CPC, a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica em até três dias úteis exige o emprego dos meios tradicionais de citação, como correio ou oficial de justiça, o que não foi observado no caso em análise. No que se refere ao artigo 880 da CLT, a agravante reitera que a legislação celetista prevê expressamente que a citação deve ser feita por oficial de justiça, salvo hipótese de citação por edital, em caso de não localização do executado. Portanto, a utilização de citação via e-mail direcionado a pessoa desligada da empresa há quase dois anos constituiria afronta à forma legal. A empresa também invoca a violação ao devido processo legal, especialmente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade da citação registrada sob o ID b25ce96, requerendo a anulação do bloqueio judicial de valores e o imediato desbloqueio das contas atingidas. Analiso. O d. Juízo da execução assim decidiu (Id e4a0426)  sobre a matéria debatida nos embargos à penhora: "(...) Analisando os autos, observo que a citação eletrônica foi realizada em estrita conformidade com o artigo 246, do CPC, bem como com a Resolução 354/2020 do CNJ, que estabelecem o endereço eletrônico como meio válido para comunicação dos atos processuais. De fato, a citação foi encaminhada para o e-mail funcional de FERNANDA RAKEL SILVA LIMA (ID b25ce96) - endereço eletrônico informado pela própria reclamada em audiência, conforme consta da ata de ID 0ef62b5. Vejamos: "A partes informam em face do artigo 9º da Resolução 354/2020 do CNJ seus endereços eletrônicos: Reclamante: nahylton10@gmail.com, Fone: 98823-8160; Reclamada: fernanda@easydist@.com.br." (destaquei) Pois bem. Além do fato de a citação ter sido encaminhada para o e-mail funcional informado pela própria reclamada, verifica-se nos autos que a embargante teve ciência inequívoca dos atos processuais nas fases anteriores, inclusive na audiência inicial, por meio do referido e-mail funcional indicado para recebimento de comunicações processuais. Ademais, cabe destacar que a embargante não comprovou ter atualizado seus contatos nos autos, assumindo, assim, o risco de eventuais falhas na comunicação. Ora, é sabido que o dever de manter os dados cadastrais corretos e atualizados compete exclusivamente à parte interessada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, a ausência de alegação concreta de prejuízo afasta qualquer nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT e do princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC). Esclareço, por fim, que, muito embora a embargante suscite a necessidade de citação pessoal nos termos do artigo 880 da CLT, ignora o fato de que a citação eletrônica já é plenamente aceita no ordenamento jurídico, especialmente após a vigência do artigo 246, §1º, do CPC e da Resolução 354/2020 do CNJ, que viabilizam a comunicação processual por meio eletrônico. Diante do exposto, não há como prosperar a alegação de nulidade da citação e/ou ofensa ao devido processo legal, razão pela qual reconheço a legalidade da penhora realizada nos autos e, por conseguinte, julgo improcedentes os Embargos à Penhora em questão.(...)" Pois bem. Em se tratando de execução, a citação deve ser feita na forma do art. 880, "caput" e §2º, da CLT. A CLT não prevê expressamente a modalidade de citação inicial por meio eletrônico. Não se desconhece que essa modalidade de citação esteja respaldada na Lei nº 11.419/06, entretanto, trata-se de autorização genérica para que, no processo eletrônico, a citação seja realizada igualmente por meio eletrônico (art. 9º). De outra forma, não se ignora a preferência conferida pelo Código de Processo Civil a essa modalidade de citação (CPC, art. 246, caput), entretanto, o direito processual comum tem aplicação apenas subsidiária ao processo do trabalho e na medida de sua compatibilidade com as normas processuais trabalhistas (CLT, art. 769). Desta feita, apesar de admitida pela Lei 11.419/06 e pelo Código de Processo Civil, entendo que a citação por meio eletrônico deve ser adotada como medida excepcional, devidamente justificada, e ter sua validade apreciada caso a caso e com muita reserva, já que o procedimento diverge da normativa legal inserida na CLT. Não se pode olvidar que a citação válida se trata de pressuposto processual indispensável à validade do processo (CPC, art. 239), sem a qual não se concretizam direitos fundamentais, notadamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Não por acaso, a Lei nº 14.195/2021, ao conferir regramento à matéria, ao tempo que alterou o artigo 246 do CPC, exigiu a confirmação expressa do destinatário para que se considere perfeita a citação por correio eletrônico. Na ausência de confirmação no prazo estabelecido no §1º-A, do referido art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, esse dispositivo impõe a realização de nova citação, por outros meios, no seguintes termos: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sublinhei). Desta feita, em sendo adotada a via da citação eletrônica no processo do trabalho, é igualmente imprescindível que se tenha absoluta certeza do conhecimento do ato citatório pelo destinatário. No caso da citação por e-mail, exige-se prova inequívoca de confirmação do seu recebimento pelo citando, na linha do que dispõe o art. 246, caput c/c §1-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Em outros termos, em se tratando de citação eletrônica, a sua regularidade não pode estar sustentada apenas em mera presunção, como aquela que decorre, por exemplo, da fé pública da qual são dotados os serventuários da Justiça. De todo modo, tendo sido adotada a via da citação eletrônica, era imprescindível a absoluta certeza de seu conhecimento pelo destinatário, pela prova inequívoca de confirmação do recebimento do e-mail pela citada. Muito embora a agravante tenha confirmado a titularidade do endereço eletrônico cadastrado - "fernanda@easydist@.com.br", de sua preposta à época da realização da audiência Id b25ce96. Posteriormente, a executada tomou ciência de todos os atos processuais por meio de publicações realizadas no DEJT e DEJN.  Não há, entretanto, comprovação de confirmação do recebimento da citação Id b25ce96 pela executada, o que demonstra insuficiência para assegurar a perfeita  realização do ato citatório. A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta do processo, o qual não se constituiu regularmente, e implica grave cerceamento do direito de defesa e violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Ademais, acerca da citação por meio eletrônico, a Resolução n° 354/2020 do CNJ estabelece os requisitos para a validade da referida modalidade, conforme abaixo transcrito: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...). Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Conforme se observa, os requisitos legalmente determinados não foram cumpridos no caso em tela, uma vez que o servidor não circunstanciou o procedimento adotado e sequer informou se o executado tomou conhecimento do teor da comunicação Id b25ce96, nos termos do art. 8º da Resolução 354, de 19/11/2020. Dou provimento ao agravo para decretar a nulidade da citação de Id b25ce96 e a consequente penhora Id 0690b48, e, com isso, nos termos pleiteados no agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a citação da executada seja realizada na forma do art. 880 da CLT. Tudo conforme os fundamentos. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na OJ/SDI1 nº 119. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para decretar a nulidade da citação de Id b25ce96 e a consequente penhora Id 0690b48, e, com isso, nos termos pleiteados no agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a citação da executada seja realizada na forma do art. 880 da CLT. Tudo conforme os fundamentos. BELEM/PA, 23 de abril de 2025. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAHYLTON COSTA MELO
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