Processo nº 00003329520245090665

Número do Processo: 0000332-95.2024.5.09.0665

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR 0000332-95.2024.5.09.0665 : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) : GISELLA AGGIO MOLINARI GASPARELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000332-95.2024.5.09.0665 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que determinou a apuração de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, com abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de comissão/gratificação de cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir se a gratificação de função prevista em norma coletiva pode ser compensada com as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma coletiva estipula que a gratificação de função é destinada a remunerar a condição de trabalho diferenciada para aqueles que exercem função de confiança, com jornada ordinária de 8 horas/dia. 4. A disposição legal (art. 224 e § 2º da CLT) não estipula obrigatoriedade na concessão da gratificação de função, mas sim que verificado o exercício da função de confiança, e uma vez quitada a gratificação em referência, não se aplica a esse trabalhador a jornada ordinária de 6 horas, e sim de 8 horas. 5. A gratificação de função prevista em norma coletiva tem seu critério de cálculo e natureza livremente dispostos, de maneira que, nos termos ajustados, não integra o salário "normal" auferido pelo bancário não exercente de função de confiança, não compondo a base de cálculo das horas extras. 6. O ajuste coletivo se deu no pressuposto de pagamento dessa gratificação àqueles que se enquadram na hipótese do parágrafo 2º do art.224 da CLT, situação para a qual prestaria a remunerar essa condição de trabalho diferenciada, para a qual a lei estipula jornada ordinária de oito horas/dia, de outro modo (verba paga sem enquadramento na condição subjetiva) atende quitação de 7ª e 8ª horas do exercente de função que não é de confiança e laborou para além da 6ª hora (caput do art. 224 CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A gratificação de função prevista em norma coletiva pode ser compensada com as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224 e § 2º; CF, art. 7º, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046.         CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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