Sintia Natalia Meireles Paulo x Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto e outros

Número do Processo: 0000334-15.2023.5.07.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000334-15.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: SINTIA NATALIA MEIRELES PAULO RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d95b9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) reclamante não noticiou descumprimento do acordo no prazo estabelecido (5 dias do vencimento da parcela, consoante decisão homologatória de acordo  de #id:f9b5a2e). Certifico, também, que a reclamada não comprovou, nos autos, o recolhimento das custas (R$ 78,28) e da contribuição previdenciária (R$ 202,24), nos termos do acordo entabulado (#id:f9b5a2e decisão homologatória de acordo). Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Diante da certidão supra, dou por quitado o crédito autoral. Notifique-se a parte  reclamada, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO, CNPJ: 07.466.228/0001-10, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 78,28) e da contribuição previdenciária (R$ 202,24), sob pena de execução. Apresentados os comprovantes, autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo supra sem comprovação, proceda-se à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da executada, através do SISBAJUD. Frutífero o bloqueio, notifique-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de lei. Infrutífero o bloqueio de valores via SISBAJUD, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Ciência às partes. MARACANAÚ/CE, 22 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
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