Antonio Marcos Candido e outros x Petrobras Transporte S.A - Transpetro e outros
Número do Processo:
0000334-55.2019.5.12.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000334-55.2019.5.12.0019 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS CANDIDO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a590bb0 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil (M 173 – ID 083b97e – fls. 1012 e seguintes), a 1ª ré apresentou impugnação aos cálculos (M 178 – ID 61d9368 – fls. 1026 e seguintes). Intimada, a parte contrária não se manifestou. A perita prestou esclarecimentos (M 183 – ID 9d3a2d3 – fls. 1049-1050). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Prescrição: Alegou a ré que o cálculo não observou a prescrição pronunciada aos 06/05/2014, computando verbas entre 15/07/1987 e 05/05/2017. A perita esclareceu que tão somente preencheu os dados do início e fim do contrato, mas que ao calcular as verbas observou a prescrição pronunciada (M 183 – ID 9d3a2d3 – fl.1049). Logo, rejeito a impugnação. 2) Juros na fase pré-judicial: A ré alegou que a perita aplicou indevidamente juros na fase pré-judicial, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Sem razão. O entendimento recente e reiterado do Egrégio TRT da 12ª Região deixa claro que na fase pré-judicial incidem juros simples TRD, conforme apurado pela perita contábil: CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e erga omnes, não há como deixar de adotar os critérios definidos pela Suprema Corte na apuração dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010161-48.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 30-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Logo, rejeito a impugnação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, nos exatos termos da fundamentação que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO