Marcio Gomes Pereira x Auto Socorro Lucca Junior Ltda e outros
Número do Processo:
0000334-55.2024.5.10.0821
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000334-55.2024.5.10.0821 RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000334-55.2024.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: MARCIO GOMES PEREIRA EMBARGADO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA, CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. acb13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em supostas omissões e contradições no acórdão proferido em recurso ordinário, concernentes à responsabilidade por acidente de trabalho, à interpretação de normas coletivas e à validade de regime de jornada pactuado. O embargante aponta nove pontos não enfrentados ou contraditórios na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mediante fundamentação racional e adequada. 4. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar vícios específicos aptos a justificar a via dos embargos de declaração. 5. A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, conforme estabelecido no art. 836 da CLT c/c art. 505 do CPC/2015. 6. Ainda que ausentes os vícios legais previstos, prestam-se esclarecimentos quanto à suficiência da fundamentação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, unicamente para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão judicial se considera suficientemente fundamentada quando analisa os pontos relevantes da controvérsia à luz dos elementos constantes nos autos." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 836 e 897-A; CPC, arts. 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Márcio Gomes Pereira opõe embargos declaratórios ao id. 40dfe2e contra o acórdão id. 84c61a1 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO VOTO OMISSÕES. CONTRADIÇÕES O reclamante opõe embargos de declaração visando sanar omissões e contradições quanto a nove pontos suscitados em recurso ordinário que, supostamente, não foram abordados no acórdão ou restaram contraditórios. Em síntese, quanto ao acidente de trabalho, sustenta omissão e/ou contradição em relação ao ônus da prova, à responsabilidade objetiva e à perícia médica. Segundo os embargos, o acórdão teria incorrido em vícios ao examinar as CCTs, especificamente quanto à atividade econômica principal, à abrangência da função exercida e ao adicional de carga/descarga. Entende que há necessidade de reparos, ainda, sobre o exame da jornada 2x2, referente à validade do ACT, à necessidade de norma coletiva e aos cartões de ponto britânicos. Não lhe assiste razão. O acórdão enfrentou precisamente todo o contexto argumentativo recursal, tratando do conjunto da controvérsia com coerência e completude. A irresignação do embargante consiste em inequívoco intuito reformador do julgado, ante o resultado que lhe foi desfavorável. Esclarece-se ao embargante que compete ao órgão julgador entregar decisão fundamentada, por meio da persuasão racional derivada dos fatos e argumentos apresentados nos autos (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC), que, por si, repele os demais argumentos adversos. Eventual error in judicando enseja o manejo de recurso próprio, não podendo haver impugnação pela via estreita dos embargos de declaração, que não admite o reexame da matéria já decidida (art. 836 da CLT c/ccaput do art. 505 do CPC). A parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado, mesmo para fins de prequestionamento. Inexistindo qualquer das violações legais elencadas, empresto parcial provimento para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000334-55.2024.5.10.0821 RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000334-55.2024.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: MARCIO GOMES PEREIRA EMBARGADO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA, CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. acb13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em supostas omissões e contradições no acórdão proferido em recurso ordinário, concernentes à responsabilidade por acidente de trabalho, à interpretação de normas coletivas e à validade de regime de jornada pactuado. O embargante aponta nove pontos não enfrentados ou contraditórios na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mediante fundamentação racional e adequada. 4. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar vícios específicos aptos a justificar a via dos embargos de declaração. 5. A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, conforme estabelecido no art. 836 da CLT c/c art. 505 do CPC/2015. 6. Ainda que ausentes os vícios legais previstos, prestam-se esclarecimentos quanto à suficiência da fundamentação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, unicamente para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão judicial se considera suficientemente fundamentada quando analisa os pontos relevantes da controvérsia à luz dos elementos constantes nos autos." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 836 e 897-A; CPC, arts. 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Márcio Gomes Pereira opõe embargos declaratórios ao id. 40dfe2e contra o acórdão id. 84c61a1 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO VOTO OMISSÕES. CONTRADIÇÕES O reclamante opõe embargos de declaração visando sanar omissões e contradições quanto a nove pontos suscitados em recurso ordinário que, supostamente, não foram abordados no acórdão ou restaram contraditórios. Em síntese, quanto ao acidente de trabalho, sustenta omissão e/ou contradição em relação ao ônus da prova, à responsabilidade objetiva e à perícia médica. Segundo os embargos, o acórdão teria incorrido em vícios ao examinar as CCTs, especificamente quanto à atividade econômica principal, à abrangência da função exercida e ao adicional de carga/descarga. Entende que há necessidade de reparos, ainda, sobre o exame da jornada 2x2, referente à validade do ACT, à necessidade de norma coletiva e aos cartões de ponto britânicos. Não lhe assiste razão. O acórdão enfrentou precisamente todo o contexto argumentativo recursal, tratando do conjunto da controvérsia com coerência e completude. A irresignação do embargante consiste em inequívoco intuito reformador do julgado, ante o resultado que lhe foi desfavorável. Esclarece-se ao embargante que compete ao órgão julgador entregar decisão fundamentada, por meio da persuasão racional derivada dos fatos e argumentos apresentados nos autos (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC), que, por si, repele os demais argumentos adversos. Eventual error in judicando enseja o manejo de recurso próprio, não podendo haver impugnação pela via estreita dos embargos de declaração, que não admite o reexame da matéria já decidida (art. 836 da CLT c/ccaput do art. 505 do CPC). A parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado, mesmo para fins de prequestionamento. Inexistindo qualquer das violações legais elencadas, empresto parcial provimento para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000334-55.2024.5.10.0821 RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000334-55.2024.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante ajuizou ação trabalhista alegando acidente de trabalho, adicional de carga e descarga decorrente de CCTs e horas extras decorrentes de jornada 2x2. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) existência de preclusão da matéria referente à responsabilidade subsidiária; (ii) responsabilidade das reclamadas quanto ao acidente de trabalho; (iii) a aplicabilidade da CCT apresentada pelo reclamante, para verificação da pretensão ao adicional previsto nas normas; (iv) a validade da jornada de trabalho 2x2 e o consequente direito a horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões não se prestam à formulação de pedidos autônomos, mas apenas à defesa da decisão recorrida, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Ademais, a matéria relativa à responsabilidade subsidiária não foi devolvida à apreciação deste Colegiado. 4. Quanto ao acidente de trabalho, a análise da prova testemunhal e dos autos não demonstra a culpa da reclamada, sendo mantida a decisão de improcedência, por falta de provas. 5. Em relação à CCT, considerando a atividade principal da reclamada, as CCTs colacionadas pelo reclamante são inaplicáveis ao caso. 6. No que concerne à jornada de trabalho 2x2 e horas extras, verifica-se que o acordo coletivo de trabalho autoriza a implementação dessa modalidade de jornada, assim como, o banco de horas. Ausentes provas de horas extraordinárias não pagas e não quitadas, o pleito é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: n/a. Dispositivos relevantes citados: n/a. RELATÓRIO A Juíza Érica de Oliveira Angoti, da MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO, julgou improcedentes os pedidos da exordial (ID. 3585329). Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso ordinário (ID. e2ba49d). Contrarrazões pela parte reclamada Auto Socorro Lucca Junior Ltda (ID. 302e19e). Contrarrazões pela parte reclamada Concessionária Ecovias do Araguaia S.A (ID. 4511c2f). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recorrente é dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR. DIALETICIDADE (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) As contrarrazões das recorridas arguem preliminarmente a preclusão da matéria referente à responsabilidade subsidiária, alegando que o reclamante não a fundamentou em seu recurso. O reclamante nada referiu a respeito da responsabilidade subsidiária em seu recurso, embora, tenha postulado na inicial. Assim, o conhecimento da matéria discutida em contrarrazões é incabível, uma vez que, rebate matéria inexistente no recurso. Deixo de conhecer da preliminar arguida em ambas as contrarrazões. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO A inicial informa que o autor sofreu acidente de trabalho, resultando em redução da capacidade laborativa e atos da vida, por não conseguir permanecer por períodos prolongados em pé e com a perna abaixada, caminhar por longos períodos, tendo como consequência, insuficiência venosa crônica. Nesses termos, postula indenização por danos materiais e morais. A sentença entende que o reclamante não comprovou a culpa da reclamada, indeferindo a perícia médica por ausência de demonstração de culpa, nos seguintes termos: "Não tendo sido comprovada - ou mesmo alegada a culpa da primeira reclamada -, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, observando-se que deixou-se de designar perícia médica em razão da falta de comprovação da culpa da empregadora." Inconformado, o reclamante recorre. Alega que a sentença distribuiu erroneamente o ônus da prova em relação ao acidente de trabalho, argumentando que a reclamada, ao alegar culpa exclusiva da vítima, assumiu o ônus de provar tal fato. Destaca que a inversão da ordem de oitiva das testemunhas na audiência é prova da percepção do Juízo de que o ônus era da reclamada. Ao exame. Embora o recurso alegue que a imputação de culpa exclusiva da vítima implicaria a inversão do ônus da prova, a inicial não descreve a dinâmica do acidente, tampouco, alega culpa da reclamada, limitando-se a menção ao acidente em relato superficial. Foi ouvida uma testemunha a rogo da primeira reclamada, tendo o reclamante dispensado a oitiva de outras. Da análise do depoimento, verifica-se que o depoente relatou que não havia trabalho braçal no carregamento e descarregamento dos veículos, esclarecendo que a atividade consistia apenas em engatar o cabo no veículo a ser transportado, cabendo ao guincho realizar o tracionamento para o carregamento. Diante do exposto, considerando a ausência de descrição precisa da dinâmica do acidente na petição inicial, a falta de imputação de culpa à reclamada e a prova oral produzida, que afastou a existência de esforço braçal relevante na atividade desempenhada, mantenho a conclusão adotada na origem. Ressalto que a realização de perícia técnica se mostrou desnecessária, diante da ausência de controvérsia relevante sobre as condições de trabalho e da insuficiência de elementos mínimos que justificassem a produção da prova técnica. Diante da falta de elementos para inferir a culpa da reclamada, a manutenção da sentença é adequada. APLICAÇÃO DAS CCTS INDICADAS PELO RECLAMANTE O reclamante contesta a decisão da sentença que indeferiu seus pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs apresentadas. Argumenta que a atividade principal da reclamada se enquadra no ramo de abrangência da CCT, mesmo que a função específica de motorista de guincho não esteja expressamente mencionada. Apresenta documentos como o contrato social da reclamada e o cadastro nacional de pessoas jurídicas para fundamentar sua tese. A sentença julga improcedentes os pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs apresentadas pelo reclamante, argumentando que a atividade principal da reclamada não se enquadra no ramo de abrangência das CCTs. Nesse sentido, vejamos o trecho que importa ao exame da matéria: [...] Observe-se que os instrumentos normativos referem-se às empresas de transporte rodoviário de cargas, sendo certo que, ao elencar os cargos dos profissionais por eles abrangidos, não se menciona motorista de caminhão-guincho. Apesar de o objeto social da primeira reclamada abranger o transporte rodoviário de cargo, extrai-se, até mesmo de sua razão social, que sua atividade preponderante são serviços de auto socorro com uso de guindo, munck e reboque. Quanto ao adicional de carga/descarga, ainda existe a peculiaridade de que não era o reclamante quem desenvolvia trabalho braçal para fazer subir no guincho os veículos avariados, sendo certo que, como se extrai da experiência comum, subministrada pelo que ordinariamente acontece, o motorista apenas acopla o guindo ao veículo e aciona um botão, sendo certo que a atividade é feita pela máquina. Nesse quadro, não estando a empregadora abrangida pela categoria que firmou as CCTs trazidas com a exordial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes, adicional de carga/descarga e auxílio-alimentação. Escorreita a sentença. A análise da razão social e o próprio CNPJ da reclamada demonstram que sua atividade principal é o serviço de autosocorro. O serviço de guincho, atividade principal da empresa, não se enquadra no ramo de abrangência das CCTs juntadas, que se referem ao transporte rodoviário de cargas. A mera menção ao transporte rodoviário de cargas no contrato social, sem que seja a atividade preponderante, não justifica a aplicação da CCT, especialmente considerando a especificidade da função do reclamante como motorista de guincho, nem sequer referida nas CCTs. Portanto, a sentença agiu corretamente ao indeferir os pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs. Nego provimento. VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO 2X2 E HORAS EXTRAS O reclamante alega que a jornada de trabalho 2x2 é ilegal, por não estar amparada em norma coletiva ou lei, e requer o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária. A sentença indeferiu os pedidos de horas extras, considerando que a jornada 2x2 foi pactuada em contrato de trabalho e que a compensação ocorria no mesmo mês, sem sobrejornada. Ao id. 37c1294, verifica-se acordo coletivo de trabalho, regulando a jornada 12x36 e 2x2, e validando o regime de compensação de jornada. Por sua vez, ao id. 962bfc2 consta o contrato de trabalho, por meio do qual, o reclamante e a reclamada pactuaram jornada de trabalho 2x2. Ressalte-se que não houve impugnação específica quanto a esses documentos. Confirmada a regularidade da jornada e do banco de horas, tenho por corretas as conclusões da sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, deixo de conhecer das preliminares arguidas em contrarrazões, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, deixar de conhecer das preliminares arguidas em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais por meio de videoconferência a partir do Foro da cidade de Palmas/TO, o advogado Gabriel França Daltoé representando a parte Márcio Gomes Pereira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO GOMES PEREIRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000334-55.2024.5.10.0821 RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000334-55.2024.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante ajuizou ação trabalhista alegando acidente de trabalho, adicional de carga e descarga decorrente de CCTs e horas extras decorrentes de jornada 2x2. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) existência de preclusão da matéria referente à responsabilidade subsidiária; (ii) responsabilidade das reclamadas quanto ao acidente de trabalho; (iii) a aplicabilidade da CCT apresentada pelo reclamante, para verificação da pretensão ao adicional previsto nas normas; (iv) a validade da jornada de trabalho 2x2 e o consequente direito a horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões não se prestam à formulação de pedidos autônomos, mas apenas à defesa da decisão recorrida, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Ademais, a matéria relativa à responsabilidade subsidiária não foi devolvida à apreciação deste Colegiado. 4. Quanto ao acidente de trabalho, a análise da prova testemunhal e dos autos não demonstra a culpa da reclamada, sendo mantida a decisão de improcedência, por falta de provas. 5. Em relação à CCT, considerando a atividade principal da reclamada, as CCTs colacionadas pelo reclamante são inaplicáveis ao caso. 6. No que concerne à jornada de trabalho 2x2 e horas extras, verifica-se que o acordo coletivo de trabalho autoriza a implementação dessa modalidade de jornada, assim como, o banco de horas. Ausentes provas de horas extraordinárias não pagas e não quitadas, o pleito é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: n/a. Dispositivos relevantes citados: n/a. RELATÓRIO A Juíza Érica de Oliveira Angoti, da MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO, julgou improcedentes os pedidos da exordial (ID. 3585329). Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso ordinário (ID. e2ba49d). Contrarrazões pela parte reclamada Auto Socorro Lucca Junior Ltda (ID. 302e19e). Contrarrazões pela parte reclamada Concessionária Ecovias do Araguaia S.A (ID. 4511c2f). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recorrente é dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR. DIALETICIDADE (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) As contrarrazões das recorridas arguem preliminarmente a preclusão da matéria referente à responsabilidade subsidiária, alegando que o reclamante não a fundamentou em seu recurso. O reclamante nada referiu a respeito da responsabilidade subsidiária em seu recurso, embora, tenha postulado na inicial. Assim, o conhecimento da matéria discutida em contrarrazões é incabível, uma vez que, rebate matéria inexistente no recurso. Deixo de conhecer da preliminar arguida em ambas as contrarrazões. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO A inicial informa que o autor sofreu acidente de trabalho, resultando em redução da capacidade laborativa e atos da vida, por não conseguir permanecer por períodos prolongados em pé e com a perna abaixada, caminhar por longos períodos, tendo como consequência, insuficiência venosa crônica. Nesses termos, postula indenização por danos materiais e morais. A sentença entende que o reclamante não comprovou a culpa da reclamada, indeferindo a perícia médica por ausência de demonstração de culpa, nos seguintes termos: "Não tendo sido comprovada - ou mesmo alegada a culpa da primeira reclamada -, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, observando-se que deixou-se de designar perícia médica em razão da falta de comprovação da culpa da empregadora." Inconformado, o reclamante recorre. Alega que a sentença distribuiu erroneamente o ônus da prova em relação ao acidente de trabalho, argumentando que a reclamada, ao alegar culpa exclusiva da vítima, assumiu o ônus de provar tal fato. Destaca que a inversão da ordem de oitiva das testemunhas na audiência é prova da percepção do Juízo de que o ônus era da reclamada. Ao exame. Embora o recurso alegue que a imputação de culpa exclusiva da vítima implicaria a inversão do ônus da prova, a inicial não descreve a dinâmica do acidente, tampouco, alega culpa da reclamada, limitando-se a menção ao acidente em relato superficial. Foi ouvida uma testemunha a rogo da primeira reclamada, tendo o reclamante dispensado a oitiva de outras. Da análise do depoimento, verifica-se que o depoente relatou que não havia trabalho braçal no carregamento e descarregamento dos veículos, esclarecendo que a atividade consistia apenas em engatar o cabo no veículo a ser transportado, cabendo ao guincho realizar o tracionamento para o carregamento. Diante do exposto, considerando a ausência de descrição precisa da dinâmica do acidente na petição inicial, a falta de imputação de culpa à reclamada e a prova oral produzida, que afastou a existência de esforço braçal relevante na atividade desempenhada, mantenho a conclusão adotada na origem. Ressalto que a realização de perícia técnica se mostrou desnecessária, diante da ausência de controvérsia relevante sobre as condições de trabalho e da insuficiência de elementos mínimos que justificassem a produção da prova técnica. Diante da falta de elementos para inferir a culpa da reclamada, a manutenção da sentença é adequada. APLICAÇÃO DAS CCTS INDICADAS PELO RECLAMANTE O reclamante contesta a decisão da sentença que indeferiu seus pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs apresentadas. Argumenta que a atividade principal da reclamada se enquadra no ramo de abrangência da CCT, mesmo que a função específica de motorista de guincho não esteja expressamente mencionada. Apresenta documentos como o contrato social da reclamada e o cadastro nacional de pessoas jurídicas para fundamentar sua tese. A sentença julga improcedentes os pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs apresentadas pelo reclamante, argumentando que a atividade principal da reclamada não se enquadra no ramo de abrangência das CCTs. Nesse sentido, vejamos o trecho que importa ao exame da matéria: [...] Observe-se que os instrumentos normativos referem-se às empresas de transporte rodoviário de cargas, sendo certo que, ao elencar os cargos dos profissionais por eles abrangidos, não se menciona motorista de caminhão-guincho. Apesar de o objeto social da primeira reclamada abranger o transporte rodoviário de cargo, extrai-se, até mesmo de sua razão social, que sua atividade preponderante são serviços de auto socorro com uso de guindo, munck e reboque. Quanto ao adicional de carga/descarga, ainda existe a peculiaridade de que não era o reclamante quem desenvolvia trabalho braçal para fazer subir no guincho os veículos avariados, sendo certo que, como se extrai da experiência comum, subministrada pelo que ordinariamente acontece, o motorista apenas acopla o guindo ao veículo e aciona um botão, sendo certo que a atividade é feita pela máquina. Nesse quadro, não estando a empregadora abrangida pela categoria que firmou as CCTs trazidas com a exordial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes, adicional de carga/descarga e auxílio-alimentação. Escorreita a sentença. A análise da razão social e o próprio CNPJ da reclamada demonstram que sua atividade principal é o serviço de autosocorro. O serviço de guincho, atividade principal da empresa, não se enquadra no ramo de abrangência das CCTs juntadas, que se referem ao transporte rodoviário de cargas. A mera menção ao transporte rodoviário de cargas no contrato social, sem que seja a atividade preponderante, não justifica a aplicação da CCT, especialmente considerando a especificidade da função do reclamante como motorista de guincho, nem sequer referida nas CCTs. Portanto, a sentença agiu corretamente ao indeferir os pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs. Nego provimento. VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO 2X2 E HORAS EXTRAS O reclamante alega que a jornada de trabalho 2x2 é ilegal, por não estar amparada em norma coletiva ou lei, e requer o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária. A sentença indeferiu os pedidos de horas extras, considerando que a jornada 2x2 foi pactuada em contrato de trabalho e que a compensação ocorria no mesmo mês, sem sobrejornada. Ao id. 37c1294, verifica-se acordo coletivo de trabalho, regulando a jornada 12x36 e 2x2, e validando o regime de compensação de jornada. Por sua vez, ao id. 962bfc2 consta o contrato de trabalho, por meio do qual, o reclamante e a reclamada pactuaram jornada de trabalho 2x2. Ressalte-se que não houve impugnação específica quanto a esses documentos. Confirmada a regularidade da jornada e do banco de horas, tenho por corretas as conclusões da sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, deixo de conhecer das preliminares arguidas em contrarrazões, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, deixar de conhecer das preliminares arguidas em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais por meio de videoconferência a partir do Foro da cidade de Palmas/TO, o advogado Gabriel França Daltoé representando a parte Márcio Gomes Pereira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000334-55.2024.5.10.0821 RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000334-55.2024.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARCIO GOMES PEREIRA RECORRIDO: AUTO SOCORRO LUCCA JUNIOR LTDA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante ajuizou ação trabalhista alegando acidente de trabalho, adicional de carga e descarga decorrente de CCTs e horas extras decorrentes de jornada 2x2. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) existência de preclusão da matéria referente à responsabilidade subsidiária; (ii) responsabilidade das reclamadas quanto ao acidente de trabalho; (iii) a aplicabilidade da CCT apresentada pelo reclamante, para verificação da pretensão ao adicional previsto nas normas; (iv) a validade da jornada de trabalho 2x2 e o consequente direito a horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões não se prestam à formulação de pedidos autônomos, mas apenas à defesa da decisão recorrida, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Ademais, a matéria relativa à responsabilidade subsidiária não foi devolvida à apreciação deste Colegiado. 4. Quanto ao acidente de trabalho, a análise da prova testemunhal e dos autos não demonstra a culpa da reclamada, sendo mantida a decisão de improcedência, por falta de provas. 5. Em relação à CCT, considerando a atividade principal da reclamada, as CCTs colacionadas pelo reclamante são inaplicáveis ao caso. 6. No que concerne à jornada de trabalho 2x2 e horas extras, verifica-se que o acordo coletivo de trabalho autoriza a implementação dessa modalidade de jornada, assim como, o banco de horas. Ausentes provas de horas extraordinárias não pagas e não quitadas, o pleito é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: n/a. Dispositivos relevantes citados: n/a. RELATÓRIO A Juíza Érica de Oliveira Angoti, da MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO, julgou improcedentes os pedidos da exordial (ID. 3585329). Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso ordinário (ID. e2ba49d). Contrarrazões pela parte reclamada Auto Socorro Lucca Junior Ltda (ID. 302e19e). Contrarrazões pela parte reclamada Concessionária Ecovias do Araguaia S.A (ID. 4511c2f). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recorrente é dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR. DIALETICIDADE (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) As contrarrazões das recorridas arguem preliminarmente a preclusão da matéria referente à responsabilidade subsidiária, alegando que o reclamante não a fundamentou em seu recurso. O reclamante nada referiu a respeito da responsabilidade subsidiária em seu recurso, embora, tenha postulado na inicial. Assim, o conhecimento da matéria discutida em contrarrazões é incabível, uma vez que, rebate matéria inexistente no recurso. Deixo de conhecer da preliminar arguida em ambas as contrarrazões. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO A inicial informa que o autor sofreu acidente de trabalho, resultando em redução da capacidade laborativa e atos da vida, por não conseguir permanecer por períodos prolongados em pé e com a perna abaixada, caminhar por longos períodos, tendo como consequência, insuficiência venosa crônica. Nesses termos, postula indenização por danos materiais e morais. A sentença entende que o reclamante não comprovou a culpa da reclamada, indeferindo a perícia médica por ausência de demonstração de culpa, nos seguintes termos: "Não tendo sido comprovada - ou mesmo alegada a culpa da primeira reclamada -, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, observando-se que deixou-se de designar perícia médica em razão da falta de comprovação da culpa da empregadora." Inconformado, o reclamante recorre. Alega que a sentença distribuiu erroneamente o ônus da prova em relação ao acidente de trabalho, argumentando que a reclamada, ao alegar culpa exclusiva da vítima, assumiu o ônus de provar tal fato. Destaca que a inversão da ordem de oitiva das testemunhas na audiência é prova da percepção do Juízo de que o ônus era da reclamada. Ao exame. Embora o recurso alegue que a imputação de culpa exclusiva da vítima implicaria a inversão do ônus da prova, a inicial não descreve a dinâmica do acidente, tampouco, alega culpa da reclamada, limitando-se a menção ao acidente em relato superficial. Foi ouvida uma testemunha a rogo da primeira reclamada, tendo o reclamante dispensado a oitiva de outras. Da análise do depoimento, verifica-se que o depoente relatou que não havia trabalho braçal no carregamento e descarregamento dos veículos, esclarecendo que a atividade consistia apenas em engatar o cabo no veículo a ser transportado, cabendo ao guincho realizar o tracionamento para o carregamento. Diante do exposto, considerando a ausência de descrição precisa da dinâmica do acidente na petição inicial, a falta de imputação de culpa à reclamada e a prova oral produzida, que afastou a existência de esforço braçal relevante na atividade desempenhada, mantenho a conclusão adotada na origem. Ressalto que a realização de perícia técnica se mostrou desnecessária, diante da ausência de controvérsia relevante sobre as condições de trabalho e da insuficiência de elementos mínimos que justificassem a produção da prova técnica. Diante da falta de elementos para inferir a culpa da reclamada, a manutenção da sentença é adequada. APLICAÇÃO DAS CCTS INDICADAS PELO RECLAMANTE O reclamante contesta a decisão da sentença que indeferiu seus pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs apresentadas. Argumenta que a atividade principal da reclamada se enquadra no ramo de abrangência da CCT, mesmo que a função específica de motorista de guincho não esteja expressamente mencionada. Apresenta documentos como o contrato social da reclamada e o cadastro nacional de pessoas jurídicas para fundamentar sua tese. A sentença julga improcedentes os pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs apresentadas pelo reclamante, argumentando que a atividade principal da reclamada não se enquadra no ramo de abrangência das CCTs. Nesse sentido, vejamos o trecho que importa ao exame da matéria: [...] Observe-se que os instrumentos normativos referem-se às empresas de transporte rodoviário de cargas, sendo certo que, ao elencar os cargos dos profissionais por eles abrangidos, não se menciona motorista de caminhão-guincho. Apesar de o objeto social da primeira reclamada abranger o transporte rodoviário de cargo, extrai-se, até mesmo de sua razão social, que sua atividade preponderante são serviços de auto socorro com uso de guindo, munck e reboque. Quanto ao adicional de carga/descarga, ainda existe a peculiaridade de que não era o reclamante quem desenvolvia trabalho braçal para fazer subir no guincho os veículos avariados, sendo certo que, como se extrai da experiência comum, subministrada pelo que ordinariamente acontece, o motorista apenas acopla o guindo ao veículo e aciona um botão, sendo certo que a atividade é feita pela máquina. Nesse quadro, não estando a empregadora abrangida pela categoria que firmou as CCTs trazidas com a exordial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes, adicional de carga/descarga e auxílio-alimentação. Escorreita a sentença. A análise da razão social e o próprio CNPJ da reclamada demonstram que sua atividade principal é o serviço de autosocorro. O serviço de guincho, atividade principal da empresa, não se enquadra no ramo de abrangência das CCTs juntadas, que se referem ao transporte rodoviário de cargas. A mera menção ao transporte rodoviário de cargas no contrato social, sem que seja a atividade preponderante, não justifica a aplicação da CCT, especialmente considerando a especificidade da função do reclamante como motorista de guincho, nem sequer referida nas CCTs. Portanto, a sentença agiu corretamente ao indeferir os pedidos com base na inaplicabilidade das CCTs. Nego provimento. VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO 2X2 E HORAS EXTRAS O reclamante alega que a jornada de trabalho 2x2 é ilegal, por não estar amparada em norma coletiva ou lei, e requer o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária. A sentença indeferiu os pedidos de horas extras, considerando que a jornada 2x2 foi pactuada em contrato de trabalho e que a compensação ocorria no mesmo mês, sem sobrejornada. Ao id. 37c1294, verifica-se acordo coletivo de trabalho, regulando a jornada 12x36 e 2x2, e validando o regime de compensação de jornada. Por sua vez, ao id. 962bfc2 consta o contrato de trabalho, por meio do qual, o reclamante e a reclamada pactuaram jornada de trabalho 2x2. Ressalte-se que não houve impugnação específica quanto a esses documentos. Confirmada a regularidade da jornada e do banco de horas, tenho por corretas as conclusões da sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, deixo de conhecer das preliminares arguidas em contrarrazões, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, deixar de conhecer das preliminares arguidas em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais por meio de videoconferência a partir do Foro da cidade de Palmas/TO, o advogado Gabriel França Daltoé representando a parte Márcio Gomes Pereira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)