Processo nº 00003347220245070034
Número do Processo:
0000334-72.2024.5.07.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000334-72.2024.5.07.0034 : PAULO ROBERTO MOISES E OUTROS (2) : CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000334-72.2024.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NITIDAMENTE INOCORRENTE. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA VIA RECURSAL. MULTA. Os Embargos de Declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial sitiado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A utilização imprópria dessa via recursal, mediante a alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, desvela o claro intuito da parte de procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Assim, sendo manifestamente protelatórios os Embargos, é imperativa a condenação da parte ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000334-72.2024.5.07.0034 : PAULO ROBERTO MOISES E OUTROS (2) : CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000334-72.2024.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NITIDAMENTE INOCORRENTE. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA VIA RECURSAL. MULTA. Os Embargos de Declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial sitiado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A utilização imprópria dessa via recursal, mediante a alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, desvela o claro intuito da parte de procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Assim, sendo manifestamente protelatórios os Embargos, é imperativa a condenação da parte ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000334-72.2024.5.07.0034 : PAULO ROBERTO MOISES E OUTROS (2) : CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000334-72.2024.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NITIDAMENTE INOCORRENTE. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA VIA RECURSAL. MULTA. Os Embargos de Declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial sitiado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A utilização imprópria dessa via recursal, mediante a alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, desvela o claro intuito da parte de procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Assim, sendo manifestamente protelatórios os Embargos, é imperativa a condenação da parte ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO MOISES
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)