Gabriel Bijos Faidiga e outros x Aureni Nogueira Ramos e outros

Número do Processo: 0000334-87.2023.5.05.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA 0000334-87.2023.5.05.0026 : AURENI NOGUEIRA RAMOS E OUTROS (1) : AURENI NOGUEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECURSO DA 1a RECLAMADA - DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. Devido, quando demonstrada a contumácia na fonte de subsistência do empregado, sendo presumível o dano, neste aspecto. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEVIDA. No julgamento do RE 1298647, o STF fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1118):"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   Recurso improvido. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2025. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AURENI NOGUEIRA RAMOS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA 0000334-87.2023.5.05.0026 : AURENI NOGUEIRA RAMOS E OUTROS (1) : AURENI NOGUEIRA RAMOS E OUTROS (2) RECURSO DA 1a RECLAMADA - DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. Devido, quando demonstrada a contumácia na fonte de subsistência do empregado, sendo presumível o dano, neste aspecto. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEVIDA. No julgamento do RE 1298647, o STF fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1118):"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   Recurso improvido. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2025. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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