Thiago Prado Coutinho e outros x Condominio Edificio Marques De Abrantes
Número do Processo:
0000335-12.2022.5.05.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000335-12.2022.5.05.0025 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARQUES DE ABRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac792a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO MARQUES DE ABRANTES
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000335-12.2022.5.05.0025 : ANTONIO CARLOS FREITAS OLIVEIRA : CONDOMINIO EDIFICIO MARQUES DE ABRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a51b8f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARQUÊS DE ABRANTES opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos termos da promoção de ID. d4621e0. O Exequente apresentou resposta. Os autos foram encaminhados à Perícia e, após, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS. DOS INTERVALOS. Ao contrário do quanto alegado pela parte executada, o Sr Perito atestou que a quantificação das horas de intervalo foram apuradas em consonância com o título executivo, razão pela qual rejeito a impugnação. DO ADICIONAL NOTURNO. Uma vez considerado o percentual de adicional noturno comumente considerado pelo empregador ao longo do vínculo, não prospera a impugnação. DOS HONORÁRIOS. Ao contrário do quanto alegado pela parte executada, o acórdão não conferiu exigibilidade à obrigação cominada à parte autora, mantendo-se a mesma sob condição suspensiva, posto que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Rejeito III - CONCLUSÃO. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Homologo os cálculos apresentados sob ID. b9017df. Fixo os honorários periciais em R$1.200,00, considerando a complexidade dos cálculos apresentados, a cargo da executada em face do teor da RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 02/2024 e GCGJT Nº 04/2018, reiterando-se aqui os fundamentos do provimento de Id b1a8935 como se transcritos fossem, inclusive por considerar a improcedência da impugnação. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, 1) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 2) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha), da ordem, pelo prazo de 60 dias. 3) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 4) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 5) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 6) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da executada. 7) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 8) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverão, os Oficiais de Justiça, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 9) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. NOTIFIQUEM-SE SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS FREITAS OLIVEIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000335-12.2022.5.05.0025 : ANTONIO CARLOS FREITAS OLIVEIRA : CONDOMINIO EDIFICIO MARQUES DE ABRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a51b8f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARQUÊS DE ABRANTES opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos termos da promoção de ID. d4621e0. O Exequente apresentou resposta. Os autos foram encaminhados à Perícia e, após, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS. DOS INTERVALOS. Ao contrário do quanto alegado pela parte executada, o Sr Perito atestou que a quantificação das horas de intervalo foram apuradas em consonância com o título executivo, razão pela qual rejeito a impugnação. DO ADICIONAL NOTURNO. Uma vez considerado o percentual de adicional noturno comumente considerado pelo empregador ao longo do vínculo, não prospera a impugnação. DOS HONORÁRIOS. Ao contrário do quanto alegado pela parte executada, o acórdão não conferiu exigibilidade à obrigação cominada à parte autora, mantendo-se a mesma sob condição suspensiva, posto que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Rejeito III - CONCLUSÃO. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Homologo os cálculos apresentados sob ID. b9017df. Fixo os honorários periciais em R$1.200,00, considerando a complexidade dos cálculos apresentados, a cargo da executada em face do teor da RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 02/2024 e GCGJT Nº 04/2018, reiterando-se aqui os fundamentos do provimento de Id b1a8935 como se transcritos fossem, inclusive por considerar a improcedência da impugnação. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, 1) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 2) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha), da ordem, pelo prazo de 60 dias. 3) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 4) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 5) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 6) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da executada. 7) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 8) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverão, os Oficiais de Justiça, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 9) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. NOTIFIQUEM-SE SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO MARQUES DE ABRANTES